Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 0002251-85.2016.8.11.0086..
tava certo os juros e correção conforme pactuado somente colocava desde a citação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Randon Administradora de Consórcios LTDA em desfavor de Paula Rosane Uemura Ferreira Leite e Rodrigo Ferreira Leite. Consta na exordial, que em 08 de dezembro de 2010 a Requerida firmou com a Requerente Contrato de Adesão para Aquisição de Bem Móvel n.º 37166 tornando-se titular do Grupo/Cota 952/491.2 e, quando contemplado, a Requerente disponibilizou o valor da Carta de Crédito à Requerida que adquiriu um bem móvel junto a revenda Agro Baggio. Relata que a partir de junho de 2014 a Requerida começou inadimplir as obrigações assumidas, cujo debito junto a cota de consórcio na data da propositura da ação é de R$ 18.265,73 (dezoito mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos). Ainda, informa que o Requerido Rodrigo Ferreira Leite firmou, na condição de avalista, a Nota Promissória no valor do débito à época da assinatura do contrato de alienação e constituição de garantias complementares. Nesse sentido, postula pela procedência da ação com a condenação dos Requeridos ao pagamento da quantia devida. Com a exordial (págs. 154/157, de id. n. 52497562), juntou documentos. Decisão à pág. 254, de id. n. 52497562, determinando a citação da parte Requerida. Às págs. 262/263, de id. n. 52497562, a parte Autora informou que a Requerida possuía crédito junto ao grupo/cota 972/377.2, da qual desistiu antes da contemplação, deduzindo-se taxa de administração e multa compensatória, postulando pela compensação dos valores, uma vez que o crédito da cota cancelada fora lançado no débito das parcelas n.º 67, 68, 69, 70 e 71 do grupo/cota 952/491.2 objeto da presente ação. Tentativas de citação da parte Requerida às págs. 274/276, 284, 298 de id. n. 52497562, bem como à id. n. 65606082, n. 65606911 e n. 103703257, sendo que este juízo diligenciou a procura de endereço pelos Sistemas Informatizados às págs. 302/306, de id. n. 52497562, todas negativas. Decisão à id. n. 107475929, deferindo o pedido de compensação, bem como a citação por edital dos Requeridos e nomeando a Defensoria Pública como curadora especial. Edital de citação à id. n. 107565906. Contestação por negativa geral à id. n. 119143916. Impugnação à id. n. 120887691, postulando pelo julgamento antecipado e atualizando o valor da causa m observância a compensação de crédito deferida. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifico que as provas nele colecionadas são suficientes para o julgamento da lide, e por entender que a matéria discutida nestes autos prescinde de produção de provas em audiência, já que os documentos colacionados aos autos se mostram suficientes, passo a julgar a lide nos exatos termos do art. 355, I e II, ambos do Código de Processo Civil. A presente ação de cobrança tem sua origem no Contrato de Adesão para a Aquisição de Bem Móvel nº 37166 – Grupo/Cota 952/491-2 (págs. 173/184, id. 52497562), pactuado entre as partes, quando, então, o Banco Autor informa que a parte Requerida não honrou com os pagamentos devidos. Cabe ponderar que a inicial fora instruída com via original do Contrato devidamente assinado pela Requerida (págs. 173/184, id. 52497562) e o extrato sintético da cota (págs. 192/204, de id. n. 52497562), prova documental hábil a comprovar a legalidade da cobrança. À id. n. 120887691, houve a correção do valor da causa para R$ 7.548,19 (sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), tendo em vista o deferimento do pedido de compensação à id. 107475929, conforme pedido à pág. 315/317, de id. n. 52497562. Quanto ao conteúdo da contestação, o curador especial nomeado para apresentar contestação, manifestou-se por negativa geral. Portanto, a parte Autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, onde a parte Autora demonstra o fato constitutivo de seu direito e a parte Requerida não faz prova de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo, procede o pedido vestibular. Nesta mesma linha, eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - EXAMINADA NO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO - EMPRESA DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTINUIDADE DA AÇÃO DE CONHECIMENTO - NOTAS DE ENTREGA DA MERCADORIA - PAGAMENTO PARCIAL NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA PARTE DEMANDADA - ART. 373, II, CPC - RELAÇÃO NEGOCIAL E DÉBITO COMPROVADOS - VALOR ATUALIZADO NA INICIAL - JUROS E CORREÇÃO - TERMO A QUO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prosseguimento da ação de cobrança, fase de conhecimento, não implica prejuízo para a recuperação judicial, porquanto se discute tão somente a regularidade do crédito. Incumbe a parte demandada a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC). Os encargos de correção monetária e mora devem incidir da data do ajuizamento da ação, quando o débito buscado foi atualizado, evitando-se que ocorra bis in idem.” (Ap 154583/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21/03/2018, Publicado no DJE 23/03/2018). (Sem grifos no original). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Em se tratando de ação de cobrança, é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/credor, acostando aos autos prova cabal acerca da realização do pagamento do valor cobrado, sob pena de procedência do pedido inicial.” (TJMG - Número do processo: 1.0647.07.075071- 4/001(1) - Numeração Única: 0750714-41.2007.8.13.0647 - Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS - Data do Julgamento: 14/08/2008 - Data da Publicação: 03/09/2008). (Sem grifos no original). De mais a mais, pelo acima delineado, aliado ausência de provas coligidas pela parte Requerida, não vislumbro hipótese apta a evitar a cobrança judicial. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança proposta por Randon Administradora de Consórcios LTDA em desfavor de Paula Rosane Uemura Ferreira Leite e Rodrigo Ferreira Leite, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: CONDENAR a parte Requerida ao pagamento do valor de R$ 7.548,19 (sete mil quinhentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), referente ao crédito devido a parte Autora, devidamente compensado conforme petição à pág. 315/317, de id. n. 52497562, acrescido dos encargos de inadimplência, juros e taxas de mercado praticadas pela requerente desde a data da citação. Como se trata de curador especial, não havendo elementos para deferir ou manter a gratuidade de justiça, entendo que o Requerido é habilitado a arcar com custas e honorários. Assim, CONDENO a parte Requerida em custas e honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito