Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0000427-56.2003.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido por EDER GARCIA em face de VILSON PAULO DOS REIS e ANTONIO PAULO DOS REIS, já devidamente qualificados. Extrai-se ter sido determinada a sucessão processual em relação ao codevedor ANTONIO PAULO DOS REIS, contudo, embora regularmente intimada por duas (02) vezes para fazê-la, a parte exequente quedou-se silente em ambas as oportunidades. Ademais, determinada a intimação da credora para indicar bens penhoráveis ou requerer a adoção de outras providências em relação ao devedor VILSON PAULO DOS REIS, a própria, igualmente, nada manifestou. No transcurso dos prazos assinalados à parte exequente, sobreveio aos autos petitório do codevedor VILSON PAULO DOS REIS noticiando encontrar-se em recuperação judicial e requerendo, na ocasião, a baixa das restrições perfectibilizadas via sistema RENAJUD em seu desfavor. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, vislumbra-se que a parte exequente, conquanto reiteradamente instada a promover a sucessão processual em relação ao devedor falecido, quedou-se silente neste tocante, não tendo habilitado o espólio ou os herdeiros do de cujus. Portanto, de rigor a extinção parcial da execução no que tange ao coexecutado ANTONIO PAULO DOS REIS, consoante bem orienta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO CONTRA OS DEMAIS. 1. Com a morte de um dos codevedores, o exequente deve realizar diligências para a sucessão processual do espólio, de forma que, não o fazendo, autoriza-se a extinção parcial do processo sem resolução do mérito. 2. Existindo mais de um devedor, todos coobrigados, o falecimento de um deles no curso da demanda não impede o prosseguimento da execução contra os demais, devendo o exequente arcar com os ônus de não ter providenciado, a tempo e modo, a substituição processual do falecido pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJGO, Ap nº 8120058090087, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Itamar de Lima) Não obstante, sendo o polo passivo composto por outro executado coobrigado, possível se revela o prosseguimento da execução em face deste. Todavia, embora intimada para indicar bens penhoráveis ou requerer a adoção de outras medidas constritivas, a parte exequente quedou-se silente, em que pese tenha sido advertida que seu silêncio ensejaria a suspensão da execução. Por conseguinte, em vista da ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, de rigor a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito do assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI preleciona: A ausência de bens passíveis de penhora determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder a execução ou se não localizados bens obviamente insuficientes (art. 921, § 1.0, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.0, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. ( in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 864). Por fim, exsurge-se que o devedor VILSON PAULO DOS REIS pugna pela baixa dos gravames lançados via sistema RENAJUD sobre os veículos de placas OBO-7163 e QBL-9173. Não obstante, a despeito do devedor não ter comprovado a essencialidade dos bens gravados ao seu soerguimento, impende esclarecer que as restrições de transferência outrora perfectibilizadas pelo juízo não constitui óbice ao prosseguimento da recuperação judicial do executado, haja vista que o gravame se reserva a obstar que os veículos sejam alienados a terceiros, contudo, não restringe a circulação desses, essa sim presumidamente necessária a manutenção da atividade empresarial. De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte precedente, mutatis mutandi: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE – BLOQUEIO SOBRE A CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – REFORMA DA DECISÃO – VEÍCULO QUE SE MOSTRA ESSENCIAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – LIBERAÇÃO DA RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO, MANTENDO-SE A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI nº 1920218160000, 9ª Câmara Cível, Rel. Des. Gil Francisco de Paulo Xavier Fernandes Guerra, j. 02.07.2022) Logo, o pleito não merece acolhimento.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) DECLARO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução de título extrajudicial no tocante ao codevedor falecido ANTONIO PAULO DOS REIS, motivo pelo qual DETERMINO que o nome do próprio seja excluído dos dados cadastrais do processo. a.1) DEIXO de condenar a parte exequente em custas e honorários advocatícios, uma vez que a presente deliberação se caracteriza, para os efeitos legais e jurídicos, como decisão interlocutória de mérito, aliado ao fato de que não houve a intervenção da parte adversa por meio de advogado constituído. b) DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Por corolário, ENCAMINHEM-SE se os autos ao arquivo provisório. b.1) Decorrido tal prazo, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. c) Por fim, INDEFIRO o pedido de baixa das restrições de transferência aperfeiçoadas via sistema RENAJUD. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 24 de julho de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito