Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 1001299-77.2022.8.11.0022..
REQUERENTE: DAIZO OHISHI, PAULO SERGIO DE SOUZA S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade consensual c/c retificação de registro civil, proposta por Paulo Sérgio de Souza e Daizo Ohishi, devidamente qualificado. Narra o autor que é fruto do casamento entre NELSON OICHI e EJOANINHA PAULA DE SOUZA. Ocorre que o nome Nelson Oichi é uma espécie de pseudônimo ao seu verdadeiro nome DAZIO OHISHI, descreve a mudança em seu nome por ser imigrante japonês residente no Brasil, desde o ano de 1960. Relata que a população japonesa possui resistência ao matrimônio com outra etnias, sendo este o motivo pelo qual seus genitores mantiveram sua relação em segredo. Afirma que quando sua genitora informou ao Sr. Nelson que estava gravida, este fugiu por décadas, por tal razão foi informado em sua certidão de nascimento o nome do genitor como Nelson Oichi. Esclareceu que sua genitora faleceu em 03/05/2019, razão por qual decidiu procurar por seu genitor biológico. Aduz que após varias buscas localizou o paradeiro de seu genitor, após realizaram o exame de investigação e paternidade para sanar qualquer duvida. Por fim relata que o teste de DNA, resultou positivo. Por tais razões, requer a RETIFICAÇÃO do registro civil do requerente, corrigindo o nome de seu genitor, devendo consta como DAIZO OHISHI, e de seus avós paternos TOMOAKI OHISHI e TAZU OHISHI. Com a inicial, vieram os documentos. Ao id. 106090399 sobreveio decisão que recebeu a inicial. Instado à manifestação (ID. 108155399), a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do pleito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado. Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se a existência de provas suficientes, não havendo a necessidade de produção de demais provas. A jurisprudência é uníssona neste sentido, senão vejamos: Recurso de apelação cível. Reintegração de posse. Arrendamento mercantil. Requerimento de produção de provas. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não configurado. Princípio da causa madura. Estando a lide devidamente instruída, o requerimento de produção de provas não impede que o magistrado julgue antecipadamente a lide, quando entender encontrar-se esta suficientemente madura. O fenômeno do julgamento antecipado da lide tem espaço mesmo quando requerida a realização de outras provas pela parte, desde que constatando o julgador serem estas procrastinatórias e não sendo essenciais ao deslinde da causa. (grifo nosso). Desta forma, entendo pelo julgamento antecipado. Pois bem.
Trata-se de procedimento de jurisdição ingressado por Paulo Sérgio de Souza e Daizo Ohishi com o fito de obter a retificação do seu registro de certidão de nascimento para retificar o nome de seu nome. A respeito do lide discutido nos autos, o artigo 109, da Lei 6.015/73, dispõe: “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” Com efeito, após análise dos argumentos trazidos na petição inicial e aos documentos que a instruí, havendo razão para que tal situação seja modificada, uma vez que o seu nome na segunda via da certidão de nascimento. Destarte, não se vislumbra efetiva possibilidade de prejuízo a terceiros, ou mesmo à segurança jurídica, razão pela qual o pedido de retificação da naturalidade deve ser deferido para a retificação de registro civil do requerente.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar a retificação no assento da certidão de casamento do autor, para alterar o seu nome de seu genitor para Daizo Ohishi e incluir o nome de seus avós paternos: TOMOAKI OHISHI e TAZU OHISHI e avós maternos: JERONIMO DE SOUZA PINTO e SEBASTIANA MARIA DE MARGARIDA PINTO, mantendo os demais dados inalterados. Oficie-se o Cartório de Registro Civil de Cartório de Registro das Pessoas Naturais desta comarca para o cumprimento da presente decisão. Sem custas. Cientifique-se ao Ministério Público e o autor. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito