Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000354-12.1995.8.11.0004..
EXECUTADO: ALBERTO ANTONIO TOMASI, SEBASTIAO PINA COSTA, LUZIA COSTA DA SILVA
RECONVINTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em face de ALBERTO ANTONIO TOMASI, SEBASTIAO PINA COSTA e LUZIA COSTA DA SILVA consistente na pretensão de adimplir a quantia inicial de R$ 2.907,04. 2. Através da penhora pelo sistema online SISBAJUD a quantia de R$ 4.590,22 (quatro mil, quinhentos e noventa reais e vinte e dois centavos) foi bloqueada na conta do executado Sebastiao Pina Costa no BANCO BRADESCO (ID. 86195750). 3. Intimado, o executado apresentou impugnação a penhora defendendo os seguintes pontos: i) pela impenhorabilidade da aposentadoria do requerido, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC; e pedidos subsidiários: ii) pela impenhorabilidade do saldo depositado em caderneta de poupança, inferior à 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do inciso X do art. 833 do CPC; iii) pela ineficácia da penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC; iv) pela ineficácia da cobrança em relação ao requerido, já que esse não foi cientificado acerca da suposta cessão, tornando nula a constrição do juízo, nos termos do art. 290 do Código Civil Brasileiro; v) pela ilegitimidade ativa do requerente, ante a ausência de termo de cessão do crédito objeto da presente ação, cabendo com isso o reconhecimento quanto a irregularidade formal da pretensão e levantamento da constrição judicial. Para tanto, o autor anexou cópia de extrato da conta bancária do BANCO BRADESCO na qual costa o recebimento mensal de proventos do INSS na quantia de R$ 1.908,99 (mil novecentos e oito reais e noventa e nove centavos). 4. O exequente nada alegou. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA. 6. Nos termos do disposto no art. 833 do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 7. No presente caso, extrai-se do extrato bancário acostado aos autos que a conta bancária sobre a qual incidiu a restrição é, de fato, a conta em que o executado recebe proventos de sua aposentadoria, na quantia mensal de R$ 1.908,99 (mil novecentos e oito reais e noventa e nove centavos). Deste modo, demonstrado que a verba constrita possui caráter impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, necessário o seu desbloqueio. DISPOSITIVO. 8. Consubstanciado na fundamentação supra, DEFIRO o pedido da parte executada, conforme o disposto no artigo 833, IV do CPC e DETERMINO o desbloqueio dos valores penhorado sob ID. 88046013 em favor do executado SEBASTIAO PINA COSTA. Desse modo, INTIME-SE o executado para indicar dados bancários para liberação dos valores, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Por fim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos expropriatórios voltados a satisfação da dívida, sob pena de extinção. 10. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO