Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL ANTONIO ROSA representado por sua curadora ALAIDE VENTURA LOPES
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - SENTENÇA Processo nº: 1065606-06.2022.8.11.0001.
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ajuizada por MANOEL ANTONIO ROSA representado por sua curadora ALAIDE VENTURA LOPES em face do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que teve deferido de forma administrativa a isenção de imposto de renda, por ser portador de doença grave, contudo o requerido não teria restituído os valores referentes ao ano calendário de 2017, 2018 e 2019, o que entende ter direito. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação (Id. 104596620). DECIDO. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. O autor alega que é servidor público estadual aposentado em razão de sofrer da doença grave de alienação mental. Afirma que em decorrência de sua moléstia faz jus à isenção do imposto de renda desde então. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) segundo a Lei nº 7.713/88, desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e possuam alguma das doenças elencadas no rol do art. 6º. O artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 11.052/04, assim disciplina: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. (destaquei) O entendimento pacífico dos Tribunais brasileiros é de que o rol trazido pela Lei 7.713/88 em seu artigo 6º, inciso XIV, deve ser interpretado de forma taxativa. Não obstante, em 22 de novembro de 2018 foi sancionado o decreto nº 9.580, para regulamentar a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. O referido decreto ratificou o direito a isenção de tributos sobre os proventos de pessoas portadoras das doenças elencadas no rol do artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, por meio de seu artigo 35, II, alínea “b”. Além disso, estabeleceu o marco inicial da contagem para fins de isenção, vejamos: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XIV; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 4º As isenções a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; Analisando o caso em tela, constata-se que do conjunto probatório trazido pela parte autora, em que pese alegue que a patologia seu iniciou em 22/02/2018, não apresentou documento comprobatório de sua afirmação. Verifico que não houve comprovação, por meio de laudo médico, de que a doença é preexistente ao mês da concessão da aposentadoria. Além do mais, também não foi demonstrado, por meio de laudo pericial, a data em que a doença teve início. Não obstante, vislumbro que o único documento confirmativo da doença do autor acostado aos autos é o laudo pericial de id. 103432607. Desta maneira, deve a isenção sobre os proventos da aposentadoria serem concedidas a partir do mês da emissão do laudo pericial, emitido pelo serviço médico oficial do Estado, nos termos do artigo 35, II, alínea “b”, do decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018. Ainda cumpre destacar que, embora o pleito autoral tenha sido pelo recebimento retroativo dos proventos referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019, a aposentadoria do autor só ocorreu em 30/08/2019, conforme documento de id. 109049959. A isenção sobre os proventos de portadores de doença grave do rol do artigo 6º, XIV, Lei nº 7.713/88, e do artigo 35, II, alínea “b”, do decreto nº 9.580/18, aplica-se somente sobre os rendimentos que sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6025, entendeu que deve ser respeitado os limites impostos pela lei no que diz respeito a isenção tributária. Destaco a fala do ilustre ministro relator Alexandre de Moraes: “A judicatura e os Tribunais, em geral, que carecem de atribuições legislativas e administrativas enquanto funções típicas, não podem, mesmo a pretexto de estabelecer tratamento isonômico, conceder isenção tributária em favor daqueles não contemplados pelo favor legis (...)”.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Matheus Barros de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, procedidas às anotações e baixas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito