Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1015339-93.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: DAL MORA & CIA LTDA - EPP
EXECUTADO: JOILSON DA COSTA
VISTOS, Embargos de declaração manejados em face da decisão de id. 113967715 que determinou à embargante, a comprovação, nos moldes dos enunciados 135 e 141 do FONAJE de sua situação de regularidade junto ao SIMPLES; do enquadramento tributário como ME ou EPP e; demonstração de sua qualificação tributária atualizada, porque, segundo a recorrente, o cartão CNPJ, que pode ser verificado mediante simples consulta no site da Receita Federal do Brasil, já seria suficiente para demonstrar a classificação tributária da parte, pugnando pelo recebimento da inicial e processamento da lide. É o que cabia relatar. DECIDO. A pretensão recursal é manifestamente descabida, na medida em que não existe uma única linha dos aclaratórios em que o autor aponte omissão decisória, limitando-se a expor seu descontentamento com a decisão embargada, o que não se presta minimamente a justificar o processamento dessa espécie recursal. Aparentemente busca a embargante questionar/discutir a correção do entendimento judicial de que, para litigar no sistema dos JECs a microempresa e a empresa de pequeno porte devem, na esteira da redação atual do Enunciado 135/Fonaje, demonstrar a “comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo”, porque a seu juízo o cartão de CNPJ já atenderia essa necessidade. Acontece que a questão não se resolve por uma simples análise de enquadramento tributário, porque a meu juízo, a finalidade da facilitação do acesso ao sistema definido na Lei n. 9.099/95 é bem diversa de simplesmente uma questão financeira. Vale dizer: a pretexto de usarem da prerrogativa legal de figurarem como autoras em ações sujeitas ao rito especial dos Juizados Especiais, as micro e pequenas empresas desfiguraram a finalidade da norma e passaram a usar da gratuidade genérica das ações do rito sumaríssimo, como um balcão de protestos, cobranças e recuperações de créditos, com a larga vantagem de não se ter de recolher custas judiciais para isso. O que é sintomático e essencial ficar claro é que o rito criado pela lei especial tem finalidade bastante distinta da buscada pelas demandantes, que se valendo de sua qualificação tributaria inicial, abusam do direito de propor ações executivas sob o pálio da gratuidade, ignorando todas as demais características e exigências que a legislação criou para que pessoas jurídicas residissem em juízo como autoras nos JEC´s. Em outros dizeres: nas audiências de conciliação é obrigatório o comparecimento dos sócios das empresas e elas DEVEM junta o documento fiscal que aparelha a pretensão, demonstrando que aquele ato está coberto pela tributação simplificada, enfim, é preciso que o uso do sistema seja racional e adequado à finalidade legal sem que isso sirva a empresários que simplesmente queiram executar dívidas de seus comércios sem pagar nada, litigando gratuitamente, sem riscos e sem consequências. Em excelente digressão sobre a finalidade dos Juizados Especiais e seu desvirtuamento crescente, o Desembargador sul-mato-grossense, Rêmolo Letteriello, assinala: “O desvirtuamento do principal objetivo da justiça do cidadão, que sempre foi o de dirimir conflitos existentes entre pessoas físicas hipossuficientes, pela via da conciliação ou através de um procedimento absolutamente oral, simples, informal, célere e gratuito, iniciou-se com a edição da Lei 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) que conferiu às microempresas, pessoas jurídicas, legitimidade para proporem ações nos juizados especiais cíveis. A Lei complementar 123/06 (art. 89) revogou expressamente a Lei 9.841/99 e nada obstante manter a legitimidade ativa das microempresas nos juizados, ampliou a deturpação do escopo da instituição, estendendo tal legitimidade também às empresas de pequeno porte (artigo 74). (...) Essas leis, a par de ferir de morte a própria razão da lei de pequenas causas, transformaram os juizados em ativos "balcões de cobrança", requintados instrumentos de pressão de empresários, empresas e sociedades, algumas, como as microempresas, de considerável expressão econômico-financeira (receita bruta anual inferior ou igual a R$ 240 mil – artigo 3°, inciso I, da LC 123), outras, como as de pequeno porte, de altíssimo faturamento (renda bruta igual ou inferior a R$ 2,4 milhões – inciso II). Tais empresas e organizações, sem despender um centavo sequer, passaram a se valer dos juizados para o recebimento dos seus créditos e acerto dos seus negócios, muitas vezes acionando aqueles que deveriam ser os destinatários dessa justiça especializada, ou seja, pequenos comerciantes, modestos prestadores de serviços, microempreendedores, carentes jurisdicionados, muitos deles titulares de direitos patrimoniais de inexpressivo valor. (...) No Mato Grosso do Sul, as prateleiras do cartório do antigo Juizado das Microempresas da Capital (felizmente extinto), eram organizadas com a nominação das empresas-autoras, parecendo que ali se achava instalado o “Departamento de Cobrança” dessas firmas que, como tantas outras existentes no país podem, perfeitamente, suportar os custos das demandas, contratar advogados, sofrer com as formalidades do processo e com a morosidade da Justiça, enfim, enfrentar, sem angústia, as barreiras profundas arrostadas por cidadãos carentes de recursos de toda ordem. (...) O festejado Cândido Rangel Dinamarco, escrevendo sobre "O processo nos Juizados das Pequenas Causas", observou que "O Juizado é instituído como tribunal do cidadão e em princípio não visa oferecer soluções a problemas de empresas ou mesmo associações, mas ao indivíduo enquanto tal" ("Juizado Especial de Pequenas Causas", p. 126, Ed. 1985 - RT). Esse pensamento não destoava da Exposição de Motivos da revogada Lei 7.244/84, que registrava que "O Juizado Especial de Pequenas Causas objetiva, especialmente, a defesa de direitos do cidadão, pessoa física, motivo pelo qual somente este pode ser parte ativa no respectivo processo. As pessoas jurídicas têm legitimidade exclusiva no pólo passivo da relação processual" (n.16)...” (Franca Decadência, Juizados Especiais estão em flagrante declínio, www.conjur.com.br/2011-jul). Não se está aqui a substituir o legislador, que a seu modo e atendendo a conveniências que julgou adequadas, promoveu a alteração da norma para ampliar o rol de demandantes ativos perante os Juizados Especiais, mas sim a demonstrar que caso queiram litigar sob o rito sumaríssimo, devem as microempresas e empresas de pequeno porte comprovar suas situações jurídico-tributárias atualizadas perante o Fisco federal, estadual e municipal, e pretendendo discutir negócio jurídico ajustado com seus clientes, demonstrarem a emissão do documento fiscal correspondente ao negócio em debate, e os respectivos recolhimentos, e, por fim, devem se portar em juízo como pequenas sociedades que são (ou se dizem ser), isto é, atuando no polo ativo pessoalmente ou presentada exclusivamente por seu sócio dirigente. Caso o embargante divirja dessa ideia, caso queira desafiar o entendimento judicial, deve se valer dos meios adequados a isso, sem manejar recursos que não se prestam à finalidade alvitrada. Destarte, inexistindo omissão, JULGO IMPROCEDENTE os embargos declaratórios, mantendo incólume a decisão atacada. Nessa esteira, atendidas as exigências da decisão, conclusos para recebimento da inicial; omissa ou desobediente a parte, certifique-se e venham para extinção. Publicado no PJe. FABIO PETENGILL Juiz de Direito