Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004579-96.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: VANESSA REGINA CICERO DE SA SOARES, LUIZ DE CARVALHO POMBO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de divórcio consensual c/c partilha de bens, guarda e fixação do local de moradia de menor, regulamentação do direito de convivência e alimentos proposta por Luiz de Carvalho Pomo e Vanessa Regina Cícero de Sá Pombo. Os Requerentes casados em comunhão parcial de bens em 12/06/2019 com separação de corpos em 30/10/2021 postulam pela homologação do acordo consistente na guarda compartilhada do filho menor João Luiz Cícero de Sá Carvalho Pombo (nascido em 19/08/2019) fixando como local de moradia a residência da genitora, bem como acordaram quando à pensão alimentícia de um salário mínimo vigente acrescido de 40% do salário mínimo, devendo o valor ser depositado na conta bancária da Requerente Vanessa, ainda, repartirão em 50% despesas de saúde e educação da criança, nos molde fixados ao Id. 75563575 – pág. 03/04. Quanto aos bens, o Requerente Luiz concorda ser de particular e propriedade exclusiva da Requerente Vanessa (01) imóvel – apartamento n. 302 do Edifício Cannes, situado na Av. Minuano, n. 923, Jardim Bom Clima, Cuiabá/MT - matrícula n. 92.065 (Id. 79160090); (01) um veículo Honda HRV QCK2H23/MT e os utensílios e eletrodomésticos que se encontram no imóvel. (Id. 75563575 – pág. 04). Quanto aos bens de propriedade particular e exclusiva do Requerente Luiz: (01) um empreendimento – Academia Coliseum Gym, situado na Rua Luiz Antônio Figueiredo, n.º 710, Jd. Petrópolis, Cuiabá/MT, bem como os deveres obrigações atinentes ao empreendimento e os equipamentos que se encontram na academia. (Id. 75563575 – pág. 05). Já em relação aos bens a partilhar, as partes concordam que o terreno situado na Chácara de Recreio Paraíso das Palmeiras, Lote 11, Quadra 02, zona rural de Cuiabá/MT, CEP 78.303-089, a Requerente Vanessa permanecerá como proprietária e possuidora de 50% do imóvel, dispondo o Requerente Luiz de sua cota parte de 50% em favor de seu filho João Luiz Cícero de Sá Carvalho Pombo a título de doação (Id. 75563575 - -págs. 05/06). Sobre as dívidas, o empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil no importe de R$ 32.301,00 (trinta e dois mil trezentos e um reais) ficará sob responsabilidade da Requerente Vanessa. O consignado do Banco SICOOB no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ficará a cargo do Requerente Luiz, bem como o ressarcimento do importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor do Requerente também ficará sob sua responsabilidade, na forma estipulada ao Id. 75563575 – págs. 06/07. Com a inicial de Id. 75563575 vieram os documentos anexos. Emenda à inicial é vista aos Ids. 79160089 e 79160090, ocasião que a Requerente apresentou matrícula do apartamento. Parecer favorável do MPE quanto ao acordo consta do Id. 79343121. Pois bem. Analisando os termos e condições do referido acordo, hei por bem homologá-lo, pois preenchidos estão os requisitos legais.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo por sentença os termos da avença de Id. 75563575, atinente à guarda compartilhada do menor entre os genitores com residência fixa no lar materno, alimentos e direito de convivência, além da bens e obrigações e o divórcio do casal para que produzam seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Diante do consenso entre as partes, independente do trânsito em julgado, expeça-se o necessário para averbação da sentença nos Cartórios de Registro competentes. Custas remanescentes, pelos Requerentes. Ciência ao MPE. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito