Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1007253-40.2017.8.11.0003 VISTO. AIRTON RICARDO PINTO MARTINI ajuizou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE na ação de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, tendo em vista que vendeu o referido imóvel para o senhor Jeremias Ferraz de Andrade Neto em 23/08/1994. Disse, ainda, que o imóvel cujo IPTU é executado nesta ação foi arrematado por Flávio Cleber Lino da Silva, na execução fiscal nº 0004218-17.2002.811.0003, em tramite neste juízo. Ao final, requereu que seja declarada extinta a responsabilidade tributária executada em relação ao excipiente, excluindo-o do polo passivo da execução fiscal por não ser o proprietário do imóvel gerador dos tributos cobrados (id. 110127732). O Município de Rondonópolis manifestou sobre a exceção de pré-executividade, afirmando não se opor ao pleito do excipiente quanto a extinção do feito pela ilegitimidade passiva, porém, manifesta para que não haja condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista o executado não comprovou nos autos que o imóvel acima mencionado não é mais de sua propriedade, sendo que o bem foi arrematado somente no ano de 2018 (id. 113534670). O excipiente manifestou reiterando os termos apresentados da exceção de pré-executividade (id. 114824204). É o relatório. Decido. O Município de Rondonópolis move execução fiscal em face de AIRTON RICARDO PINTO MARTINI para cobrança de créditos tributários de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 580953, referente aos exercícios 2013, 2014 e 2015 (CDA nº 46399/2017). Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que, de fato, o imóvel em questão não pertence ao executado, tendo sido arremato por Flavio Cleber Lino da Silva no ano de 2018 (execução fiscal nº 0004218-17.2002.8.11.0003). Além disso, a questão não merece maiores dilações, já que o próprio exequente requereu a extinção desta execução fiscal, tem em vista que o imóvel objeto do IPTU cobrado nestes autos foi arrematado em outra execução, na data de 04/09/2018. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. No caso, embora o excipiente alegue que vendeu o imóvel em 1994, muito antes da arrematação, não restou comprovado tal alegação. Isso porque o executado anexou aos autos um Termo de Transação firmado em 1994 que menciona dação em pagamento de um imóvel localizado na Rua Raimundo de Mato, n° 400 (id. 11013041), não sendo identificável como o imóvel cujo IPTU é cobrado nesta ação (Avenida Raimundo de Matos, nº 2826, Bairro Santa Cruz, inscrição imobiliária 580953). Ainda que a alegação ficasse comprovada, não houve registro de alienação na matrícula do imóvel, tanto que o bem foi arrematado no ano de 2018 em outra execução fiscal ajuizada contra o mesmo executado. Cumpre destacar que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda, conforme dispõe o art. 123 do CTN, in vebis: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. Assim, enquanto a compra e venda não for averbada junto ao registro de imóveis, o legítimo proprietário continua responsável pelo pagamento do IPTU. Portanto, deve o executado arcar com os ônus da sucumbência, já que deu causa a inscrição de seu nome na certidão de dívida ativa e ao ajuizamento desta demanda. Com essas considerações, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução fiscal em relação à CDA nº 46399/2017, tendo em vista que o imóvel objeto desta ação foi arrematado na execução fiscal nº 00004218-17.2002.8.11.0003 e o valor da arrematação foi utilizado para quitar os débitos do executado referente ao imóvel (id 66134694). Intime-se o Município de Rondonópolis para que promova, no setor competente, a atualização cadastral do imóvel de inscrição nº 580953, retirando o nome de AIRTON RICARDO PINTO MARTINI do campo de contribuinte, já que o bem foi arrematado por terceiro.. Tendo em vista o princípio da causalidade e conforme acima fundamentado, condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este último que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o último valor atualizado da execução fiscal (id. 108915134), consoante dispõe o artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito