Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009812-12.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J. S. DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA - ME, JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO, FABIO BONAMI BRAULIO
VISTOS ETC. VISTOS ETC.
Cuida-se de execução, cujo objeto é a dívida de cerca de R$24.000,00 (valor não atualizado), e em pesquisado bens via SISBAJUD nenhum valor foi localizado, CABENDO REGISTRAR QUE DOIS DOS EXECUTADOS SEQUER POSSUEM CPF E CNPJ VÁLIDOS, DE MODO QUE NÃO FOI POSSÍVEL A PESQUISA DE BENS VIA SISBAJUD EM RELAÇÃO A ESTES (EMPRESA J.S. E FABIO BONAMI). Destarte, em cooperação com o credor, pesquisa de bens via RENAJUD foi efetivada, e também a princípio, nenhum bem penhorável foi encontrado (veículo com restrição anterior, ou seja preferencial), e outro muito antigo, cuja existência e valor comercial se põe em dúvida, o que indica dificuldade financeira da parte, ausência de atividade financeira, e/ou desvinculação de bens ao CPF, de modo que por ora, INDEFIRO pedido de providências quanto à avaliações e expropriações, até que demonstrado nos autos que o veículo garanta a dívida não só as restrições anteriores, mas também depois a presente, ônus do credor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – RECURSO DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULOS – INOBSERVÂNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES – NECESSIDADE DE DILIGENCIAR A RESPEITO DAS RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS ANTERIORES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. O que se deve observar é que, entre as demais restrições que constam sobre os veículos, pode haver crédito com privilégio legal e, mesmo que não exista privilégios entre eles, a ordem de preferência se dará sobre a anterioridade da penhora. Deveria o magistrado ter impelido as partes à manifestação a respeito das restrições de transferência, diligenciando a fim de que os autos fossem instruídos a respeito das informações obtidas através do Renajud. Recurso conhecido e parcialmente provido para tornar insubsistente a decisão recorrida e para determinar que o magistrado diligencie e provoque as partes a fim de que sejam esclarecidas as restrições anteriores, atentando-se para eventual existência de preferências ou privilégios ou ordem cronológica das penhoras para que, somente então, decida a respeito do pedido de adjudicação dos veículos penhorados. (TJ-MS - AI: 14143763020228120000 Fátima do Sul, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 20/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) – grifamos. Com efeito, há entendimento jurisprudencial firme, corroborado pelo STJ, no sentido de que possível requestar nova solicitação dos sistemas BACENJUD//RENAJUD ETC se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021 – grifamos. Destarte, em cooperação com a parte credora, também se realizou pesquisa via INFOJUD, cabendo ao credor o ônus de mostrar que a pesquisa mostrou bens passíveis de penhora, eventualmente, de modo que esgotadas as vias do juízo na pesquisa de bens por sistemas, porquanto o sistema SNIPER demanda ainda adequada implementação para sua efetiva utilização por magistrados e servidores, de modo que sua utilização tem se mostrado inócua. Nesta toada são os seguintes julgado do e. TJ/MT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução”. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Publicação: 17/02/2023). (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) – grifamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) – grifamos.
Diante do exposto, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, INDICAR nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será ENVIADO DIRETAMENTE AO ARQUIVO DEFINITIVO (art.921, §2º, do CPC), ao passo que a crise processual (não localização de bens) já ultrapassa e muito a própria marca da suspensão provisória, podendo ser desarquivado se o credor de fato localizar bens ou mostrar mudança na situação econômica do executado. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5° inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO FISCAL. INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o: curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). Se for o caso de arquivamento, cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Sorriso/MT, em 26 de maio de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0009812-12.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J. S. DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA - ME, JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS FILHO, FABIO BONAMI BRAULIO
Intimação - DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO SA em face de J. S. DOS SANTOS FILHO & CIA LTDA - ME e outros. De início, observo que todos os executados foram citados por edital (fl. 305 e ss do ID 77696339), sendo-lhes nomeado curador especial (id 87893004), o qual apresentou Embargos à Execução nos próprios autos, e por negativa geral (ID 91619871). Em que pese não ter sido o exequente intimado a se manifestar sobre tal, em nome do princípio da eficiência processual, considerando o teor da defesa apresentada, bem como as réplicas sempre em linha apresentadas pelo ora exequente, pode-se dispensar este ato. É o breve relatório do necessário. Decido. Embora não se tenha observado a melhor forma prevista em lei, a jurisprudência mais atual do Superior Tribunal da Justiça admite como erro sanável a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva. Veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2175911 - SP (2022/0229542-2) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIA RODRIGUES FERNANDES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDATO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - EMBARGOS PROTOCOLADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EXECUTIVA - EXECUTADA QUE DEIXOU DE ATENDER AO DISPOSTO NO ARTIGO 914, § 1º, DO CPC ERRO ESCUSÁVEL POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO SISTEMÁTICA PROCESSUAL QUE DÁ PRIMAZIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO E RETIFICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 288, DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 397) (...) A controvérsia recursal consiste em verificar se o protocolo dos embargos à execução nos autos do processo de execução caracteriza vício escusável ou se houve preclusão para a prática do ato. Efetivamente, os Embargos à Execução estão disciplinados nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil, se caracterizando como meio de defesa típico do devedor no processo de execução. Sua natureza jurídica, segundo a doutrina é um "misto de ação e defesa, os embargos inauguram outra relação jurídica processual, de conhecimento. São ajuizáveis por meio de petição inicial, que deve observar os requisitos do CPC 319 e 320. Devem ser distribuídos por dependência ao juízo da execução, que é o competente para processá-los e julgá-los. (...) Nesse contexto, o protocolo de Embargos à Execução tempestivamente nos próprios autos da Execução configura mera irregularidade formal, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, pois se trata de vício sanável, bastando que o Juízo determine o desentranhamento da peça e a distribuição por dependência em autos apartados. Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. (...) 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1807228 RO 2019/0093982-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019. grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 22 de fevereiro de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 2175911 SP 2022/0229542-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 27/02/2023) Nesta toada, entendendo o STJ que a questão é de mero vício sanável, e aqui sob a égide de um sistema que privilegia a economia processual, bem como a racionalidade das decisões, considerando que os presentes embargos à execução por negativa geral não têm o condão de efetivamente afastar o direito alegado pelo credor-exequente-embargado (como se verá adiante), recebo os embargos como impugnação. No ponto, necessário também firmar a possibilidade de apresentação da tese defensiva por negativa geral e sem garantia do juízo por um curador especial. A matéria já está pacificada no âmbito do STJ, que no julgamento do REsp 1.110.548/PB decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, após mais um brilhante trabalho da Defensoria Pública da União, que deve ser nomeado curador especial ao executado revel citado por edital e, nessa hipótese, dispensa-se a garantia do juízo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO, NOS TERMOS DO REVOGADO ART. 737, INCISO I, DO CPC. INEXIBILIDADE. (...) 2. "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n.º 196 do STJ). 3. É dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo para opor embargos à execução. Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus publico, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso especial provido. Observância do disposto no art. 543-C, § 7.º, do Código de Processo Civil, c.c. os arts. 5.º, inciso II, e 6.º, da Resolução 08/2008. (REsp 1.110.548/PB – Relatora Ministra Laurita Vaz) Em sentido igual, pois não seria lógico exigir do curador especial que garantisse o juízo para embargar a execução, este Tribunal de vanguarda tem se atentado aos melhores ditames de justiça e estendido a possibilidade também aos executivos fiscais. Veja-se: APELAÇÃO — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — DEFESA EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, NA CONDIÇÃO DE CURADORA ESPECIAL DO DEVEDOR CITADO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL — POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA GARANTIA. É possível a oposição de embargos à execução fiscal sem oferecimento de garantia, quando se tratar de curador especial. Recurso provido. (TJ-MT 00019628120198110108 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 04/10/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/10/2022) Por outro lado, da análise dos autos, não há como reconhecer procedência à tese defensiva abordada na impugnação ora tratada, haja vista que o curador especial impugnou apenas por negativa geral as articulações da parte exequente, não trazendo qualquer fundamento que justifique o deferimento do pleito. De se observar que todo o desenrolar processual seguiu rito adequado, perfectibilizando os requisitos até mesmo da citação por edital conforme previsto em lei. Com isso, rejeito a impugnação. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito