Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 1016310-41.2020.8.11.0015.
Requerente: CCS Administradora de Condomínio Eireli - ME
Requeridos: Clemerson Silva, Henrique Lourenço Rodrigues do Carmo, Paulo Sério Granja de Araújo, Renifer Marques, Renato de Souza e Patrícia dos Santos Brunin
Número do
Vistos. Apenas para situar a questão,
trata-se de medida judicial intentada por CCS Administradora de Condomínio Eireli - ME em desfavor de Clemerson Silva, Henrique Lourenço Rodrigues do Carmo, Paulo Sério Granja de Araújo, Renifer Marques, Renato de Souza e Patrícia dos Santos Brunin, objetivando a condenação dos Requeridos na obrigação de fazer, qual seja, na restituição do valor total de R$ 4.078,42, visto que a Requerente teve que pagar pelas contas de energia atrasada. A empresa Requerente emendou a petição inicial no ID nº 69010897, objetivando incluir os comprovantes de pagamento de água, o que ensejou na modificação do valor atribuído à causa para o montante de R$ 7.174,75. Fora realizada audiência de tentativa de conciliação no dia 18.11.2021 – ID nº 70459029, contudo, considerando que as partes manifestaram a intenção de realizarem acordo, pugnaram pela redesignação da solenidade. Fora realizada, novamente, audiência de tentativa de conciliação, porém, agora no dia 02.02.2023 – ID nº 108952077, a qual restou inexitosa, sendo pugnado pelos efeitos da revelia em desfavor dos Requeridos, Sr. Henrique Lourenço Rodrigues do Carmo, Paulo Sérgio Granja de Araújo e Renato de Souza. O Requerido, Sr. Clemerson Silva, apresentou contestação no ID nº 109602227. A Requerida, Sra. Patrícia dos Santos Bunin, apresentou contestação no ID nº 109775321. É o resumo do necessário, posto que dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Não havendo preliminares a serem apreciadas, saliento que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de dilação probatória, pois a questão em testilha é unicamente de direito e os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa. De início, com espeque no Enunciado nº 157 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, o qual confere ao autor a possibilidade de aditar o seu pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, DEFIRO o pedido de emenda à petição inicial indicada no ID nº 69010897, devendo ser retificado o valor atribuído à causa junto ao cadastro do PJE para o montante de R$ 7.174,75 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Pois bem. Ao compulsar os autos denoto que a empresa Requerente ajuizou a presente ação em desfavor dos Requeridos abaixo listados: Clemerson Silva – Compareceu na solenidade de ID nº 70459029 acompanhado da advogada, Dra. Isabela Carolina Mendo. Instrumento de Mandato colacionado no ID nº 71907476. Compareceu na solenidade designada para o dia 02.02.2023 de ID nº 108952077. Apresentou contestação no ID nº 109602227. Henrique Lourenço Rodrigues do Carmo – Compareceu na solenidade de ID nº 70459029 o representante, Sr. Cristian Mariano Rodrigues do Carmo, o qual pugnou por prazo para juntada de procuração. Não há nos autos juntada de instrumento de mandato. Citado no ID nº 86759800 no endereço Avenida Governador Júlio Campos nº 1.442, Smarth Cell, Setor Comercial, Sinop-MT. Não compareceu na audiência designada para o dia 02.02.2023 – ID nº 108952077 e não apresentou contestação. Paulo Sérgio Granja de Araújo – Citado no ID nº 49346948 no endereço Rua das Laranjeiras nº 1192, Jardim Celeste, Sinop-MT. Não compareceu na audiência designada para o dia 02.02.2023 – ID nº 108952077 e não apresentou contestação. Renifer Marques – Citada no ID nº 86747911 e ID nº 107429234, ambos no endereço Avenida das Sibipirunas nº 3255, King Jeans, Setor Comercial, Sinop-MT. Compareceu na solenidade de ID nº 108952077, contudo, não apresentou contestação. Renato de Souza – Citado no ID nº 49346945, ID nº 86747910 e ID nº 107268440, todos no endereço Rua das Primaveras nº 3330, Setor Comercial, Sinop-MT. Não compareceu na audiência designada para o dia 02.02.2023 – ID nº 108952077 e não apresentou contestação. Patrícia dos Santos Brunim – Citada no ID nº 86626640 e ID nº 106902310. Instrumento de Mandato colacionado no ID nº 108880491. Compareceu na solenidade de ID nº 108952077 acompanhado do advogado, Dr. Ueslei dos Santos Bunim, e apresentou Contestação no ID nº 109775321. O artigo 20 da Lei Federal nº 9.099/1995 dispõe que o não comparecimento do demandado na sessão de conciliação ou na audiência de instrução de julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, veja-se: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Portanto, de antemão, verifico que os efeitos da revelia deverá ser aplicado aos Requeridos, (i) Henrique Lourenço Rodrigues do Carmo, (ii) Paulo Sérgio Granja de Araújo e (iii) Renato de Souza, visto que, embora devidamente citados, não compareceram na solenidade designada para o dia 02.02.2023 – ID nº 108952077. No que tange à Requerida, Sra. Renifer Marques, de igual maneira, deverá ser considerada como revel, visto que, embora tenha comparecido na solenidade designada para o dia 02.02.2023 – ID nº 108952077, não apresentou contestação. Contudo, importante deixar claro que a revelia, por si só, não induz à procedência dos pedidos formulados na petição inicial e, considerando o disposto no artigo 345, I, do Código de Processo Civil, visto que há pluralidade de demandados, à revelia ora aplicada não induz serem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela empresa Requerente, merecendo análise minuciosa, o que se faz neste momento. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [...] A empresa Requerente afirma ser administradora de salas comerciais localizadas na Avenida Governador Júlio Campos nº 469 e, após o ajuizamento de diversas ações de despejos, as partes entabularam acordo no sentido de que as salas seriam desocupadas até o dia 31.03.2019 e que no prazo de 30 dias seriam quitadas as despesas de água e energia. Termo de Acordo do Requerido Renato de Souza – ID nº 43073592 – “box 18”. Termo de Acordo do Requerido Clemerson Silva – ID nº 43073594 – “box 06, 11 e 20”. Termo de Acordo do Requerido Henrique Lourenço do Carmo – ID nº 43073595 – “box 15”. Termo de Acordo da Requerida Patrícia dos Santos Bunim – ID nº 43073596 – “box 07”. Termo de Acordo do Requerido Paulo Sérgio Granja de Araújo – ID nº 43073599 – “box 22, 35 e 36”. Termo de Acordo da Requerida Renifer Marques – ID nº 43073605 – “box 18”. Ocorre que os Requeridos não efetuaram o pagamento de R$ 4.078,42 referente a energia elétrica e R$ 3.096,33 de água, totalizando o montante de R$ 7.174,75 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor este quitado pela empresa Requerente, conforme recibos juntados aos autos, a citar: R$ 2.550,16 de energia – ID nº 43073608. R$ 1.828,26 de energia – ID nº 43073610. R$ 57,82 de água – ID nº 69010912. R$ 431,53 de água – ID nº 69010915. R$ 693,59 de água – ID nº 69010916. R$ 57,82 de água – ID nº 69010918. R$ 509,31 de água – ID nº 69010920. R$ 148,74 de água – ID nº 69010921. R$ 424,58 de água – ID nº 69010923. R$ 472,94 de água – ID nº 69010924. O Requerido, Sr. Clemerson Silva, informa no ID nº 109602227 que a empresa Requerente exige valores indevidos, sob o argumento de que foi prejudicado e impedido de realizar a autocomposição, visto que na primeira solenidade não estavam todos os requeridos presentes, contudo, não demonstrou de forma eficaz quais seriam os valores indevidos. Aliás, o intuito da primeira audiência, qual seja, tentativa de conciliação, fora renovada com a realização da solenidade de ID nº 108952077, portanto, sem qualquer prejuízo, até porque restou consignado em ata que “as partes manifestaram desinteresse na autocomposição do litigio”. Salientou que a empresa Requerente não colacionou a planilha de débito atualizada, tendo sustentado seus argumentos pelas jurisprudências que dizem respeito a atos de execução e revisional de contrato, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a Requerida, Sra. Patrícia dos Santos Bunin, informa no ID nº 109775321, os mesmos argumentos, os quais friso, são idênticos, inclusive, se utilizando das mesmas jurisprudências. Portanto, ao analisar detidamente os documentos juntados aos autos, constato que a condenação dos Requeridos a devolverem os valores desembolsados pela empresa Requerida, é medida que se impõe, até porque restou consignado nos termos de acordos colacionados aos autos que os Requeridos deveriam, no prazo de trinta dias, regularizarem os débitos de energia e água.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, de modo a CONDENAR os Requeridos a pagarem, de forma solidária, em favor da empresa Requerente o valor de R$ 7.174,75 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) à título de danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da primeira citação. Determino que a secretaria retifique o valor atribuído à causa junto ao cadastro do PJE para o montante de R$ 7.174,75 (sete mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Por derradeiro, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei Federal no 9.099/1995. Por disposição da Súmula 05 da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, ao revel correm os prazos independentemente de intimação, desde que não tenha advogado previamente constituído nos autos. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE o necessário e, se nada for requerido em 05 (cinco) dias, ARQUIVE-SE. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, na forma do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/95. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). Simoni Rezende de Paula Juíza Leiga SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito. Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas. Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995. Diligências desnecessárias. Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas). João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito