Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ADAO INACIO DE GODOI -
Réu: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAÚBA MT
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000123-98.2023.8.11.0096 -
Trata-se de pedido de restituição de fiança, formulado por Adão Inácio De Godoi, visando obter em seu favor a devolução da fiança paga nos autos n° 1156-87.2016.8.11.0096. Com o pedido, juntou-se os documentos do auto de prisão em flagrante, no qual a fiança foi depositada (id. 113344053). É o relato do necessário. Decido. A pretensão deve ser acolhida, vejamos: Analisando o Auto de Prisão em Flagrante Delito juntado no id. 113344053, tem-se que foi concedida em favor do requerente a medida cautelar de fiança, a qual foi devidamente paga, conforme comprovante de pagamento (id. 113344053 – pág. 15). Em sequência, o referido Inquérito Policial foi arquivado pela decisão de id. 113344053 – pág. 16/17, que em seguida transitou em julgado, conforme certidão de id. 113344053 – pág. 18. Com efeito, o art. 336 do Código de Processo Penal é bastante claro em expor que “o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”. Já o artigo seguinte do Código dispõe que “se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código”. No presente caso, nota-se que houve o arquivamento do Inquérito Policial, nos termos do art. 28 do Código de Processo penal. Portanto o réu não foi condenado, sendo cabível a restituição da fiança paga por ele, por aplicação analógica do artigo 337 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL – FIANÇA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELA RECORRIDA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DO VALOR RECOLHIDO – IMPOSSIBILIDADE – ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RECURSO IMPROVIDO. É sabido que a fiança é agregada ao processo com intuito do réu, quando condenado, pagar as custas e também a indenização. No entanto, em casos como este dos autos em que houve o arquivamento do Inquérito Policial, bem como a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, o valor da fiança deve ser restituído integralmente. (Ap 156679/2013, DES. PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/03/2014, Publicado no DJE 14/03/2014) Sendo assim, a restituição da fiança em favor do requerente é medida que se impõe.
Ante o exposto, considerando a determinação de arquivamento do procedimento investigatório, defiro o pedido de restituição de fiança paga nos autos n° 1156-87.2016.8.11.0096 em favor do requerente Adão Inácio De Godoi. No mais, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do valor da fiança, que deverá ser depositado na conta informada noem conta bancária informada no id. 113344049 – pág. 2, de titularidade do advogado da parte requente, o qual possui poderes para receber valores em nome da parte autora (procuração no id. 113344055). Sem custas. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado e ofício. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, anote-se, baixe-se e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 30 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto