Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8043022-25.2019.8.11.0001..
EXECUTADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA SOUZA
RECONVINTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
Vistos, etc. Infere-se dos autos que as partes entabularam acordo quanto ao objeto da lide, a despeito de ter sido o acordo homologado judicialmente, conforme id. 77117361, foi noticiado descumprimento da avença por parte da executada e requerido o cumprimento de sentença do valor remanescente, no valor atualizado de R$ 1.647,03 (um mil, e seiscentos e quarenta e sete reais e três centavos). Nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a decisão homologatória de autocomposição expressa título executivo judicial, de modo que, inadimplida a transação, é possível ao exequente promover os atos executórios. Intimada a satisfazer integralmente a obrigação, o executado não promoveu o pagamento voluntário do saldo residual, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente. Com efeito, por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito. Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Ante o exposto, o Estado-juiz defere o pedido de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, que deverá recair sobre ativos financeiros da parte executada, até o valor necessário para a satisfação do crédito (R$ 1.647,03). A ordem judicial restou frutífera, porquanto localizado valor suficiente para o adimplemento do débito, conforme se verifica dos extratos anexos. Intime-se a parte exequente sobre a penhora realizada nos autos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Transcorrido o prazo sem pronunciamento do credor, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8043022-25.2019.8.11.0001..
EXECUTADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA SOUZA Visto,
Intimação - SENTENÇA RECONVINTE: RESIDENCIAL CHAPADA DO MIRANTE
Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de exceção de pré-executividade formulado pelo executado nos autos de execução de título extrajudicial. Segundo o embargante, o decisum padece de vício de omissão por não ter apreciada a tese de excesso de execução arguida no incidente de pré-executividade. O embargado, em contrarrazões, manifestou contrariamente ao acolhimento dos aclaratórios. É o breve relato. Decide-se. Primeiramente, os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, após a detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se que o seu intuito é modificar a decisão guerreada. Com efeito, o decisum claramente expôs as razões pelas quais fora rejeitada a exceção de pré-executividade, pontuando se tratar de incidente cuja matéria seja referente a evidente e flagrante nulidade, suscetível de conhecimento de ofício ou nulidade do título executivo, não podendo, por isso, sua análise partir de qualquer argumento como ocorre nos embargos à execução, hipótese em que caberia análise, por exemplo, do alegado excesso de execução. No vertente caso, foram analisadas as questões que poderiam ensejar nulidade do título executivo ou procedimento, como nulidade de citação, enquanto que a questão relativa à excesso de execução deveria ser tratada em via adequada, qual seja, embargos à execução. Verifica-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório. O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15. IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça. V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022). Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim. Pelo exposto, o Estado-Juiz conhece dos presentes Embargos Declaratórios, contudo, rejeita-os, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada. Cumpra-se integralmente a sentença de id. 94528212. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito