Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOBRES VARA ÚNICA DE NOBRES RUA ALAOR SOARES DE SOUZA, 550, TELEFONE: (65) 3376-1229, JARDIM PARANA, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SUELEN BARIZON HARTMANN PROCESSO n. 0001846-96.2011.8.11.0030 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Nota de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Av. JK, 500, Centro, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 POLO PASSIVO: Nome: APARECIDO VIANA DA CRUZ Endereço: Gleba Coqueiral, Zona Rural, NOBRES - MT - CEP: 78460-000 Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua das Gardenais, PRQ das Jaboticabeiras, UMUARAMA - PR - CEP: 87509-480 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Os requeridos, mediante a emissão de Nota de Crédito Rural (operação nº 96/70099-8) efetuada em 24 de junho de 1996, com vencimento inicialmente assinalada para 31 de outubro de 2002 contraiu crédito inicial no valor de R$ 2.339,63 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), como faz prova o instrumento de crédito (cópia) em anexo. Posteriormente, com base na Resolução CMN/BACEN nº 2.433, de a6 de outubro de 1997, a dívida foi renegociada, tendo seu vencimento prorrogado para 31 de outubro de 2003. Com a edição da Resolução CMN/BACEN nº 2.566, de novembro de 1998, a dívida foi novamente renegociada, e seu vencimento foi prorrogado para 31 de outubro de 2004. ocorre que em 11 de novembro de 1999, foi editada a Resolução CMN/BACEN nº 2.666, e com base neste ato normativo de crédito foi novamente retificado e ratificado, tendo seu vencimento final prorrogado para o dia 31 de outubro de 2006. No entanto, os requeridos não efetuaram o pagamento do débito, de modo que resta ao requerente o socorro do judiciário para reaver seu crédito.... DECISÃO: Frustradas as tentativas de localização da parte requerida, o que faz presumir encontrar-se ela em lugar incerto ou ignorado (art. 256, II, do CPC). Defiro, em razão disso, a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo in albis, desde já nomeio a Defensoria Pública, na condição de curadora especial, na forma do art. 72, II, do CPC. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PAULO CEZAR DE BRITO, digitei. NOBRES, 30 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.