Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0001499-77.2004.8.11.0040..
REU: DELCIO ANTONIO DE OLIVEIRA, AIRTON CELLA
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração, manejados por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO, aduzindo que sua tese de ilegitimidade ainda não foi apreciada. Para tanto, diz que a compra de ativos e passivos que fez quanto ao extinto Banco Bamerindus não acoberta a dívida cobrada. Registra que, de acordo com a petição do Banco HSBC (pag.225 do PDF dos autos aberto na íntegra), argumentos que reforçou nos alcaratórios, a execução era contra o Banco Bamerindus, sendo certo que foi depositado o valor de R$171.986,73, valor cobrado ao Bamerindus, para apresentação de embargos à execução, e depois, mais um reforço de R$85.864,00, quando depois, o credor pretendeu a inclusão do Banco HSBC, que por sua vez, depositou mais R$37.305,59, de modo que no processo tramita com o depósito de R$295.156,32. Ainda, aduz excesso de execução. É a síntese do necessário. Decido. No que tange ao excesso de execução, o tema já foi tratado na decisão ora guerreada, cabendo ao Banco embargante dela recorrer adequadamente no ponto, caso entenda adequado. De outro vértice, sobre a questão da ilegitimidade do HSBC, conforme a jurisprudência pacífica do STJ acerca da matéria, incumbe ao credor demonstrar que o seu crédito foi adquirido pelo HSBC por força do contrato firmado com o Banco Bamerindus. Isso porque não houve sucessão universal entre as instituições financeiras, já que o Banco Bamerindus manteve a sua personalidade jurídica, sendo, inclusive, adquirido posteriormente pelo Banco BTG. A esse respeito, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. 1. Não há falar em redirecionamento da execução para a instituição financeira ora agravada, pois o devedor originário, consoante afirmado pelo Banco Central do Brasil, conservou sua personalidade jurídica e sua capacidade de atuação em juízo e fora dele. Precedente. 2. Incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe a literalidade do artigo 333, I, do CPC, de modo que o aresto incorre em erro ao adotar a premissa de que caberia ao ora agravado comprovar que não era devedor. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1431693/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014) – grifamos. RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO BOJO DO PROCESSO 002.98.050031-0/002 EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HSBC BANK BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICOU A TEORIA DA APARÊNCIA A FIM DE REPUTAR O BANCO HSBC COMO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA HSBC. 1. Inaplicabilidade da teoria da aparência, utilizada para hipóteses nas quais, em razão da incidência do CDC, reputa-se o HSBC e o Banco Bamerindus, solidariamente responsáveis pelos serviços bancários e seus defeitos, ante a impossibilidade de definição escorreita a qual banco está o mutuário/correntista vinculado e qual deles hospeda sua escrita contábil após a sucessão parcial do Banco Bamerindus pelo HSBC, no tocante à assunção de montante determinado de passivos, representados por conta de depósitos, cadernetas de poupança e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. 2. Hipótese que não versa sobre relação de correntista considerado hipossuficiente e a instituição financeira, mas sim de créditos sucumbenciais do patrono que logrou êxito em embargos de devedor e fulminou execução lastrada em "título" extrajudicial, considerado ilíquido na relação processual anterior. 3. No caso ora em foco, há indícios objetivos de que não houve sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, bem como que o crédito ensejador da presente contenda remanesceu sob a titularidade do Bamerindus. Instâncias ordinárias que se pautaram unicamente na teoria da aparência, sem uma análise aprofundada do contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças, além dos termos anexos que respaldaram a negociação. 4. Recurso especial provido para afastar a aplicação da teoria da aparência, com a anulação do acórdão recorrido, e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, desta feita, mediante o exame minudente do acervo fático-probatório existente nos autos. ( REsp 1338793/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 17/09/2013) – grifamos. Nesse sentido, o Banco Central atestou que o contrato acima mencionado não acarretou a extinção da personalidade jurídica do Banco Bamerindus Nessa direção, em caso análogo ao presente, em que, após a prolação de sentença em ação revisional ajuizada exclusivamente contra o Banco Bamerindus, o Banco HSBC foi incluído no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou a inaplicabilidade da teoria da aparência, nos seguintes termos: “Ao assim decidir, dissentiu do entendimento desta Corte que em mais de uma oportunidade já se manifestou no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Bamerindus, bem como pela inaplicabilidade, em casos análogos, da teoria da aparência, de modo que a verificação da titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto de acordo com o “contrato de compra e venda de ativos e assunção de direitos e obrigações”, aliado aos demais meios de prova admitidos.” Ainda no tocante à teoria da aparência, o Ministro Marco Buzzi destacou que essa se aplica nos casos em que o consumidor (mutuário/correntista) encontra-se impossibilitado de definir a qual banco está vinculado, com base na seguinte fundamentação: É que, via de regra, a aludida teoria tem lugar em relações envolvendo mutuários/correntistas e o Bamerindus, nas quais, por ser aplicável o CDC, tanto a aludida instituição financeira quanto o HSBC são reputados solidariamente responsáveis pelos serviços bancários e seus defeitos, justamente para evitar prejuízos ao consumidor ante a impossibilidade de definir, afinal, a qual banco está vinculado e qual deles hospeda sua escrita contábil, já que é fato notório que o primeiro sucedeu em parte o Banco Bamerindus, no tocante a assunção, pelo primeiro, de montante determinado de passivos, representados por conta de depósito, cadernetas de poupança e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. No caso em apreço, todavia,
trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o agravado busca a satisfação dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor nos autos de outro ação. Nessa linha, em caso análogo ao presente, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela ilegitimidade do HSBC, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC. BAMERINDUS. SUCESSÃO UNIVERSAL. NÃO OCORRÊNCIA. TITULARIDADE DOS PASSIVOS. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CONSERVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o HSBC é parte legítima para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença exarada nos autos de ação revisional proposta contra o Banco Bamerindus. 2. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de não reconhecer a ocorrência de sucessão universal entre o HSBC e o Bamerindus, de modo que a verificação da titularidade dos passivos deve ser efetivada em cada caso concreto. 3. A ausência de sucessão universal sobressai da leitura do "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Ativos, Assunção de Direitos e Obrigações e Outras Avenças" firmado entre o Banco HSBC S.A. e o Banco Bamerindus do Brasil S.A. - Sob Intervenção -, da qual se conclui que a transferência de determinados ativos e passivos ligados mormente à atividade empresarial bancária não gerou a transmissão de todo o patrimônio ou da totalidade das obrigações de uma instituição financeira para a outra. 4. Nos termos do decidido pela Quarta Turma, no REsp nº 1.338.793/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, a incidência da teoria da aparência tem lugar nos casos em que, havendo sucessão parcial de uma instituição financeira por outra, o consumidor (mutuário/correntista) se vê eventualmente impossibilitado de definir a qual banco está vinculado ou qual deles hospeda sua escrita contábil. 5. O caso dos autos é substancialmente diverso, pois o contrato em comento foi celebrado em 19/9/1995 com o Bamerindus, tendo toda a ação de conhecimento sido processada contra esse requerido, ao passo que o HSBC somente foi incluído no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de sentença, por meio de decisão exarada em 23/5/2007. 6. O Bamerindus, que foi submetido ao regime especial de liquidação extrajudicial por força de ato do Banco Central do Brasil, conservou sua personalidade jurídica e capacidade de atuação em juízo e fora dele. Precedentes: REsp nº 1.431.693/SP e REsp nº 1.429.173/PA. 7. No caso em apreço, não há nos autos nenhum elemento que indique que o passivo objeto do cumprimento de sentença que deu origem ao presente recurso especial tenha sido assumido pelo HSBC. 8. Incumbe ao exequente fazer prova do fato que alega, sendo impróprio adotar a premissa de que caberia ao ora recorrente comprovar que não era devedor. 9. Recurso especial provido. ( REsp 1505282/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015) (grifei) Partindo de tais premissas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para EXCLUIR o Banco HSBC da lide, caso em 15 dias, não traga aos autos o exequente prova da legitimidade do HSBC, sendo que, DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, deve ser CERTIFICADO quais depósitos foram feitos por tal Banco (se de fato só o de R$37.305,59), se de acordo com o argumentado, para RESTITUIÇÃO ao Banco excluído da lide, CASO NÃO FAÇA O CREDOR A PROVA QUE LHE INCUMBE, em conta bancária a ser indicada nos autos no prazo de 15 dias, caso não feito. No mais, APÓS, CUMPRA a decisão anterior, comunicando o perito sobre os novos parâmetros de atualização da dívida, para que refaça a conta em 15 dias, se certificado o trânsito em julgado da decisão ora embargada (aquela que fixou os parâmetros). P.R.I. Sorriso/MT, em 24 de março de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito