Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/AUDIÊNICA Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA PROCESSO n. 1002736-43.2023.8.11.0015 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Guarda, Regulamentação de Visitas, Fixação]->GUARDA DE FAMÍLIA (14671) POLO ATIVO: ROSINEIDE GUIDO MOREIRA, brasileira, divorciada, atendente, portadora do RG/CI n.º 1595277-0 SSP/MT, devidamente inscrita sob o CPF/MF n.º 006.971.491-61, por si e representando os impúberes, I. G. B., M. I. G. B., D. S. G. B., e L. D. G. B., respectivamente, nascidos em 06/09/2005, 07/10/2012, 24/01/2018 e 24/08/2019, todos residentes e domiciliadas na Rua Stefan W. Von Haupt Buchenrode, n° 2328, Vitória Regia, no município de Sinop/MT, CEP n.º 78555-136, Telefone (66) 99247-3039. POLO PASSIVO: SIDNEY GONÇALVES BERNARDES, brasileiro, solteiro, motorista de caminhão, portador do RG/CI n.º 10416048 SEJSP, inscrito sob o CPF/MF n.º 861.831.921-04, nascido aos 22/07/1980, filho de Ivanilda Gonçalves e Florisvaldo Bernardes. QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADES: 1)- efetuar a citação do polo passivo SIDNEY GONÇALVES BERNARDES, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida; 2)- sua INTIMAÇÃO para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 17 de maio de 2023, às 14:00h (horário de Cuiabá/MT), nos termos da decisão judicial abaixo transcrita, inclusive com link para acesso à sala de audiência virtual, devendo o requerido participar da solenidade acompanhado de seu advogado ou defensoria pública; 3)- sua INTIMAÇÃO acerca da decisão judicial que fixou a guarda compartilhada, estabelecendo como domicílio da prole em comum a residência da genitora, consignando, por ora, o período de convivência do genitor aos finais de semana alternados das 08:00 horas do sábado até as 18:00 horas do domingo, caso resida na mesma comarca que a prole. E, durante as férias escolares, as quais serão divididas da seguinte forma: nas férias de julho, na primeira metade das férias escolares a prole em comum ficará com o pai e na segunda metade das férias escolares a prole em comum ficará com a mãe; nas férias seguintes inverte-se e assim sucessivamente; nas férias de verão, na primeira metade das férias escolares a prole em comum ficará com a mãe e na segunda metade das férias escolares a prole em comum ficará com o pai; nas férias seguintes inverte-se e assim sucessivamente, ademais, o(a)(s) menor(es) passará(ao) o dia dos pais e aniversário do pai com seu genitor e o dia das mães e o aniversário da mãe com sua genitora. No seu aniversário, em um primeiro momento, a prole em comum ficará com o genitor, e no ano seguinte com a genitora, no ano posterior inverte e assim sucessivamente. Outrossim, o convívio nos feriados que forem anexos aos finais de semana, a prole ficará com o respectivo genitor daquele final de semana, os feriados de meio de semana, serão alternados. Fica facultado às partes pactuarem a convivência de outra forma, desde que não recaia na hipótese de guarda alternada, todavia, se presente discórdia, os genitores deverão seguir a convivência na maneira judicialmente estabelecida; e arbitrou os alimentos provisórios em um salário mínimo vigente, em favor da prole em comum, a ser colocado à disposição da parte requerente até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser efetuado o pagamento dos valores na forma constante na petição inicial, devidos a partir da citação; e 4)- sua INTIMAÇÃO para, no prazo de 60 dias, participar do curso “Oficina de Pais e Mães” no site do Conselho Nacional do Justiça (CNJ), clicando no link: https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ (abrir a página, clicar em “inscrever-se” e colocar seus dados, com zelo especial na grafia do e-mail informado, pois por meio dele serão repassadas as informações necessárias para a participação). Após, as partes deverão juntar aos autos incontinenti a “Declaração de conclusão”, a ser emitida pelo próprio aluno (a), no ambiente virtual de aprendizagem. RESUMO DA INICIAL: A parte autora, ROSINEIDE GUIDO MOREIRA é genitora dos infantes, I. G. B., M. I. G. B., D. S. G. B., e L. D. G. B., enquanto SIDNEY GONÇALVES BERNARDES é o pai, conforme documentação anexa. Cumpre citar, que, a guarda dos infantes é exercida, de fato, por ROSINEIDE GUIDO MOREIRA desde o nascimento, sendo, que a partir deste momento nunca houve carência de afeto e dedicação, basta observar o acervo probatório oportunamente apresentado. Ou seja, Excelência, apesar de toda dificuldade, nunca faltou o necessário para a conservação dos direitos fundamentais dos impúberes, garantido assim, o acesso à moradia digna, alimentação, saúde, lazer e educação. Por outro lado, a parte contrária, apesar também de incumbida por tais responsabilidades para com os infantes, na verdade, deixa a desejar. Aliado a isto, consigna-se ainda, que o requerido pouco contribui com o sustento dos impúberes. Portanto, justa é a fixação de alimentos em favor dos infantes, no montante equivalente à 192,01% (cento e noventa e dois virgula zero um por cento) do salário mínimo vigente, que atualmente perfaz a importância de R$ 2500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescidos, quando necessário, de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias, devidamente comprovadas e desde que não fornecidas pelo Poder Público, como, por exemplo: consultas médicas e odontológicas, material escolar, medicamentos, etc. Isso porque, o requerido SIDNEY GONÇALVES BERNARDES possui capacidade suficiente de contribuir para o sustento dos infantes, já que segundo informações obtidas, a sua renda mensal não é inferior à R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por outro lado, não podemos deixar de olvidar, que se faz imprescindível abordarmos, ainda, a relação estabelecida pelo direito de visita dos impúberes, isso, a fim de evitar futuros prejuízos ao desenvolvimento saudável. DESPACHO/ DECISÃO:
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial em quinze dias, juntando fotocópia da certidão de nascimento do menor Isac Guido Bernandes, sob pena de extinção dos pedidos atinentes à respectiva prole. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, CPC). 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O benefício compreende as isenções constantes no art. 98, § 1º, incisos I a IX, do Código de Processo Civil. 3. No tocante ao pedido de guarda provisória da prole em comum, decido: Considerando que com o advento da Lei n. 13.058/2014 a regra nos casos de guarda passou a ser a guarda compartilhada, mesmo na hipótese de ausência de consenso entre os genitores (STJ – REsp 1428596, rel. Min. Nancy Andrighi, j.03.06.2014, p. 25.06.2014), com fulcro no artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.058/2014 e artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, bem como que o(a)(s) filho(a)(s) possui(em) o direito de convivência com ambos os genitores, não havendo elementos que indiquem que a genitora não possui condições de exercer a guarda, fixo a guarda compartilhada, estabelecendo como domicílio da prole em comum a residência da genitora, consignando, por ora, o período de convivência do genitor aos finais de semana alternados das 08:00 horas do sábado até as 18:00 horas do domingo, caso resida na mesma comarca que a prole. E, durante as férias escolares, as quais serão divididas da seguinte forma: nas férias de julho, na primeira metade das férias escolares a prole em comum ficará com o pai e na segunda metade das férias escolares a prole em comum ficará com a mãe; nas férias seguintes inverte-se e assim sucessivamente; nas férias de verão, na primeira metade das férias escolares a prole em comum ficará com a mãe e na segunda metade das férias escolares a prole em comum ficará com o pai; nas férias seguintes inverte-se e assim sucessivamente, ademais, o(a)(s) menor(es) passará(ao) o dia dos pais e aniversário do pai com seu genitor e o dia das mães e o aniversário da mãe com sua genitora. No seu aniversário, em um primeiro momento, a prole em comum ficará com o genitor, e no ano seguinte com a genitora, no ano posterior inverte e assim sucessivamente. Outrossim, o convívio nos feriados que forem anexos aos finais de semana, a prole ficará com o respectivo genitor daquele final de semana, os feriados de meio de semana, serão alternados. Fica facultado às partes pactuarem a convivência de outra forma, desde que não recaia na hipótese de guarda alternada, todavia, se presente discórdia, os genitores deverão seguir a convivência na maneira judicialmente estabelecida. 3.1 Em virtude da demonstração de liame biológico, entretanto, restando ausente comprovação exata dos rendimentos da parte requerida, arbitro os alimentos provisórios em um salário mínimo vigente, em favor da prole em comum, a ser colocado à disposição da parte requerente até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo ser efetuado o pagamento dos valores na forma constante na petição inicial, devidos a partir da citação. 3.2 Se requerido pela parte autora e se houver informações acerca do empregador do(a) requerido(a), após citação válida, oficie-se o empregador do(a) réu(ré) para que proceda aos descontos em folha de pagamento dos valores fixados a título de alimentos para conta bancária de titularidade do(a) guardião(ã), se informado na petição inicial. Se atentando o empregador para a alteração dos valores depositados conforme mudança do salário mínimo. 4. Tendo em vista a necessidade de se priorizar a intimação pessoal, considerando que a parte autora não soube indicar com exatidão o atual paradeiro da parte requerida, consigno que efetuei busca junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL, uma vez que o INFOSEG já fora objeto de pesquisa, visando a localização do atual endereço da parte requerida, conforme documento em anexo. 4.1 Designo, em conformidade com o art. 695, “caput”, do Código de Processo Civil, audiência de conciliação/mediação com o Núcleo Conciliatório desta Vara, por videoconferência, para o dia 17 de maio de 2023, às 14:00 horas, (horário de Cuiabá-MT). Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTVmZDVlNDktMjdjNy00MDE3LWFiODYtNmVjYjE1NzEwOTJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22611bfa48-e085-45e9-bf5b-3aa9c1389bfe%22%7d 4.2. Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores. Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência para não haver interrupções. 4.3. Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada. 4.4. Ademais, eventuais dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 30 minutos antes do início da audiência, diretamente com a diretamente com a conciliadora/mediadora Taiza, através do WhatsApp (66) 99619-3982. 5. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes e seus advogados para que participem da audiência. 6. Consigne-se que as partes deverão participar da audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, em conformidade com o art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil. 7. Ciência à Defensoria Pública, se alguma das partes for representada em juízo pela Defensoria Pública, e ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz. 8. Na audiência, se não for houver acordo, poderá a parte ré oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação, em conformidade com o art. 697 c/c o art. 335, “caput” e inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Oferecida contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 351 do Código de Processo Civil. 10. Após, com ou sem manifestação da parte autora, vista dos autos ao Ministério Público. 11. Outrossim, inexitosa a tentativa de citação pessoal mesmo que procedida de tentativa de busca de endereço nos sistemas mencionados, caso exista número de telefone para contato nos autos, com vista à primazia da intimação pessoal, determino a citação da parte requerida também por meio do aplicativo “whatsapp”, devendo, para tanto, ser observado minuciosamente o disposto na Portaria Conjunta N. 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 de abril de 2021. A propósito: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO –PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO RECLAMADO – ATO REALIZADO VIA APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP – PROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA CONJUNTA N. 412 PRES/VICE/CGJ – REVELIA DECRETADA – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA CITAÇÃO DO RECLAMADO – PRELIMINAR ACOLHIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMT - N.U 1000319-76.2018.8.11.0053, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 07/06/2021, Publicado no DJE 08/06/2021). 12. Sem prejuízo, em tautocronismo com a tentativa de citação pessoal, cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência. 12.1. Decorrido o prazo do edital e quinze dias após a audiência sem qualquer manifestação da parte ré, desde já decreto sua revelia e, por conseguinte, com fulcro no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio membro da Defensoria Pública atuante na Comarca de Sinop/MT como curador(a) especial da parte ré, devendo os autos serem encaminhados ao curador especial para manifestação no prazo legal, desconsiderando-se tal subitem caso citação pessoal reste frutífera. 13. Se tiver informações nos autos acerca do empregador da parte requerida, expeça-se ofício a seu patrão para que forneça holerite dos seus doze últimos vencimentos, tudo sob as penas do artigo 22, da Lei nº. 5.478/68. 14. Sem prejuízo, intimem-se o genitor e a genitora para, no prazo de 60 dias, participar do curso “Oficina de Pais e Mães” no site do Conselho Nacional do Justiça (CNJ), clicando no link: https://www.cnj.jus.br/formacao-e-capacitacao/oficina-de-pais-e-maes-online-2/ (abrir a página, clicar em “inscrever-se” e colocar seus dados, com zelo especial na grafia do e-mail informado, pois por meio dele serão repassadas as informações necessárias para a participação). Após, as partes deverão juntar aos autos incontinenti a “Declaração de conclusão”, a ser emitida pelo próprio aluno (a), no ambiente virtual de aprendizagem. 15. Ao final, retornem-me os autos conclusos para prolação de decisão. 16. Intime-se. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ARNALDO DE SOUSA NERE, digitei. SINOP, 30 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ