Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0002207-52.2006.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo BANCO SISTEMA S/A em desfavor de ADIR ENAR DE VLIEGER, VILMAR LUIZ CADONA, ARLINDO CASOLA, ARISTEU BERTOLIN e LILIANE DE VLIEGER. Intimada, a parte exequente requereu a realização de pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID. 105727938). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, quando infrutífera pesquisa anterior, deverá observar a motivação do exequente por meio do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração o transcurso de lapso de tempo desde a sua última utilização ou modificação na situação financeira das partes executadas, a fim de que a medida constritiva não se transforme em um direito potestativo do credor. A saber: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. (...) (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021) – Grifos acrescidos Pois bem. In casu, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica dos executados, muito menos observou decurso de tempo suficiente entre os pedidos. Da análise dos autos, verifica-se que foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros depositados em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome dos executados, em março de 2022 (ID. 80262747), tendo a consulta restada parcialmente frutífera. Por conta disso, observa-se que não houve transcurso de considerável lapso temporal desde a última pesquisa. A ausência de demonstração da modificação da situação econômica dos executados e a data recente da última consulta faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Deste modo, para evitar medidas inúteis, que possam comprometer a própria prestação jurisdicional, bem como para não tornar o ato ad eternum, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora. Assim, indefiro o pedido de renovação da tentativa de bloqueio de ativos financeiros dos executados, especialmente porque não transcorrido tempo razoável desde a tentativa anterior. Noutro giro, procedo, neste ato, à pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Tendo em vista o resultado infrutífero das buscas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito