Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1000928-87.2020.8.11.0021..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS NEVES DE AMORIM
VISTOS. MARIA DAS GRAÇAS NEVES DE AMORIM CRUZ ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, almejando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo Edvaldo Gomes da Cruz em 19.12.2017, sustentando que era contribuinte na qualidade de segurado especial rural. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida (Id. 32139008). Citada, a autarquia requerida apresentou contestação em Id. 33738734, refutando os argumentos iniciais quanto a qualidade de companheira do de cujus e dependência econômica, bem como a ausência da qualidade de segurado do falecido, pleiteando ao final pela improcedência dos pedidos. Proferida decisão saneadora em Id. 102933367, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 03.02.2023, foi realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela autora e determinado o retorno dos autos para sentença (Id. 113938606). É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de pedido de concessão de pensão por morte, com fundamentado nas disposições da Magna Carta e da legislação previdenciária. A Constituição da República, em seu art. 201, V, dispõe: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. A norma constitucional foi regulamentada pela Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, segundo a qual, pela regra inserta no artigo 16, 17 e 74, os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte são: a) óbito do segurado; b) qualidade de segurado; e c) condição de dependência do requerente. A Lei de Benefícios, no art. 16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Os §§ 3º, 5 e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: “§3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. §5º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). §6º. Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...).” Pois bem. O óbito do segurado encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito juntada em Id. 32104363 em 19.12.2017. Entretanto, no que se refere a qualidade de segurado do falecido, observo a informação de que laborou na Fazenda Entre Rios como trabalhador agropecuário, no período de 02.05.2013 a 02.09.2013 (Id. 32104365). O período de graça a que fez jus o ‘de cujus’ é de 12 meses a partir de 02.09.2013 (data do término de seu último vínculo) em virtude do disposto do art. 15, inciso II, da L.8213/91 e manteve a qualidade de segurado (período de graça) até 02.09.2014. Assim. Como o falecido manteve a qualidade de segurado (período de graça) até 02.09.2014 e o seu óbito se deu aos 19.12.2017, não mais contava com a condição de segurado. Em que pese a parte autora afirmar que o de cujus exercia atividade rural em regime de economia familiar, não verifico documentos de atividade rural no período imediatamente anterior à data do óbito, constando nos autos somente a CTPS com um único registro, ainda 04 anos antes da data do óbito. Assim, ante a ausência da condição de segurado do falecido à época do óbito, não faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial intentado por MARIA DAS GRAÇAS NEVES DE AMORIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 85 e seguintes do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade diante do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo diploma legal). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito