Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031178-14.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: CAIADO PNEUS LTDA
EXECUTADO: J. D. MATERIAIS DE CONSTRUCAO, TRENSPORTE E SERVICOS LTDA - ME
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução ajuizada por CAIADO PNEUS LTDA em desfavor de J. D. MATERIAIS DE CONSTRUCAO, TRENSPORTE E SERVICOS LTDA - ME, decorrente de duplicatas inadimplidas que datam de 2015. Ao id n.15472925 foi determinada a citação da requerida (ano de 2018). No decisório anterior foi determinada a intimação da autora para manifestação acerca da prescrição. A resposta veio ao id n. 93929811. Os autos se encontram até a presente data pendente de citação dos requeridos. É o relatório. Decido. Conforme consignado,
trata-se de Execução. Da análise dos autos, verifica-se que a autora embora tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação da requerida. Em se tratando de execução fundada em duplicata, oriunda de aquisição de bens/produtos, temos que o prazo prescricional para pretensão de cobrança de título de crédito, está previsto no artigo 206, §3º, VIII do Código Civil que dita: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Primeiramente, é necessário destacar que o inciso VIII é aplicável apenas nos casos em que a lei especial que regula o título de crédito for omissa ou para os títulos atípicos. Portanto, se a lei especial prever prazo prescricional específico, este é o que prevalecerá. Nesse sentido, coincidentemente ou não, nas duplicatas, reguladas pela Lei 5.474/68, o prazo para a execução contra o sacado e respectivos avalistas também é de três anos, nos termos dos artigos 15 e 18 daquela lei. Considerando que até a presente data não foi realizada a citação do requerido, e com isso vejamos o que dispõe o artigo 219 do CPC/73: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ainda o novo código continuou prevendo a penalidade no caso de não se efetivar a citação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Face ao exposto, considerando que se cobram duplicatas que datam de junho, julho e agosto de 2015, se torna claro que a prescrição se deu no ano de 2018, e outra já nos encontramos em 2023, sem que a parte requerida tenha sido citada. Colhe-se dos vencimentos dos títulos: No mais, à luz da teoria dos precedentes, adequo o julgado ao recente precedente do E. Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, é certo que se consumou durante o desenvolvimento processual. (N.U 1004035-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022) A exequente ao id n. 93929811, limitou-se a discordar da prescrição, mas não trouxe nenhum causa impeditiva do reconhecimento dessa. O ônus é da parte, que deixou para executar próximo ao termino do prazo prescricional, e não tendo logrado êxito na interrupção da prescrição, o reconhecimento dessa é medida impositiva. Transcorrido o prazo prescricional, RECONHEÇO a prescrição da pretensão.
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, essas já antecipadas. Deixo de condenar ao pagamento de verba honorária, por ausência de intervenção da parte contrária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal