Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017360-53.2022.8.11.0041..
Autores: WILSON APARICIO PEREIRA, LUIZ RICARDO PEREIRA
Réus: JOSÉ CONSTANTINO GUIMARÃES FILHO, WANDERSON MANOEL DA SILVA, MIRIAN FREITAS OLIVEIRA, BIO CARLOS DA SILVA, EUZEBIO ERENE DA SILVA, ALCEU LOPES RAMOS, VALDEMI FERNANDES SALES, BENEDITO NUNES MAGALHAES, SOLANGE DE JESUS, AGNALDO HENRIQUE DE SOUZA, JAIR HENRIQUE DE SOUZA, MARCOS TAQUES, CENTRAL GERAL DE TRABALHADORES SEM TERRA E SEM TETO DO BRASIL - CESETERTE, MANOEL BRITO DE SOUSA
Vistos
Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido liminar, ajuizada por Luiz Ricardo Pereira e Wilson Aparecido Pereira contra Valdemir Zangari e Edinaldo Barbosa, visando à proteção possessória do imóvel denominado Fazenda Margarida Martins, com área de 15.766,3 ha, inscritas no CRI matrículas n. 2028 e 64.425, localizada entre os municípios de Santo Antônio de Leverger e Várzea Grande. Aduzem, os autores, serem proprietários e possuidores do imóvel rural, onde exploram a atividade pecuária de “cria, recria, engorda e venda de bezerros”, além de contar com completa infraestrutura, tais como, sede, barrações, acomodações de tratores e implementos, casas de funcionários, pastagens, represas, cerca de arame em todo o perímetro, além de várias divisões de pastos. Da mesma forma, que o imóvel está devidamente inscrito e regularizado perante os órgãos estatais competentes. No dia 31/03/2022 foram informados por seus funcionários que parte da cerca na área de reserva ambiental foi violada, inclusive tendo vestígios de que carros e pessoas teriam adentrado ao interior da fazenda. Tal situação fez com que eles deslocassem até o imóvel onde constataram 08 (oito) barracos de lona e veículos estacionados, iniciando uma discussão verbal e expulsão dos invasores, o que foi levado a registro policial. Em 07/05/2022 foram alertados por vizinhos da movimentação de pessoas estranhas no local e constaram que 30 famílias haviam invadido o imóvel o que motivou o ajuizamento da ação de manutenção de posse PJe n. 1017360-53.2022, obtendo liminar favorável. No entanto, no último dia 06/01/2023 foram novamente alertados pelos funcionários que os réus estavam na região realizando o cadastramento de famílias interessadas em adquirir um lote na área que seria desmembrada da fazenda. Tal situação fez com que o autor Luiz procurasse o réu Edinaldo que lhe confirmou interesse em ocupar a área que era improdutiva, demonstrando que o imóvel está na iminência de ser turbado/esbulhado. Ao final, pugnam pela concessão do pleito liminar de interdito, a fim de que os réus não invadam a área. Atribuíram à causa a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de id. 107509504 ao id. 107512608. Instado, o d. Promotor de Justiça manifestou pelo deferimento do pedido liminar (id. 109458359). É o relatório. Decido. Cinge-se o litígio sobre ameaças de invasão na Fazenda Margarida Martins, praticada pelos réus Valdemir Zangari e Edinaldo Barbosa. Narram, os autores, que já obtiveram liminar favorável na ação de manutenção de posse PJe 1017360-53.2022 por conta da turbação sofrida em 07/05/2022, mas que no último dia 06/01/2023 foram avisados que haviam pessoas cadastrando famílias para invadirem e lotearem a fazenda. É importante destacar que o feito possessório PJe n. 1017360-53.2022 ainda está na fase inicial, ou seja, sequer foi finalizada a citação dos réus, bem como que se trata de um conflito fundiário coletivo, com características próprias e específicas que se diferem de um conflito individual. Uma dessas características é a de justamente ter em um dos lados uma coletividade formada por um grupo ou conjunto de pessoas cujas características individuais não são consideradas, trata-se do que a doutrina denomina de litisconsorte plúrimo, múltiplo ou multitudinário[1]. Tais conflitos, pela própria dinâmica das ocupações, com mudanças constantes de ocupantes, cessões e vendas, são regidas pelos art. 554 e parágrafos do CPC, dispensando-se a identificação individualizada de cada um dos réus, ao menos no início processo. É totalmente inviável ao autor propor uma nova ação, cada vez que um dos réus tomar uma medida que ameace, turbe ou esbulhe sua posse. Se os réus Valdemir Zangari e Edinaldo Barbosa participam de alguma forma da ocupação coletiva ocorrida seja residindo no local ou organizando a ocupação, automaticamente já fazem parte do polo passivo da primeira ação proposta, ainda que não identificados individualmente, já que são tratados em conjunto. Desta feita, em se tratando de matéria de ordem pública, portanto, podendo ser reconhecida de ofício, com fundamento no art. 337, § 3º e art. 485, V do Código de Processo Civil julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente processo. Deixo de intimar os réus, pois ainda não houve citação. Intimo a parte autora desta decisão, via DJe. Dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] GAJARDONI, Fernando. DELLORE, Luiz et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito