Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0058272-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ PROCURADOR: CEZAR FABIANO MARTINS DE CAMPOS
EXECUTADO: LENILDA DE SOUSA MOREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios visando sanar suposta omissão na decisão sob Id. 113938500, que deferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nos autos. Aduz a embargante que a decisão deixou de analisar o pedido para que não sejam mais decretadas novas ordens de penhora online na conta do Banco Bradesco, por se tratar de conta em que a embargante recebe sua pensão previdenciária. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. De início, registro que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro da sentença, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Uma vez que o presente recurso é fundamentado em suposta omissão, resta adequada a via eleita. Será considerada omissão, para efeito dos embargos de declaração, a não análise de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. Desta feita, verifica-se da decisão embargada que, de fato, os autos foram decididos à despeito do pedido indicado, razão pela qual passo a análise do requerimento formulado. Pleiteia a executada para que não sejam mais decretadas novas ordens de penhora online sobre sua conta do Banco Bradesco, à justificativa de se tratar da conta bancária na qual a mesma recebe pensão previdenciária. Em que pesem as argumentações tecidas,
trata-se de pleito que não merece acolhimento. Isso porque, a impenhorabilidade a que faz referência o art. 833, IV, do Código de Processo Civil incide sobre os valores – e valores específicos, como salário, remuneração, proventos de aposentadoria, entre outros – e não sobre a conta bancária da parte executada. Desta feita, em termos legais, o que se torna indisponível, face à execução forçada, são os valores (dinheiro), em razão de sua indispensabilidade à subsistência do devedor. Não há no dispositivo legal invocado menção à indisponibilidade de contas bancárias, senão dos valores que são ali depositados, mediante comprovação pela parte. Tornar indisponível a conta bancária, per se, para além de ser determinação sem respaldo legal ou jurídico, implicaria em provável prejuízo à Fazenda Pública, já que não se poderia verificar, mês a mês, quais valores são ali depositados e, portanto, se de fato todos sustentariam a característica de impenhorabilidade trazida pelo códex processual. A simples possibilidade de que a executada receba valores impenhoráveis em sua conta corrente não se mostra suficiente para paralisar a execução do crédito público, que ostenta primazia sobre o privado, não sendo possível, como quer a embargante, subverter a sequência ordinária da marcha do feito executivo fiscal, tornando indisponível a penhora em sua conta bancária.
Trata-se de situação que subverteria o fluxo legal das execuções fiscais em favor do contribuinte devedor e em prejuízo à dívida ativa regularmente inscrita, essa que, inclusive, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional, goza de presunção de certeza e liquidez. Não se valendo o devedor de nenhum meio de impugnação legal ao débito executado, não há como se obstar o prosseguimento do feito, podendo a Fazenda Pública se valer de todos os meios necessários à satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, e sobretudo ante a ausência de substrato legal, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, julga-los improcedentes, permanecendo incólume a decisão vergastada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. HANAEYAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0058272-27.2013.8.11.0041..
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ PROCURADOR: CEZAR FABIANO MARTINS DE CAMPOS
EXECUTADO: LENILDA DE SOUSA MOREIRA
Vistos, etc. Tem-se acostado aos autos pedido de liberação de valor penhorado (Id. 90819798), ao argumento de que a verba constrita em conta corrente da executada tem natureza de pensão, sendo, portanto, impenhorável, na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Ao que se vê dos documentos apresentados, a constrição em conta corrente da parte executada recaiu sobre valores que são relativos ao pagamento de pensão por morte previdenciária, indicado como "CREDITO DO INSS", o que se comprova pelo extrato bancário do Banco Bradesco e pelo Histórico de Crédito do INSS, ambos apresentados no Id. 90819801. Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, veda expressamente a viabilidade de penhora das pensões, conforme segue: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Ademais, vale acrescer, a somatória dos proventos percebidos pela devedora não ultrapassa o montante indicado no § 2º, do art. 833, do CPC, a justificar exceção à impenhorabilidade. Assim, encontrando-se em conta bancária, independentemente de ser conta corrente ou conta salário, é defeso o bloqueio de valores com natureza de pensão, revelando-se a irregularidade da penhora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRETENSÃO DE PENHORA DE PENSÃO POR MORTE – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – IMPENHORABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. As pensões são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV e § 2º do CPC/2015, salvo para fins de pagamento de pensão alimentícia, o que não é o caso. Decisão mantida. (TJ-MT - AI: 10029384120188110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018)
Ante o exposto, determino o desbloqueio do valor de R$ 2.775,85 penhorado da conta corrente do Banco Bradesco da parte executada, haja vista comprovada a impenhorabilidade da verba. Caso o montante já tenha sido transferido para a Conta Única, expeça-se alvará judicial à restituição em favor da devedora, devendo-se observar os dados bancários constantes da manifestação Id. 90819798. Intime-se a Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito