Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO CARLOS VICENTE FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0012616-08.2017.8.11.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA, devidamente qualificado na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE PROTESTOS C/C PERDAS E DANOS, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO E OUTRO. Alegou, em síntese, que ajuizou ação cautelar de sustação de protestos contra o requerido, autuada sob o código n. 1043913. Nesta, fora concedida liminar de sustação de protesto dos títulos de n. 201513480, 201513465 e 201513492. Afirma que foi Secretário de Cultura do Estado do Mato Grosso entre 2004 e 2007, deixando a pasta em 28.8.2008 e que, durante o exercício de suas funções, autorizou a concessão de recursos financeiros para a realização de projetos culturais aprovados pela respectiva secretaria, dentre eles 3 (três) que deram origem aos títulos sub judice. Título nº Vencimento Valor Processo no TCE MT Prazo para prestação de contas no TCE MT 201513480 14.9.2015 R$ 31.689,90 213012/2011 27.4.2008 201513465 14.9.2015 R$ 50.877,60 158500/2012 20.2.2008 201513492 14.9.2015 R$ 53.476,16 213101/2011 28.4.2008 A narrativa quanto aos três títulos é similar: em tomada de contas especial, os proponentes possuíam prazo determinado para prestar contas dos projetos, deixando de cumprir com as diligências. Todos foram notificados: uma vez pela Secretaria de Cultura e outra pela Comissão de Tomadas de Contas Especial, quedando-se inertes. Arrazoou, ademais, que o protesto dos títulos teria lhe causado abalo de crédito e dano moral passível de compensação, haja vista o ato ilícito supostamente praticado no Tribunal de Contas deste Estado. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos títulos e a compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No despacho de ID nº 32368374, determinou-se a citação do Estado do Mato Grosso. A parte requerida, o Estado de Mato Grosso, contestou a inicial (ID nº 36064583), alegando que a responsabilidade do autor foi comprovada conforme decisão administrativa do TCE. Isso, pois, o requerente figurava como gestor. Além disso, a decisão de sua autoria foi considerada temerária para o Estado, dada a falta de comprovação da utilização dos recursos liberados. Alegou, ademais, que cabia ao autor o ônus de desconstituir a decisão administrativa do Tribunal de Contas deste Estado, a qual goza de presunção de legitimidade. Ademais, ao exercer juízo de conveniência e oportunidade na liberação dos recursos financeiros, ponderou o requerente pela legalidade do ato, afastando eventual responsabilidade de terceiros. Requereu, diante disso, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. Não houve réplica (ID nº 41368548). Instadas as partes a indicar as provas que pretendiam produzir (ID nº 41904284), o requerido informou que não pretendia a dilação probatória (ID nº 4204878); o requerente deixou de manifestar-se (ID nº 47692978). É o relatório. Fundamento. Decido. Do julgamento antecipado da lide Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ-4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). Não há preliminares a se analisar. DO MÉRITO Inicialmente, é incontroverso que a responsabilidade pela liberação dos recursos financeiros foi do requerente, Secretário de Cultura do Estado do Mato Grosso na época dos fatos. Deve-se ter cautela quanto à liberação de dinheiro público, sendo incumbência do gestor proceder à análise pormenorizada do pedido, a fim de que a utilização das finanças públicas ocorra de acordo com o trinômio eficácia-eficiência-efetividade. A eficácia diz respeito ao alcance do objetivo, ou seja, fomentar projetos culturais. Já a eficiência relaciona-se à utilização dos recursos financeiros para aperfeiçoar os resultados mediante gastos estritamente necessários para esse desiderato; sem excesso. Por fim, a efetividade consiste em impactos positivos à sociedade como meio de transformação social. Como restou demonstrado nos autos, os projetos culturais sequer foram realizados, com efeito, houve ofensa à eficácia, eficiência e efetividade que são “pedras de toque” da Administração Pública. Noutro giro, a decisão administrativa proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso tem presunção de veracidade, considerando que a atuação do administrador está ancorada no princípio da legalidade. É importante enfatizar que a atuação do Judiciário na seara administrativa deve ser de maneira excepcional, notadamente para fins de controle da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, ao analisar o conteúdo fático-probatório e as razões da decisão administrativa, não há fundamento suficiente para que o Judiciário anule o ato administrativo. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à responsabilidade da requerente, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Honorários majorados, observada suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (STF - RE: 1269736 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022) Na mesma linha de intelecção, o Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso manifesta-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DESCONSTITUTIVA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL - REPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – TUTELA ANTECIPADA NEGADA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DESPROVIDO. 1 – A devolutividade restrita afeta ao recurso de agravo de instrumento somente permite analisar os elementos constantes na decisão recorrida. Assim, em se tratando de decisão que negou o pedido de tutela antecipada, cabe aferir tão somente se estavam ou não presentes os requisitos autorizadores. 2 – É escorreita a conclusão do magistrado que, ressalta a impossibilidade de o Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo da decisão do Tribunal de Contas, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento em substituição à administração, e não de jurisdição. 3 – Ao Judiciário cabe perquirir os aspectos de legalidade, para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual foi o artifício que a encubra.(TJ-MT - AI: 10005443220168110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 13/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/05/2020) Prosseguindo, nos termos do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Assim, segundo a regra processualista civil, a prova incube a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato, ou seja, o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito, o que não ocorreu no caso em comento, não havendo que se falar em nulidade do ato. O Estado requerido, por sua vez, fora bem sucedido ao desconstituir o direito do autor (CPC, art. 373, II), ao passo que demonstrou, tanto na esfera administrava como na judicial, quais os fundamentos legais para a responsabilização do ex-secretário. Portanto, o pleito não merece provimento. Passo à análise das demais teses. Do título de nº 201513465.No que diz respeito ao título acima, o prazo final para a prestação de contas pelo proponente era em 20.2.2008, de acordo com o processo de tomada de contas especial nº 15800/2012, anexo ao ID nº 814345, pg. 8 a 13. De outro norte, o ato nº 5.317/2008, que exonerou o requerente do cargo comissionado que ora exercia (ID nº 814326, pg. 2) a partir de 29.2.2008. Ou seja, as alegações do requerente de que não deve ser responsabilizado pela falta de prestação de contas do projeto de fomento respectivo não guardam verossimilhança com as provas colacionadas aos autos. Isso porque sua exoneração se deu cerca uma semana após o termo final da diligência. Em que pese exíguo o lapso temporal entre as datas, denota-se que a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso foi correta quanto ao título, pois não se vislumbra qualquer motivo para afastar sua responsabilidade. Ademais, a única tese sustentada pelo requerente em sua argumentação inicial é a de que sua responsabilidade deveria ser afastada, dado o requisito temporal, sem que atacasse a higidez da decisão administrativa ou os fundamentos tomados pelo Conselheiro Relator. Assim, quanto ao título de nº 201513465, o pedido deve ser julgado improcedente. Dos títulos de nº 201513480 e nº 201513492 Já no que diz respeito aos títulos retro mencionados, denota-se dos processos que transcorreram no TCE-MT que, de fato, o prazo final para a prestação de contas pelos proponentes ocorreu após a exoneração do requerente. O pedido de declaração de nulidade, contudo, não merece acolhimento. Explico. O parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal assevera que fica obrigada a prestar contas “[...] qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. O autor enquadra-se no conceito positivado pelo dispositivo legal destacado, pois atuou como secretário estadual entre 2004 e 2007, tendo sido o responsável pela aprovação do financiamento público dos projetos de fomento nº 362/2007/SEC e nº 249/2007/SEC, que deram origem aos títulos em questão. O fato é inconteste nos autos. Já a Lei Complementar nº 269/2007 do Estado do Mato Grosso, em seu art. 13 e §§, disciplina que: Art. 13. A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar providências imediatas com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sempre que não forem prestadas as contas, quando ocorrer desfalque, desvio de bens ou valores públicos, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de benefícios fiscais ou de renúncia de receitas que resultem em prejuízo ao erário. § 1º. Comprovado o dano ao erário, a tomada de contas especial deverá ser encaminhada desde logo ao Tribunal de Contas para julgamento. § 2º. Não atendido o disposto no caput deste artigo, o Tribunal de Contas determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão. Nos autos, não há sequer menção de que o requerente tenha agido de forma a observar a conduta prevista no art. 13, caput, de lei complementar nº 269/2007, visando tomar providências para que as prestações de contas fossem realizadas de forma tempestiva pelos proponentes. Como consequência, os procedimentos de tomada de contas especial foram instaurados no TCMT por força do art. 13 parágrafo 2º. A mesma regra é extraída do art. 155 e §§ da Resolução Normativa nº 14/2007, cuja redação faço referência do ID nº 36064583, pg. 4 a 5. Sublinho, ademais, que as datas de 27.04.2008 e 28.04.2008 se tratavam do prazo final para a prestação de contas. Ou seja, antes do seu pedido de exoneração, o requerente sabia da necessidade de cumprimento da diligência. Frise-se que a exoneração do servidor, como ocorreu no caso, não afasta sua responsabilidade pelo ressarcimento ao erário, conforme disposto no art. 163 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Mato Grosso: Art. 163. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 144, implica indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário sem prejuízo da ação penal cabível. Portanto, as teses do autor não merecem prosperar. DO DANO MORAL De acordo com os art. 186 e 927 do Código Civil, são requisitos cumulativos para a ocorrência de dano moral passível de compensação: a) a prática de ato ilícito pelo demandando; b) ofensa à honra ou dignidade do demandante; c) nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores. In casu, não há qualquer ilicitude nos atos administrativos emanados pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso de acordo com a fundamentação alhures. Por via de consequência, improcedente o pedido de compensação por dano moral. AÇÕES CONEXAS Conforme ID n. 32368373 - Pág. 2, há conexão do presente processo aos autos de n. 43436-78.2015.811.0041: ação cautelar para sustação dos títulos supramencionados. Nesses autos, concedeu-se a tutela provisória de urgência. No entanto, conforme razões expostas, a conversão da tutela provisória para definitiva não merece acolhimento. Dessa forma, revogo a tutela concedida nos autos da ação cautelar 43436-78.2015.811.0041. DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS DE PROTESTOS C/C PERDAS E DANOS, proposta por JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Revogo a tutela provisória concedida nos autos da ação cautelar 43436-78.2015.811.0041. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo na proporção de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC. Sobrestada, porém, a cobrança por até 05 (cinco) anos se a parte requerida comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte autora (CPC, art. 98, § 3º), diante da concessão da gratuidade da justiça. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do Código de Processo Civil. Preclusas a vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto (