Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: MAGAZINE CAMILA COMERCIO VAREJISTA LTDA - EPP -
Réu: ENEDIR ANTONIO DA COSTA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Apenas para situar a questão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | JUIZADO ESPECIAL PROJETO DE SENTENÇA - Autos nº 1000149-04.2020.8.11.0096 -
trata-se de processo de execução em que, após um ato e outro, a exequente foi intimada, na pessoa de sua advogada, para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo para o pagamento. Contudo, o prazo assinalado transcorreu em data de 07.07.2022, sem qualquer manifestação. Em 05.12.2022, no ID nº 105556584, novamente a exequente foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, tendo em vista o teor da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no ID nº 105384526. Contudo, o prazo assinalado transcorreu em data de 16.12.2022, sem qualquer manifestação. Ao ID nº 110610596, os autos foram impulsionados com a finalidade de intimação pessoal da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito, sob pena de extinção do feito, contudo, apesar de intimada, mais uma vez deixou o prazo assinalado transcorrer sem qualquer manifestação. Assim, como os autos estão paralisados pela inércia da parte exequente, alternativa não resta senão a extinção do feito sem análise do mérito. Nesse contexto, o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. [...] Destarte, em respeito aos princípios da celeridade processual, efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, elencados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos artigos 4º, 6º e 8º, do Código de Processo civil, inadmissível que o processo fique inativo, tendo em vista o princípio do impulso oficial. Logo, a extinção pelo abandono da causa é medida que se impõe. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase processual, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Itaúba/MT, 30 de março de 2023. Simoni Rezende de Paula Juíza Leiga SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito. Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 30 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto