Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0010142-23.2013.8.11.0003..
EXEQUENTE: RIGRANTEC - TECNOLOGIAS PARA SEMENTES E PLANTAS LTDA, TANIA IRACI BIERMANN AZAMBUJA
EXECUTADO: MOISES BORGES RODRIGUES - ME
Vistos e examinados. Como se extrai da manifestação encartada nos autos, pretende a parte exequente, em suma, que a execução avance sobre o patrimônio da pessoa física, além da empresa individual. Dessa feita, é preciso dizer que a possibilidade de penhora dos bens da empresa individual é amplamente aceita pela jurisprudência pátria, uma vez que, se tratando de empresa individual, empresário e pessoa física se confundem. No vertente caso, a empresa executada realmente é constituída sobre a forma de firma individual, aplicando-se, então, o raciocínio jurídico acima. Dessa feita, DEFIRO o pleito em questão. No entanto, entendo ser necessária a pesquisa atualizada Renajud, diante da indicação precisa de veículos. Dessa feita, realizada a busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD, logrou-se êxito em encontrar dois veículos, contudo, a motocicleta encontra-se gravada com alienação fiduciária, de modo que, “a priori”, o veículo em questão não seria da parte executada. Por outro lado, não se vê óbice em promover a penhora do veículo placa QBY-1968. Logo, considerando se tratar de veículo diverso daquele indicado pela parte exequente, intime-se para manifestar interesse, no prazo de 15 dias. Em sendo positivo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado (Placa QBY-1968) em favor da parte exequente, como requerido. No ponto, a interpretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada. No caso, não se vê, no estágio atual, qualquer dessas exceções, de modo a transparecer o direito subjetivo da parte exequente a ser nomeada depositária do bem. A propósito, o cadastro do DETRAN adquiriu elevado “status” nos artigos 828 e 845, § 1º, ambos do CPC, uma vez que, mormente pela interpretação do último dispositivo citado, bastará a certidão que ateste a existência do veículo para que ocorra a penhora por termo nos autos. Ou seja: a legislação em vigor presumiu a propriedade com base nos cadastros do DETRAN. Dessa forma, já se adianta, caso a constrição atinja terceiros,
trata-se de opção da legislação em vigor, determinando a remoção do bem, mesmo porque, é preciso dizer, se se verificar tal situação, assim se deu por descumprimento do proprietário/adquirente de obrigação imposta pelo artigo 123, inciso I, § 1º, do CTB. No mais, vale frisar que, conforme o artigo 844 do CPC, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. Logo, a averbação nos cadastros do DETRAN independe de intervenção do Juízo, tratando-se de faculdade processual da parte. Se exitosa a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. Se for o caso, PROMOVA a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC. Em caso de não localização do veículo, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.