Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 0001055-45.2003.8.11.0051 Execução Sentença. Vistos etc. Agrofel Agro Comercial LTDA, devidamente qualificada, ajuizou a presente execução para entrega de coisa incerta, em face de Valdecir Antonio Mariani, igualmente qualificado. O feito tramitou até que sobreveio petição de Exceção de Pré-Executividade da parte Executada, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Instada, a parte Executada apresentou impugnação. É o necessário. Fundamento. No caso em tela, a execução tem como título executivo extrajudicial uma Cédula de Produto Rural – CPR, com vencimento no dia 30.07.2003. O ajuizamento da presente ação se deu no dia 05.09.03 e, decorridos quase 20 (vinte) anos, ainda não se localizou bens passíveis de penhora, embora a parte Executada tenha sido citada, via edital, em 15.12.03 (quando ainda se tratava de coisa incerta). O processo foi suspenso na data de 02.05.05, revogação da suspensão em 16.01.06 e ordenada nova suspensão, desta vez com base no pedido do Exequente quanto à ausência de bens à penhora. Posteriormente à conversão para execução de quantia certa (19.01.2012), foi citado via edital em 05.09.2013 e tentada a citação pessoal do Executado após o despacho proferido em 28.03.2016, não foi localizado, tendo comparecido nos autos de forma espontânea somente na data de 06.04.2022. Decisão datada de 05.09.2018 deferiu o pedido de busca de valores por meio do Sisbajud e Infojud, mas restou infrutífera. Nesse sentido, conforme teses firmadas no REsp 1604412/SC: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art.202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). Da exegese do art. 921, do CPC, em conjunto com a aplicação do entendimento ficado no julgado retro, compreende-se que o prazo de 01 (um) ano e não localizados bens passíveis de penhora, iniciar-se-ia, como consequência, o prazo prescricional, não possuindo a mera manifestação do Exequente, sem concreta efetividade na localização do Executado ou de seus bens, condão de alterar essa realidade. Quanto ao prazo prescricional no curso do processo, ele segue o mesmo prazo prescricional para a pretensão do direito material vindicado, conforme dispõe o artigo 206-A, do Código Civil: “Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.” Conforme entendimento jurisprudencial, o prazo prescricional da cobrança de crédito relativo à CPR é cinco anos. Importante destacar que a interpretação do art. 206-A e do art. 202 do CC, orienta no sentido de que a interrupção da prescrição, inclusive intercorrente, pode acontecer uma única vez no curso do processo. Além disso, eventual suspensão processual não pode permanecer por um tempo superior a 01 (um) ano, nos termos do que previa o artigo 265, parágrafo 5º, do CPC/1973 e mantida no § 1º do art. 921, do CPC/15, que também não poderá acontecer mais de uma vez. Diante de tudo que fora dito até aqui e da análise do caso concreto, pode-se dizer que, em quase 20 (vinte) anos de tramitação do feito, o Exequente limitou-se a apresentar pedidos sem qualquer efetividade prática quanto à localização de bens passíveis de penhora e/ou a localização do Executado. E, embora deferido o bloqueio, a penhora não ocorreu. Assim, a referida providência não trouxe qualquer resultado prático na satisfação do crédito em questão. O termo inicial da prescrição no presente caso é o dia 07.04.2007, ou seja, um ano após a intimação do Exequente acerca da decisão que determinou a suspensão do feito. De modo que se considerarmos a nova citação por edital depois da conversão do feito em execução de quantia certa (05.09.2013), percebe-se que houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos. Não isso bastasse, devidamente intimado o Exequente para dar andamento no feito (02.05.2013), peticionou apenas no dia 28.06.2018, informando um possível endereço para tentativa de citação pessoal do Executado e pediu a constrição de numerários em conta bancária, todos sem êxito. Com isso, percebemos, novamente, o Requerente deixando novamente o feito ultrapassar mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação. Inobstante a alegação do Credor de que não foi intimado pessoalmente, é certo que conforme visto acima, essa intimação aconteceu. Ainda que assim não o fosse, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da desnecessidade da intimação pessoal do Exequente reiteradamente inerte, para fins de extinção da execução pela prescrição intercorrente. Ora, se em praticamente 20 (vinte) anos o processo se resumiu em tentativas de localização do Executado, citações por edital, conversão do feito e uma única tentativa de localização de bens do Executado que não retornou positiva, bem como os arquivamentos e desarquivamentos do processado, é de se concluir que nada de útil se produziu que pudesse demonstrar a viabilidade do processo, qual seja, atingir a efetiva prestação jurisdicional. Destarte, por qualquer prisma verifica-se que já se encontra transcorrido prazo superior ao lapso prescricional e tempo de suspensão, não sendo possível cogitar a eternização do feito, forçoso o reconhecimento da prescrição. Decido. Isso posto, DECLARO extinta a presente execução, na forma do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, este último em observância ao entendimento do STJ. ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 7 de março de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito