Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1034759-89.2020.8.11.0001..
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: FLAVIA APARECIDA AGUEIRO SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por FLAVIA APARECIDA AGUEIRO em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. A embargante alega, em síntese, que está sob o manto da gratuidade da justiça e não houve a revogação do referido benefício. Aduz que foi penhorada nas contas da embargante a quantia de R$ 134,55 (CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS). Afirma que a quantia penhorada é a única que possui e a constrição fere sua dignidade uma vez que necessita efetuar pagamento de água, luz, locomover etc. Requer o reconhecimento de excesso de execução pois, entende como devida tão somente a multa por litigância de má-fé no valor de R$ 900,00 ( novecentos reais) e postula a quitação de referido débito com a quantia penhorada. Por fim, pleiteia gratuidade de justiça em caso de não concordância da embargada com a quantia ofertada para quitação. A embargada manifestou pela improcedência dos embargos pois não há concessão de gratuidade nestes autos bem como não aceitou o acordo proposto e pleiteia o prosseguimento da execução com levantamento das quantias penhoradas. É o breve relato. Fundamento e Decido. Tendo em vista que o objeto da lide é matéria exclusivamente de direito, razão que dispensa a produção de provas em audiência e, enseja o julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, constato que a pretensão da embargante não merece prosperar. Verifica-se que a sentença judicial julgou improcedente os pedidos da inicial e condenou a autora, ora embargante a litigância de má-fé ao pagamento da multa de 9% sobre o valor da causa, custas processuais e honorários fixados em 20% do valor atribuído a causa. A sentença transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível, nos termos do artigo 502, do Código de Processo Civil. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Friso que é vedado a parte rediscutir o mérito da sentença, conforme previsto no artigo 507, do Código de Ritos: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Feito esta consideração passo a apreciar o pedido do embargante. Constata-se que não houve decisão concedendo o pedido de justiça gratuita a devedora bem como é incabível a concessão de justiça gratuita uma vez que o § 2º do artigo 98 assim determina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. No mais, se verifica que a exequente não concordou coma proposta de quitação da embargante, deste modo, a improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução. Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 134,55 atualizada em favor do exequente na conta indicada no ID. 90740007. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento à execução, sob pena de arquivamento. Caso pretenda a constrição de bens deverá o credor aportar ao feito o cálculo atualizado da dívida. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dr. Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito