Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n.º 1012900-23.2022
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual c/c Fixação de Alimentos e Guarda Compartilhada ajuizada por Vinícius de Paula Moreira e Arileide Carvalho de Vasconcelos Moreira, ambos qualificados nos autos. Depreende-se da r. peça de ingresso que, as partes entabularam acordo, requerendo a decretação do divórcio, sendo avençado acerca da pensão alimentícia, guarda e visitas dos filhos menores e que dispensam o pagamento de alimentos entre si. Ao final, vindicaram a homologação do acordo. Intimados, os autores apresentaram documentos para comprovar a hipossuficiência, ID. 84543014, 84543017, 84543019. Parecer ministerial juntado no ID. 84771521 manifestando favorável à homologação do acordo. No ID. 93970711/93970715 os autores informaram a porcentagem do salário mínimo correspondente aos alimentos a serem pagos em favor dos filhos, bem ainda informaram a inexistência de bens a serem partilhados e retificaram o valor da causa. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a demanda se encontra em termos, de maneira que perfeitamente aplicável ao caso as disposições insertas no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo entabulado entre as partes, ID. 81649437/81649438 e ID. 93970711/93970715, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos e, em decorrência, DECRETO O DIVÓRCIO do casal Vinícius de Paula Moreira e Arileide Carvalho de Vasconcelos Moreira, com a consequente extinção do vínculo conjugal, autorizando o cônjuge mulher a continuar utilizando o nome de casada, bem assim para que sejam implementadas as demais obrigações assumidas nas avenças referente aos alimentos em favor dos filhos guarda, visitas e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Ciência ao Ministério Público. Custas e despesas pro rata, suspensa, todavia, a exigibilidade em decorrência da gratuidade que ora concedo, por preencher os requisitos legais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Serviço Registral Civil competente, ficando o Serviço Registral autorizado a exigir, sendo o caso, os comprovantes de recolhimento de eventual imposto devido. P.I.C. Após, promovam-se as anotações e baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Cuiabá/MT, 30 de março de 2023. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito