Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
SENTENÇA
Processo: 1000431-23.2019.8.11.0049.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Meta 02 CNJ AUTOR(A): RUBENS GARBUIO
Trata-se de ação para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizada por Rubens Garbuio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Consta dos autos o comprovante de requerimento do benefício em sede administrativa, ocasião em que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que a perícia médica do INSS não constatou incapacidade. Citada, a autarquia ré apresentou contestação de mérito e pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica. Proferiu-se decisão saneadora. Sobreveio a juntada do laudo médico judicial, oportunizando-se o contraditório em favor das partes. O autor informou a concessão administrativa do benefício aposentadoria por idade rural. Eis o breve relatório, decido. Verifico que constam nos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Sendo o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, qualquer demora em examinar o mérito importa em violação do direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII, CF, e art. 4°, CPC), porque implica dilação indevida na resolução da causa. O pedido inicial é procedente.
Cuida-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício por incapacidade, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais. Os artigos 26, inciso II, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 preveem que são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentários: a condição de segurado e a comprovação da incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho. Na espécie, a qualidade de segurada da parte autora para a percepção dos benefícios postulados está comprovada por meio do extrato do CNIS juntado aos autos. Conforme consta dos autos, o INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor por meio do NB 201.902.188-3 (aposentadoria rural por idade - ativo) (id. 114246549). Quanto à incapacidade, a perícia atestou a existência de sequelas de poliomielites (CID B91), havendo nexo causal, razão pela qual se mostra devida a concessão da aposentadoria por invalidez (id. 28273035). No mesmo sentido, é o laudo médico juntado com a inicial (id. 20944629). Nesse aspecto, o laudo médico revelou que a parte autora está impossibilitada de forma total e permanente para realizar as atividades laborais ordinárias. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. SEQUELA DE POLIOMIELITE. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE PERMANENTE E IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Os benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro relativo à condição de segurado, o segundo ao cumprimento do período de carência, quando for o caso, e o terceiro expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho, a teor dos artigos 42/47 e 59/63 e Lei 8.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial do autor (trabalhador rural), o cumprimento da carência legal e a verificada, nos autos, mediante prova pericial, a existência de incapacidade laborativa permanente para atividades que exijam esforço físico e a impossibilidade de reabilitação profissional, correta a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Deferida tutela específica da obrigação de fazer para implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 300 do CPC. 4. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir daí com base nos parâmetros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. 5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida (TRF-1 - AC: 00745659520124019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/03/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 18/04/2017). A prova técnica produzida nos autos pelo profissional de confiança do Juízo está completa e é suficiente para o julgamento de mérito, sendo desnecessária qualquer outra providência. Obtempera-se, por oportuno, que o laudo pericial foi regularmente fundamentado, não havendo qualquer elemento de cognição em sentido contrário à conclusão exposta pelo expert. O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, tais como, faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserida a parte autora da ação. Nesse sentido, considerando o contexto social no qual o autor está inserido (prestador de serviço rural com idade avançada), é certo que ele dificilmente encontrará trabalho que seja compatível com a incapacidade, motivo pelo qual está impossibilitado de desenvolver atividade laboral para sua subsistência. Sabendo-se que as atividades exercidas pela autoria são eminentemente físicas, não há dúvida de que as mencionadas sequelas repercutem sobre seu potencial laborativo. Daí estar a merecer inteira credibilidade o entendimento médico acima enunciado. Embora o laudo pericial não vincule o juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que a autora possui limitação para atividades que demandam mobilidade e esforço físico. Com efeito, o nexo causal entre o quadro apresentado pelo autor e o acidente de trabalho noticiado na inicial emerge demonstrado não só pelo teor da prova técnica, como, também, pela concessão administrativa de auxílio-doença. Assim, sopesados os elementos de provas, ficou demonstrado que a parte autora padece de moléstia que a incapacita de forma permanente para o trabalho, devendo ser reconhecido o seu direito à percepção de aposentadoria por invalidez. Forte nos argumentos deduzidos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez rural em favor da autor, conforme regulamentam os artigos 26, inciso II, 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial na data do requerimento administrativo (dia 16.10.2012, id. 20944628); e termo final na data do início do benefício NB 201.902.188-3 - aposentadoria por idade rural (dia 05.11.2022, id. 114246550). Interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Após, subam os autos ao TRF 1, independente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, observada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91). Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 - Repercussão Geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) (por todos: TRF1. AC 1001676-10.2019.4.01.9999. DJE 27.07.2020). Honorários advocatícios pelo requerido no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente, com a implantação do benefício no sistema geral de Previdência Social. Isento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 1º, §1º da Lei nº 9.289/1.996 c/c o art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/1.993 c/c o art. 3º, inciso I da Lei Estadual nº 7.603/2.001. Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos, deixo de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC/2015. Revogo a decisão que designou audiência para o dia 16.06.2023 (id. 113790054), uma vez que ficou superada a discussão sobre a qualidade de segurado do autor. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se com as baixas necessárias e anotações de estilo. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.