Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1005167-50.2023.8.11.0015.
Número do Vistos etc. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de Jacqueline Loss de Almeida, visando o recebimento de crédito consubstanciado no título executivo acostado ao Id. 112873814. 1.1. Alega que a executada deixou de efetuar o pagamento da parcela vencida em 22/06/2022 e integralmente as subsequentes vencidas antecipadamente, resultando no débito de R$ 30.241,21 (trinta mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos). 1.2. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado o arresto “online” de eventuais valores depositados em contas bancárias de titularidade da parte executada, É o relatório. Fundamento e decido. 2. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1. Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 2.2. Com tais considerações, percebe-se,
no caso vertente, que é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, uma vez que ausentes os requisitos legais autorizadores para tanto, constantes do artigo 300 do CPC. Explico. 2.3. Inobstante as argumentações da exequente, compulsando os autos, verifica-se que não perfaz evidenciada, de plano, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há elemento de prova demonstrando que a executada esteja em desequilíbrio financeiro, o que presumiria estado de insolvência ou, ainda, que esteja dilapidando o seu patrimônio. 2.4. Com isso, revela-se temerária a concessão da tutela pleiteada baseada em afirmação unilateral quanto à possibilidade de não serem encontrados bens para adimplemento da dívida executada. 2.5. Outrossim, a modalidade de arresto pretendida pela parte exequente exige como requisito “a constatação da ausência do executado de seu domicílio ou residência, após as diligências habituais do oficial para localizá-lo”, o que revela a necessidade de promover a tentativa de citação do mesmo a fim de viabilizar a medida. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma vindicada. 4. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 4.1. No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 4.2. No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 5. Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a). Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 6. Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 7. Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 7.1. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "10" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 8. No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 9. Defiro os benefícios contidos no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito