Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: B F FERREIRA CONSULTORIA LTDA -
Réu: CRISTIANE AIRES Apenas para situar a questão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL PROJETO DE SENTENÇA - Autos nº 1000111-94.2017.8.11.0096 -
trata-se de processo de execução, em que, após um ato e outro, foi realizada penhora on line, via SISBAJUD, do montante devido a parte exequente, a qual resultou frutífera (ID nº 87230042). Intimada da constrição, a parte executada se manteve inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado. Eis o resumo do necessário, já que dispensada a apresentação de relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Como se vê dos autos, apesar de intimada quanto à constrição realizada nos autos, a parte executada nada manifestou até a presente data, sendo que o seu prazo transcorreu em 08.02.2023, conforme se infere do sistema do PJe. Dessa feita, a inércia da executada leva a concordância tácita com a constrição dos valores e o seu levantamento em favor da parte exequente para fins de quitação do débito cobrado nos autos. Assim, sem mais delongas, considerando que o valor penhorado satisfaz ao crédito da parte exequente, impõe-se a extinção da presente execução em face da quitação da dívida. Nesse contexto, aduz o art. 924, inciso II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, o art. 925 do mesmo diploma legal estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente. Logo, em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ressalte-se que, tendo em vista que o valor penhorado é o suficiente para quitação da dívida, os bens ou valores possivelmente constritos em excesso devem ser desbloqueados em favor da executada.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia penhorada e vinculada aos autos, até o montante da presente execução, ou seja, R$ 2.401,26 (dois mil, quatrocentos e um reais e vinte e seis centavos), devendo ser observada a conta bancária indicada ao ID n° 87513815. Ao ensejo, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, II, do CPC, e determino o desbloqueio de bens ou valores porventura constritos em excesso. Descabe a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, em respeito ao art. 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Itaúba/MT, 30 de março de 2023. Simoni Rezende de Paula Juíza Leiga SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito. Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 30 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto