Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 0000943-58.2012.8.11.0052..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: M.M. CARDOSO - ME
VISTOS,
Cuida-se de execução fiscal manejada pela Fazenda Pública Estadual em face de M.M Cardoso - ME, objetivando o recebimento do valor correspondente ao débito indicado na (s) Certidão (ões) de Dívida Ativa. Intimada a parte exequente para manifestar quanto a possível ocorrência da prescrição intercorrente, peticionou reconhecendo a prescrição (id. 105618111). É o relato. Fundamento e decido. Do folhear dos autos demonstra ser inafastável a conclusão de que o débito posto à execução desde o longínquo ano de 2012, acha-se irremediavelmente fulminado pela prescrição intercorrente a que alude o art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80, conforme retira-se dos marcos temporais: - A ação foi proposta no mês de agosto/2012. - O despacho citatório deu-se no mês de agosto/2012. - O devedor foi citado no mês de outubro/2012. - Em agosto de 2013, a Fazenda Pública teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora. - Após foram empregadas algumas diligências na tentativa de localizar bens passíveis de penhora, contudo, restaram infrutíferas. - A última petição com requerimentos de buscas foi apresentada no mês 08/2021. - Por fim, em janeiro de 2022, a Fazenda Pública reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o cancelamento da CDA, requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, com base no artigo 26 da LEF (id. 109137692). De tudo isso, verifica-se que a relação processual se formou pela citação da parte devedora (outubro de 2012). Em seguida, verifica-se que a ciência da Fazenda Pública quanto à tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora se deu em agosto 2013. Nesse sentido, tomando por base a primeira ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis (agosto de 2013), iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão anua que já se esgotou (agosto de 2014). Findado tal prazo, iniciou-se, na sequência, o prazo prescricional, que já perdura por pouco mais de 08 (oito) anos, assim, é possível concluir que há muito tempo decorreu o lapso prescricional da pretensão executória. A condução do processo sem a persecução efetiva do crédito exequendo, evidenciada pela ausência de promoção de diligências para a efetiva constrição de bens do executado, autoriza a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassado o prazo previsto em lei para o exercício da cobrança forçada. Colocando a questão em termos definitivos, decidiu a Corte Cidadã no REsp 1340553/RS: TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1° e 2° da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) TEMA 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2°, 3° e 4° da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Desta feita, não havendo na tramitação processual qualquer outro marco interruptivo/suspensivo da execução, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida impositiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo executivo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e do art. 156, inciso V, do CTN. Ante a dicção do art. 26 da LEF, sem custas processuais e honorários advocatícios na hipótese. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto