Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0001548-70.2007.8.11.0022..
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade formulado pelo executado ODAIR JOSÉ FERREIRA SOARES DOS SANTOS em Id. 104732022, alegando a perda do objeto da demanda já que a dívida executada foi devidamente quitada, requerendo a extinção do feito pelo pagamento. Sustenta que o débito foi quitado em 05/09/2008, antes de sua citação, alegando que a demanda nem deveria existir. Alega que a presente execução foi distribuída em 28/12/2007, sendo que a citação ocorreu via edital em 14/05/2014. Requer a baixa imediata da inscrição da dívida ativa com relação ao IPTU do exercício de 2013, vez que devidamente pago, bem como seja declarada a prescrição dos débitos do ano de 2014, 2015, 2016 conforme parecer jurídico apresentado ao feito. Instado a se manifestar, o excepto peticionou em Id. 108202054, refutando as alegações do devedor, sustentando que o comprovante de pagamento apresentado em verdade
trata-se de parcelamento do débito fiscal e não a sua quitação, conforme manifestação apresentada pela Fazenda Pública ao id: 38872166 - Pág. 29. Assim, alega que não há que se falar em inscrição irregular do débito, mas de CDA que autorizou a propositura da execução fiscal naquela oportunidade. Todavia, a excipiente reconhece a quitação das dívidas fiscais referentes aos anos de 2003 até 2006, conforme Certidão Negativa de Débitos n. 040/2022, id 104734451, pag. 01, pugnando pela extinção da execução fiscal e o levantamento dos bloqueios promovidos no feito. Vieram-me os autos conclusos. A teoria da Exceção de pré-executividade criada por Pontes de Miranda visa o ataque à continuidade da Execução por ausência dos requisitos essenciais, tem por objeto, apenas, matérias de ordem pública que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Por se tratar de matéria de ordem pública, melhor nomenclatura seria Objeção de Executividade e não Exceção que induz a matéria de defesa, de caráter disponível, que depende da provação da parte para ser conhecida. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando ocorre violação de um ou mais pressupostos processuais na execução, verificados sem necessidade de dilação probatória. No caso, as teses arguidas de perda do objeto e prescrição são cabíveis em sede de exceção de pré-executividade. Em detida análise aos argumentos trazidos pelo executado Odair José Ferreira Soares dos Santos, verifico que razão não lhe assiste, pelos fundamentos em que passo a expor. Pois bem. As Certidões de Dívida Ativa que embasaram a interposição da presente execução fiscal estão apresentadas ao id: 38872166 – páginas 20/23, referem-se a débitos de IPTU dos anos de 2003, 2004, 2005 e 2006. Verifica-se a ação executória foi protocolada em 28/12/2007, portanto, títulos executivos com os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Conforme noticiado pelo Município, a parte devedora negociou a dívida efetuando o pagamento da parcela de R$ 90,71 em 06/09/2008, motivo pelo qual ao id: 38872166 – páginas 29/31, foi requerido a suspensão do feito pelo parcelamento. Nos termos do despacho de pág. 36, constatada a ausência de citação da parte devedora, determinou-se sua citação via mandado. A tentativa de citação via oficial de justiça restou frustrada conforme certidão de id: 38872166 - pág. 46, dando conta que o número do endereço não foi localizado e que o devedor não é pessoa conhecida nas proximidades onde supostamente poderia ser localizar a residência/comércio. Requerida a citação via edital do devedor, o pleito foi deferido ao id: 38872168 – pág. 33. Citado via edital em 03/04/2014, o executado quedou-se silente. A parte exequente pugnou pela penhora de bem, todavia em decisão de pág. 44/45, o feito foi arquivado em razão do valor ínfimo da execução fiscal. Ao id: 63150737 determinou-se a intimação da exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Em id: 64949531 o Município apresentou manifestação pugnando por buscas de bens da parte executada via Sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, bem como atualizar o valor da execução, todavia dos IPTU’s de 2013 até 2021. Ao id: 91921154 não foi reconhecida a prescrição intercorrente, bem como foi deferida a busca de bens via sistemas, sendo localizado 01 (um) veículo, conforme comprovante do RENAJUD juntado ao id: 104067541 e o montante de R$ 2.494,07 em contas bancárias, conforme certidão de id: 103892320. Observa-se que somente após as referidas constrições é que a parte executada, ora excipiente apresenta-se no feito através da presente exceção de pré-executividade ao id: 104732022. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Nos termos da Certidão Negativa de Débitos nº 40/2022, apresentada ao id: 104734451, verifica-se que os débitos referentes às CDA’s que instruem a presente execução fiscal encontram-se quitados, e por tal motivo o feito deve ser extinto pelo pagamento do crédito tributário aqui executados, conforme reconhecimento pelo próprio excepto em sua manifestação. Não há que se falar em perda do objeto da execução na medida em que o excipiente não logrou êxito em demonstrar de plano que tenha quitado todo o débito exequendo antes de sua citação, apresentando ao feito apenas o pagamento de R$ 90,71 realizado em 06/09/2008, sendo que o valor cobrado na inicial totalizava R$ 553,98. Portanto, em verdade o excipiente parcelou o débito, não comprovando sua integral quitação antes da citação válida. No que se refere ao pedido de baixa da inscrição da dívida ativa em relação ao IPTU do exercício de 2013, alegando que esta quitado, bem como seja declarada prescrição dos débitos do ano de 2014, 2015, 2016, não conheço dos pedidos, considerando que tais cobranças não são objetos desta execução fiscal, portanto descabível a análise dos referidos pedidos.
Ante o exposto, REJEITO à exceção de pré-executividade manejada pelo executado ao id: 104732022. No caso, a presente ação deve ser extinta, vez que o objeto desta execução já foi pago. Satisfeito o credor, exaurida está a função jurisdicional. Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência do pagamento do crédito pelo executado. Em razão da sucumbência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbências que, com fundamento no artigo 85, §1º, do CPC, fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Promova-se o levantamento das constrições promovidas no feito via Sistemas Renajud e Sisbajud. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito