Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1000735-57.2020.8.11.0026..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: AGEU LOURENCO
Intimação - SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente (Id n° 71123394), solicitando que seja sanada a omissão existente constante na sentença prolatada nos autos de Id n° 69936011, requerendo a correta decisão do caso em comento, qual seja, a homologação total do acordo realizado entre as partes, para determinar a expedição do termo de penhora do imóvel oferecido pelo Executado/Embargado, para fins de averbação junto ao cartório competente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido.
Cuida-se de recurso aviado pela parte exequente requerendo que seja sanada a omissão da sentença de Id n° 69936011, no tocante a homologação total do acordo realizado entre as partes, com a devida expedição do termo de penhora do imóvel oferecido pelo Executado/Embargado (Cláusula oitava – Id n° 68282079), para fins de averbação junto ao cartório competente. Como é cediço, o recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão ou reexame de matéria já decidida, ou para inovar o pedido, mas sim para sanar eventuais contradições, omissões ou obscuridades. Pois bem. A sentença homologatória assim dispôs: “Compulsando os autos, verifica-se que as partes compuseram amigavelmente, conforme termo de Id. 68282076. Diante disso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes. No mais, conforme expressa previsão no acordo, determino a suspensão da presente execução até cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao arquivo provisório e aguarde-se o cumprimento do avençado pelas partes ou manifestação do exequente. Tendo sido a obrigação satisfeita proceda-se com o levantamento das eventuais restrições judiciais constantes nos autos. Cumpra-se.”. Inicialmente, é imperioso ressaltar que na referida sentença embargada, o magistrado homologou o acordo entabulado entre as partes quanto ao objeto da lide, de sorte que não vejo óbice em homologar o acordo, eis que observa-se o princípio da autonomia da vontade das partes, garantindo aos litigantes liberdade a livre iniciativa, e autonomia em definir regras do procedimento a ser cumprido. Assim, pela fundamentação acima exposta, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com o fito de acolhê-los no sentido de sanar a omissão na sentença de Id n° 69936011, nos termos do artigo 1022, II, do Código de Processo Civil. Desta forma, com vistas a sanar a omissão incluo ao dispositivo da sentença a seguinte providência: "Nos termos do requerimento constante da cláusula oitava do acordo (Id n° 68282079), DETERMINO a secretária que expeça termo de penhora do referido imóvel, com nomeação do proprietário como depositário, ao Cartório de Registro de Imóveis deste Município de Arenápolis/MT." No mais, a sentença permanece como está lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ” Arenápolis-MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito