Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1000792-02.2020.8.11.0018..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: DAMAZIO MADEIRAS LTDA - EPP, JOAO DAMAZIO FERREIRA, MANOEL AUGUSTO DOS SANTOS
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por DEFENSORIA PÚBLICA, na condição de curadora especial, contra Fazenda Pública Estadual. Em síntese, a defensoria pública alega a nulidade da citação por edital. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do cabimento da Exceção de Pré-executividade A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria.
Trata-se de iniciativa que visa a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (STF, RE 100.397.9/SP 1ª T., Rel. Min. Oscar Corrêa, in JSTJ/Lex 90/69; STJ, REsp 13.960/SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter ac. 26.11.91, in RSTJ 40/447; STJ, REsp 3.264/PR, 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 28.06.90, in RT 671/187). Sendo assim, passo a análise dos pedidos que se enquadram a apreciação por meio da exceção de pré-executividade. Do mérito O artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. A certidão de dívida ativa que instrui a execução informa expressamente que a constituição definitiva do crédito se deu em de 28/03/2014, portanto, o prazo final par a propositura da demanda seria no ano de 28/03/2019. Ocorre que a execução foi ajuizada em 17/06/2020. Nesse sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE DESPACHO CITATÓRIO - ART. 174, DO CTN - RECURSO DESPROVIDO. Depois de constituído definitivamente o crédito, a Fazenda Pública tem cinco anos para ajuizar a ação de execução contra o devedor, sob pena de prescrição da pretensão. Não tendo ocorrido o ajuizamento da ação e a prolação do despacho citatório após cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição (TJ-MG - AC: 10112110005108001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data de Publicação: 17/09/2018). Do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - DECADÊNCIA – NÃO CONFIGURADA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO - MARCO INICIAL – FATO GERADOR - ART. 173, I, DO CTN – PRESCRIÇÃO ART 174 DO CTN. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO - OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se a regra decadencial estabelecida no artigo 173, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ao tributo sujeito a lançamento por homologação – ICMS, quando não houve o recolhimento pelo contribuinte. Aos créditos tributários aplica-se o artigo 174, inciso I, do CTN, ao se falar de prescrição, sendo que o início do prazo prescricional se dá com a constituição definitiva do crédito e seu termo ad quem ocorre com o despacho que ordena a citação dos executados. Dessa forma, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos entre os referidos marcos temporais, por culpa do exequente, configura-se a prescrição, ensejando a extinção da execução fiscal. (TJ-MT - APL: 00043283520108110003 MT, Relator: ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/09/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 03/10/2017)
Ante o exposto, CONHEÇO da objeção de pré-executividade manejada, e no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II c/c artigo 924, V, ambos, do CPC. Sem custas. Sem honorários.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito