Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035558-41.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: KEITE ARIANA CARLOS CANDIDO, ROGERIO BRESCOVIT
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual proposto por Keite Ariana Carlos Cândido Brescovit e Rogério Brescovit. Depreende-se da r. peça de ingresso que as partes entabularam acordo, requerendo a decretação do divórcio, sendo avençado acerca da guarda/visitas aos filhos menores, bem como prestação de alimentos e o nome a ser utilizado pela Autora após o divórcio. A inicial foi emendada (id.96711133; 104879403; 104879406; 10487949). O Ministério Público opinou pela homologação do acordo (id. 105140297). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a demanda se encontra em termos, de maneira que perfeitamente aplicável ao caso as disposições insertas no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo entabulado entre as partes (ids. Num. 53839810) para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos e, em decorrência, DECRETO O DIVÓRCIO de Keite Ariana Carlos Cândido Brescovit e Rogério Brescovit, com a consequente extinção do vínculo conjugal, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Custas e despesas pro rata, suspensa, todavia, a exigibilidade em decorrência da gratuidade concedida aos Autores, por preencherem os requisitos legais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação Serviço Notarial de Registro Civil das Pessoas Naturais a fim de que proceda com as averbações respectivas, ressaltando que a cônjuge mulher voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja: Keite Ariana Carlos Cândido. Após, promovam-se as anotações e baixas necessárias e o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito