COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO
CNPJ
Autor
ELOI SERAFIM
Terceiro
2 VARA CIVEL DA COMARCA DE RIO VERDE/GO
Terceiro
Advogados / Representantes
NELITO JOSE DALCIN JUNIOR
OAB/MT 6389·CPF·Representa: Autor
ALCRECIA DA SILVA MARQUES FRANCISQUETI
OAB/MT 17247·CPF·Representa: Autor
LAUDEMIRO JOSÉ COSTA BUENO
OAB/GO 48216·CPF·Representa: Autor
MARIA IZABEL BRUGINSKI LEDESMA
CPF·Representa: Autor
ALINE FERREIRA DOS SANTOS
CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação
04/05/2026, 17:02
Juntada de Petição de petição
27/04/2026, 14:56
Juntada de comunicação entre instâncias
27/04/2026, 13:28
Conclusos para decisão
31/03/2026, 08:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
27/03/2026, 19:02
Publicado Despacho em 13/03/2026.
13/03/2026, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 11:01
Expedição de Outros documentos
11/03/2026, 17:17
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2026, 17:17
Juntada de comunicação entre instâncias
06/03/2026, 13:23
Conclusos para decisão
05/03/2026, 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/03/2026, 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
26/02/2026, 17:17
Juntada de Petição de petição
21/02/2026, 11:24
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 15:56
Documentos
Documento de comprovação
•27/04/2026, 14:56
Despacho
•11/03/2026, 17:17
Publicado Despacho em 13/03/2026.
13/03/2026, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 11:01
Expedição de Outros documentos
11/03/2026, 17:17
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2026, 17:17
Juntada de comunicação entre instâncias
06/03/2026, 13:23
Conclusos para decisão
05/03/2026, 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
04/03/2026, 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
26/02/2026, 17:17
Juntada de Petição de petição
21/02/2026, 11:24
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 15:56
Conclusos para despacho
20/02/2026, 14:48
Juntada de comunicação entre instâncias
19/02/2026, 19:47
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 02:45
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 02:45
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 02:45
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 11/02/2026 23:59
12/02/2026, 02:45
Expedição de Outros documentos
19/12/2025, 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/12/2025, 18:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1013857-45.2025.8.11.0000
19/12/2025, 18:48
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 21:04
Conclusos para despacho
24/11/2025, 17:40
Juntada de comunicação entre instâncias
24/11/2025, 15:51
Juntada de Petição de petição
19/11/2025, 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2025, 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/11/2025, 09:59
Expedição de Outros documentos
05/11/2025, 09:58
Ato ordinatório praticado
05/11/2025, 09:58
Ato ordinatório praticado
16/06/2025, 13:08
Ato ordinatório praticado
13/06/2025, 15:34
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 23/05/2025 23:59
24/05/2025, 02:31
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 23/05/2025 23:59
24/05/2025, 02:31
Juntada de Ofício
15/05/2025, 14:57
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 14/05/2025 23:59
15/05/2025, 04:48
Decorrido prazo de Vara Única da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT em 14/05/2025 23:59
15/05/2025, 04:48
Decorrido prazo de ELOY ANTONIO BORDIGNON SERAFIN em 14/05/2025 23:59
15/05/2025, 04:48
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 14/05/2025 23:59
15/05/2025, 04:48
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO em 14/05/2025 23:59
15/05/2025, 04:48
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 14/05/2025 23:59
15/05/2025, 04:48
Juntada de comunicação entre instâncias
08/05/2025, 13:07
Ato ordinatório praticado
08/05/2025, 10:12
Desentranhado o documento
08/05/2025, 10:09
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
08/05/2025, 10:09
Publicado Decisão em 30/04/2025.
01/05/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
01/05/2025, 03:15
Ato ordinatório praticado
28/04/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos
28/04/2025, 09:55
Embargos de declaração não acolhidos
28/04/2025, 09:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1010836-32.2023.8.11.0000
28/04/2025, 09:55
Ato ordinatório praticado
25/04/2025, 18:48
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
16/04/2025, 19:55
Publicado Decisão em 16/04/2025.
16/04/2025, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
16/04/2025, 02:22
Conclusos para decisão
15/04/2025, 17:02
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
15/04/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos
14/04/2025, 05:34
Determinada diligência
14/04/2025, 05:34
Proferidas outras decisões não especificadas
14/04/2025, 05:34
Determinado o arquivamento
14/04/2025, 05:34
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
07/04/2025, 17:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão
07/03/2025, 13:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
06/03/2025, 14:14
Conclusos para decisão
04/03/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
01/03/2025, 20:25
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 26/02/2025 23:59
27/02/2025, 02:09
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 26/02/2025 23:59
27/02/2025, 02:09
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 26/02/2025 23:59
27/02/2025, 02:09
Juntada de Petição de manifestação
20/02/2025, 15:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
05/02/2025, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
05/02/2025, 02:32
Expedição de Outros documentos
03/02/2025, 17:25
Juntada de comunicação entre instâncias
03/02/2025, 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
12/11/2024, 17:33
Juntada de comunicação entre instâncias
27/05/2024, 08:56
Ato ordinatório praticado
22/04/2024, 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
21/03/2024, 10:24
Expedição de Outros documentos
21/03/2024, 10:16
Conclusos para decisão
09/02/2024, 14:15
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 19:28
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 15:26
Juntada de comunicação entre instâncias
29/11/2023, 13:51
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 06:26
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 06:26
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 08/11/2023 23:59.
09/11/2023, 06:26
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:18
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:18
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:18
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:18
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 27/10/2023 23:59.
29/10/2023, 04:21
Juntada de comunicação entre instâncias
23/10/2023, 07:40
Juntada de comunicação entre instâncias
23/10/2023, 07:40
Juntada de comunicação entre instâncias
23/10/2023, 07:39
Juntada de comunicação entre instâncias
23/10/2023, 07:39
Juntada de comunicação entre instâncias
23/10/2023, 07:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 05/10/2023 23:59.
22/10/2023, 13:04
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 06/10/2023 23:59.
21/10/2023, 10:00
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 10/10/2023 23:59.
20/10/2023, 22:55
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 21:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 06/10/2023 23:59.
20/10/2023, 21:46
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 06/10/2023 23:59.
20/10/2023, 21:46
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 21:46
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 06/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:35
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:35
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 18/10/2023 23:59.
20/10/2023, 08:35
Ato ordinatório praticado
17/10/2023, 12:32
Ato ordinatório praticado
09/10/2023, 13:18
Juntada de Ofício
06/10/2023, 16:18
Publicado Decisão em 06/10/2023.
06/10/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 00:15
Expedição de Outros documentos
04/10/2023, 08:31
Expedição de Outros documentos
04/10/2023, 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/10/2023, 08:31
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2023, 08:31
Juntada de Petição de manifestação
02/10/2023, 15:33
Juntada de comunicação entre instâncias
02/10/2023, 15:17
Conclusos para decisão
02/10/2023, 12:37
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
19/09/2023, 16:16
Juntada de Petição de diligência
19/09/2023, 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/09/2023, 15:11
Expedição de Mandado
15/09/2023, 16:26
Juntada de Mandado
15/09/2023, 16:18
Publicado Decisão em 15/09/2023.
15/09/2023, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
15/09/2023, 15:06
Ato ordinatório praticado
15/09/2023, 15:05
Juntada de Ofício
14/09/2023, 14:46
Juntada de Petição de petição
14/09/2023, 13:28
Expedição de Outros documentos
13/09/2023, 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/09/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos
13/09/2023, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2023, 16:18
Juntada de Petição de petição
15/08/2023, 17:36
Juntada de Petição de petição
11/08/2023, 10:37
Ato ordinatório praticado
08/08/2023, 14:31
Conclusos para julgamento
18/07/2023, 18:51
Juntada de comunicação entre instâncias
23/06/2023, 13:34
Juntada de comunicação entre instâncias
15/06/2023, 19:05
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 01:22
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 14/06/2023 23:59.
15/06/2023, 01:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 01:33
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 13/06/2023 23:59.
14/06/2023, 01:33
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 03:38
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 02:56
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 02:56
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 02:56
Juntada de Petição de manifestação
02/06/2023, 18:35
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 22/05/2023 23:59.
23/05/2023, 11:41
Juntada de Petição de manifestação
18/05/2023, 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/05/2023, 17:00
Juntada de comunicação entre instâncias
17/05/2023, 08:58
Juntada de comunicação entre instâncias
17/05/2023, 08:58
Juntada de Petição de petição
16/05/2023, 17:13
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
15/05/2023, 18:26
Juntada de Petição de diligência
15/05/2023, 18:25
Juntada de Petição de petição
12/05/2023, 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
12/05/2023, 09:19
Expedição de Mandado
12/05/2023, 09:15
Ato ordinatório praticado
12/05/2023, 09:04
Publicado Sentença em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 00:34
Juntada de Petição de petição
11/05/2023, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADOS: JORDANO PAES DE BARROS E LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS PERITO/INTÉRPRETE: ELOY ANTONIO BORDIGNON SERAFIN REFS.: IDS. 114136929, 114248821, 115220955, 115349870 DECISÃO/SENTENÇA Compulsando-se os autos, à luz do disposto na Seção II (Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença) do Capítulo XIII do Título I do Livro da Parte Especial, isto é, de que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, OBSERVA-SE que em relação à imissão na posse a sentença de ID 114030949 cuidou tão somente de retornar o status quo ante (posse indireta do executado CLODOVEU ALVES CABRAL). Explico e fundamento: O próprio executado CLODOVEU ALVES CABRAL, nos ID 103239374 e 108327741, antes da referida determinação e ao avocar inclusive a decisão em que se determinou a anterior imissão na posse em favor dele (ID “70837665”), PUGNOU pelo desentranhamento do “mandado de imissão na posse em favor do Sr. Clodoveu, para que haja seu integral cumprimento por oficial de justiça novamente (id. 74851462), conforme determinado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, através da decisão de id. 70837665”. E contextualizou, a propósito, que vinha “sendo impedido pelo arrendatário de adentrar EM PARTE DA ÁREA QUE NÃO É OBJETO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO”. É necessário não perder de vista que no decisum de ID 74522805, em que se determinou a expedição do referido mandado, FUNDAMENTOU-SE a extinção do Interdito 1001583-45.2021.8.11.0079 na tese de que “o executado que se sagrou vencedor pela decisão do tribunal não se opôs às atividades do arrendatário”. Sem objeção do executado, ressalte-se. Nesse particular, conquanto tenha depois da contextualização apontado que havia rescindido o contrato “por inadimplemento do Sr. Renato/Terceiro Interessado nesta lide (Notificação - em anexo)”, é certo que se trata de fato SUB JUDICE estranho a esse juízo em razão da decisão COM TRÂNSITO EM JULGADO de declínio de competência no ID 101486656 do ProceComCiv 1001035-83.2022.8.11.0079. Isso significa que este juízo não está autorizado a retirar RENATO ALVARES da área a que detém posse direta ENQUANTO arrendatário. Nada obstante, verifica-se que os juízos COMPETENTES, nos feitos em que se busca exatamente que seja “determinar o despejo do Requerido e a reintegração do Requerente na posse do imóvel, diante do inadimplemento por parte do requerido” (ProceComCiv 5679047-68.2022.8.09.0137, movimentação nº 4; AI 5208444-24.2023.8.09.0000, movimentação nº 8), INDEFERIRAM os pedidos liminares de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Logo, tratando-se nesse ponto de matéria afeta a juízo diverso e/ou preclusa,
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0000547-24.2017.8.11.0079 ASSUNTO(S): [Atos executórios] REQTE: ALBERTO DOURADO REQDO: CLODOVEU ALVES CABRAL TERCEIROS INDEFIRO o pedido “jabuti” formulado pelo executado no ID 114136929 “para que esse imita na posse da Fazenda Guanabara IV, retirando qualquer pessoa que lá se encontrar, incluindo Alberto/Exequente e Renato/Arrendatário, e resista à ordem de despejo”; APLICANDO a ele, à luz do princípio da simetria e inciso IV do § 1º do art. 77 do CPC (uma vez que induzir este juízo à expedição de mandado nos termos requeridos criaria embaraços àquela sentença), multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, INDEFIRO parcialmente o pedido do ora terceiro interessado RENATO ALVARES formulado no ID 114248821 (“a questão da presente Carta Precatória cinge-se à posse indireta do bem, sobre a qual litigam Alberto Dourado e Clodoveu Alves Cabral”; “arrancar o arrendatário da posse direta dos imóveis em litígio”; “sendo também responsabilidade deste Juízo o cuidado com a clareza e limites da decisão”; “que reconheceu a competência do Juízo de Rio Verde – GO para dirimir sobre a questão da posse direta do bem em relação ao contrato de arrendamento”). Isso porque no Interdito 1001583-45.2021.8.11.0079, donde se originou a decisão de ID 74522805 agora RETOMADA, esclareceu a este juízo: “No dia 04 de setembro de 2.019, o autor RENATO ALVARES em conjunto com o réu CLODOVEU ALVES CABRAL, emitiram um “CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL”; “O presente arrendamento se iniciou na data de 01/09/2019 se de findará na data de 30 de agosto de 2.025, do qual a área arrendada deveria ser devolvida”; no contrato de ID 72901714, ESPECIFICOU-SE que o “ARRENDATÁRIO se compromete a utilizar-se somente da área demarcada da totalidade da fazenda que perfaz um total de 1.050 hectares”. Pacta sunt servanda. Somado a isso, RELEMBRE-SE que em pedido formulado no ID 74065059, REQUEREU/ENFATIZOU: Conforme indicado na inicial, o autor tem um contrato de arrendamento com o senhor Clodoveu e tão somente quer garantir a posse da área para o cumprimento do contrato e conforme contratado. O autor não tem nenhum vínculo ou interesse na demanda versada entre o senhor Clodoveu e Alberto (autos elencados na inicial) quanto a propriedade da área, ou seja, seu benefício econômico com o desfecho da demanda é tão somente a garantia de seu arrendo, não o valor do bem, conforme já explicitado. Desse modo, pelas mesmas razões avocadas acima, APLICO ao arrendatário RENATO ALVARES multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (inciso IV do § 1º do art. 77 do CPC). Em contrapartida, à luz das decisões anteriores inerentes à discussão em comento e a fim de evitar devaneios das partes, EMBARGO de ofício a sentença de ID 114030949 (tão somente no ponto a respeito da expedição de novo mandado de imissão na posse em favor do executado) para DETERMINAR a expedição do respectivo mandado de imissão na posse com a OBSERVAÇÃO de que o executado CLODOVEU ALVES CABRAL não deverá turbar a POSSE DIRETA DO ARRENDATÁRIO RENATO ALVARES (inerente à área do objeto do contrato de arrendamento e/ou de limitação judicial a respeito do tema) e nem este a POSSE DIRETA DO EXECUTADO CLODOVEU ALVES CABRAL (aplica-se o raciocínio inverso) ENQUANTO não houver solução do litígio pelos competentes juízos. DEVEM as partes, outrossim, PREZAREM PELA BOA-FÉ quando do exercício de seus direitos (a exemplo de se franquear ao outro passagens (inevitáveis) por determinadas porteiras/espaços para acesso àquelas áreas não englobadas por sua posse direta). No mais, INDEFERIDA a liminar em sede do AI 1009309-45.2023.8.11.0000 interposto contra aquela sentença de ID 114030949, cumpra-a INTEGRALMENTE (observando-se as diretrizes ora estabelecidas para expedição do mandado). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão para apontamentos de eventuais dúvidas deste juízo e posterior vista ao perito para que esclareça (sem descuidar dos questionamentos aproveitáveis de ID 90645851 e 90766789) ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes em relação àquele Laudo de ID 89110728. INTIMEM-SE[1]. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS. Ribeirão Cascalheira/MT, 9 de maio de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta Documento assinado eletronicamente [1] Leia-se proceder à conferência da intimação feita em Gabinete, realizando-a por meio de ato ordinatório somente quando houver falhas no sistema ou não ter sido preparado o ato de comunicação quando do envio da minuta para assinatura.
11/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/05/2023, 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/05/2023, 09:10
Embargos de Declaração Acolhidos
10/05/2023, 09:10
Expedição de Outros documentos
10/05/2023, 09:10
Decorrido prazo de ELOY ANTONIO BORDIGNON SERAFIN em 05/05/2023 23:59.
06/05/2023, 04:49
Decorrido prazo de ELOY ANTONIO BORDIGNON SERAFIN em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 02:06
Juntada de comunicação entre instâncias
02/05/2023, 16:48
Juntada de comunicação entre instâncias
28/04/2023, 17:59
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 05:26
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 05:24
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 05:24
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 26/04/2023 23:59.
27/04/2023, 05:24
Juntada de Petição de manifestação
26/04/2023, 15:11
Juntada de Petição de manifestação
25/04/2023, 14:08
Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 15:22
Conclusos para decisão
17/04/2023, 12:37
Juntada de Petição de manifestação
14/04/2023, 16:33
Juntada de Petição de petição
13/04/2023, 20:25
Publicado Sentença em 04/04/2023.
04/04/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
04/04/2023, 00:26
Juntada de Petição de petição
03/04/2023, 15:58
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
03/04/2023, 15:35
Ato ordinatório praticado
03/04/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
executado: - CANCELAMENTO das “averbações originárias da decisão expressamente revogada e constante dos ID’s 70845941 e 70837665”. No Id. 92493581, encartou-se nos autos decisão do juízo da 4ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Jataí/GO (Ação nº: 0245137-90.2012.8.09.0093). No Id. 100155359, sentença extintiva proferida no Agravo de Instrumento nº 1009353-98.2022.8.11.0000. É o relatório. Decido. 2 DO MÉRITO DA DECISÃO 2.1 Preliminar (ex officio) de retificação dos polos A fim de se observar as diretrizes do Sistemas de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas e o momento processual, RETIFIQUEM-SE os polos para constar: A) DEPRECANTE: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO VERDE/GO; B) DEPRECADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA/MT; C) POLO ATIVO: -
REQUERENTE: ALBERTO DOURADO D) POLO PASSIVO: -
REQUERIDO: CLODOVEU E) OUTROS PARTICIPANTES: - TERCEIRO
INTERESSADO: JORDANO PAES DE BARROS; - TERCEIRO
INTERESSADO: LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS; e - PERITO/INTÉRPRETE: ELOY ANTONIO BORDIGNON SERAFIN. 2.2. Do chamamento do feito a ordem 2.3. 2.2.1 Disposições das duas primeiras avaliações A princípio, a fim de evitar contradição e insegurança jurídica, necessário rememorar as disposições estabelecidas para a PRIMEIRA avaliação, as decisões que ampararam a SEGUNDA avaliação e por quais ela foi de fato regida e/ou realizada (inteligência do art. 873 do CPC) Também, a insurgência ou não das partes (ainda em litígio) a respeito das disposições distintas: a) Decisão inerente à PRIMEIRA avaliação (Id. 69121033, fl. 80 - 977): “[...] Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, intimando-se as Partes para que se manifestem sobre o laudo respectivo no prazo de 05 (cinco) dias. O Exequente deverá manifestar, ainda, eventual interesse seu na adjudicação ou na alienação particular do bem penhorado. [...]”; b) Laudo relacionado à PRIMEIRA avaliação (Id. 69121033, fls. 84 a 91 - 981/988); c) Impugnação à PRIMEIRA avaliação, baseada em parecer de assistente técnico contratado por CLODOVEU ALVES CABRAL (Id. 69121033, fls. 115 a 134 - 1012/1031), cumulada com requerimento de que a nova avaliação fosse realizada por perito especialista (Id. 69121033, fls. 111 a 114 - 1008/1011); d) Réplica à impugnação da PRIMEIRA avaliação, por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO, apontando eventual ilegitimidade para impugná-la e intempestividade da respectiva peça (Id. 69121033, fls. 135 a 137 - 1032/1034); e) Decisão relacionada à SEGUNDA avaliação, oportunidade em que se nomeou perito e determinou a intimação deste para apresentar proposta de honorários no prazo de cinco dias, das partes para se manifestarem no prazo sucessivo de cinco dias sobre a proposta e, “após a elaboração do laudo de avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo respectivo no prazo de 05 (cinco) dias” (Id. 69121033, fl. 143 - 1040); f) Manifestação, da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO, pelo direcionamento da cobrança pela parte Executada que não concordou com o laudo oficial elaborado pelo meirinho competente (Id. 69121033, fl. 149 - 1046); g) Quesitos à SEGUNDA perícia e indicação de assistente técnico, por CLODOVEU ALVES CABRAL (Id. 69121033, fl. 153 a 1051 - 1050/1051); h) Manifestação, da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO, pelo direcionamento da cobrança pela parte Executada que não concordou com o laudo oficial elaborado pelo meirinho competente (Id. 69121033, fls. 159 a 160 - 1061/1062); i) Impugnação à proposta de honorários do perito nomeado para realizar a SEGUNDA perícia, por CLODOVEU ALVES CABRAL (Id. 69121033, fls. 175 a 1177 - 1072/1074); j) Manifestação, da COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO, por “homologação do laudo pericial elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça” (Id. 69121033, fls. 185 a 186 - 1082/1083); k) Pedido de continuidade do feito com a consequente análise da impugnação à proposta de honorários do perito nomeado para realizar a SEGUNDA perícia, por CLODOVEU ALVES CABRAL (Id. 69121033, fls. 188 a 189 - 1085/1086); l) Após informar a substituição voluntária daquela Cooperativa (Id. 69121033, fls. 190 a 191 - 1087/1088), o cessionário ALBERTO DOURADO manifestou-se por concordar com a SEGUNDA perícia e “a custear com o valor dos honorários na forma apresentada pelo perito/avaliador nomeado pelo juízo” (Id. 69121033, fls. 203 a 204 - 1100/1101); m) Laudo relacionado à SEGUNDA avaliação (Id. 69121033, fls. 214 a 223 - 1111/1120), anexos desta (Id. 69121033, fls. 224 a 238 - 1121/1135) e as respostas aos quesitos (Id. 69121033, fls. 239 a 241 - 1136/1138); n) Requerimento de adjudicação dos bens penhorados pelo valor SEGUNDA avaliação, por ALBERTO DOURADO (Id. 69121033, fls. 245 a 247 - 1142/1144); o) Réplica à impugnação da SEGUNDA avaliação, por ALBERTO DOURADO, apontando que “os Executados apresentam impugnações descabidas e outras avaliações absurdas que retardam o andamento do processo e sua resolução” (Id. 69121034, fls. 125 a 137 - 1271/1273); p) Impugnação à SEGUNDA avaliação, por CLODOVEU ALVES CABRAL, alegando que “é gritante a divergência entre a avaliação realizada pelo nobre perito em comparação com a avaliação realizada pelo engenheiro agrônomo” (Id. 69121034, fls. 129 a 130 - 1275/1276); q) Decisão relacionada a ambas as avaliações (Id. 69121034, fls. 132 a 133 - 1278/1280), em que se avocou o rito da Seção X do Capítulo XI do Título I do Livro da Parte Especial para (i) AFASTAR a tese, da COOPERATIVA.. (Id. 69121033, fls. 135 a 137 - 1032/1034), de intempestividade das impugnações dos exequentes (“No que atine à impugnação do laudo pericial, dispõe o art. 477, § 1°, do CPC, que as partes serão intimadas para o ato no prazo de 15 dias. Nesse sentido, nota-se que o ato de intimação das partes foi publicado no dia 12/12/2019 (fl. 237- 239). Logo, o prazo para tanto se encerrou no dia 04/02/2020 (arts. 218 a 232 do CPC); (ii) AFASTAR a tese, do executado CLODOVEU ALVES CABRAL, de inobservância da “ABNT – NBR 14653-3” na realização da SEGUNDA avaliação (“O CPC, por sua vez, tem regulamentação própria da prova pericial e disciplina a metodologia e os requisitos do laudo pericial de forma autônoma (art. 464 a 480 e 872, todos do CPC)”); (iii) INDEFERIR o pedido, do executado CLODOVEU ALVES CABRAL, de apresentação de parecer do assistente técnico, por considerá-lo precluso (“Quanto ao pedido de apresentação de parecer do assistente técnico, entendo que o prazo para tanto esta precluso. Isso porque, conforme o § 1°, do art. 477, do CPC, “as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”); e (iv) Não houve insurgências à “metodologia e os requisitos do laudo pericial de forma autônoma (art. 464 a 480 e 872, todos do CPC)”, adotados como razão de decidir, quanto à SEGUNDA avaliação (os embargos de declaração de ALBERTO DOURADO, constantes do Id. 69121034, fls. 140 a 149 – 1286/1295, teve como objeto erro sobre o valor e omissão a respeito da abrangência da adjudicação; os de CLODOVEU ALVES CABRAL, constantes do Id. 69121034, fls. 150 a 1 - 1296/12, teve como objeto omissão na homologação (deixou de considerar o laudo do assistente), ausência de intimação do perito para esclarecer a discrepância, inexistência de ordem do juízo deprecante para que seja realizada a adjudicação do imóvel registrado na matrícula 1663 do CRI local, pendência de apreciação de pedido de deferimento da sub-rogação de ALBERTO DOURADO formulada perante o juízo deprecante e ausência de intimação do embargado sobre o pedido de adjudicação) Da análise temporal das decisões, laudos e pleitos das duas avaliações, extrai-se as seguintes premissas: a) A PRIMEIRA avaliação foi, em partes, regida sob a égide do rito pericial estabelecido no art. 464 e seguintes do CPC, porquanto aplicou-se (indiretamente) o prazo do art. 477 do CPC em detrimento do previsto no da norma do § 2º do art. 872 do mesmo diploma legal. Vide a decisão de Id. 69121033, fl. 143-1040, em que se determinou a realização da SEGUNDA avaliação a partir de impugnação ao laudo do oficial de justiça mesmo havendo réplica pela intempestividade do referido instrumento impugnativo (contra qual não houve recurso da parte exequente, de modo a considerar que aceitou o prazo do procedimento inerente às provas periciais); b) A SENGUNDA avaliação foi regida à luz do rito pericial estabelecido no art. 464 e seguintes do CPC, desde a apresentação de quesitos ao perito logo após a decisão que a determinou (sem oposição da então exequente COOPERATIVA (Id. 69121033, fl. 164-1061) ou do próprio então cessionário ALBERTO DOURADO (Id. 69121033, fl. 190-1087) a essa possibilidade própria das provas periciais), respostas dos quesitos encartas no Id.69121033, fl. 239-1136 (ALBERTO DOURADO, no Id. 69121033, fls. 245 a 247 - 1142/1144 e Id. 69121034, fls. 125 a 127 - 1271/1273, também não se opôs quando requereu a adjudicação dos bens penhoráveis pelo valor da avaliação ou ao suscitar ilegitimidade de Jordano Paes de Barros ao argumento de que ele “não é o legitimo proprietário dos imóveis avaliados, pois o imóvel objeto da matrícula nº 1.663 foi vendido ao executado Clodoveu, através de COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, conforme consta no R28/1.663 e o imóvel objeto da matricula nº 1.621 foi vendido ao executado Clodoveu através ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, conforme R -05/1.621, ambas do CRI de Ribeirão Cascalheira”), até a decisão de homologação onde expressamente constou (não houve objeção das partes a respeito do rito em testilha, de igual modo): - “No que atine à impugnação do laudo pericial, dispõe o art. 477, § 1°, do CPC, que as partes serão intimadas para o ato no prazo de 15 dias. Nesse sentido, nota-se que o ato de intimação das partes foi publicado no dia 12/12/2019 (fl. 237- 239). Logo, o prazo para tanto se encerrou no dia 04/02/2020 (arts. 218 a 232 do CPC). Sedo assim, são tempestivas as impugnações dos executados, não merecendo acolhida a alegação de intempestividade feita pelo autor” (nesse particular, mesmo tendo assinalado na decisão que deu azo à SEGUNDA avaliação o prazo de cinco dias para que as partes pudessem se manifestar sobre o respectivo laudo, nota-se que fora considerado o de quinze dias); [...] - A duas, porque o CPC não exige que o laudo esteja em estrita conformidade com as normas da ABNT. O CPC, por sua vez, tem regulamentação própria da prova pericial e disciplina a metodologia e os requisitos do laudo pericial de forma autônoma (art. 464 a 480 e 872, todos do CPC). Quanto ao pedido de apresentação de parecer do assistente técnico, entendo que o prazo para tanto esta precluso. Isso porque, conforme o § 1°, do art. 477, do CPC, “as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer”. Por conseguinte, conquanto ALBERTO DOURADO atualmente tenha se insurgido a respeito da possibilidade de incidência do art. 477 do CPC, é certo que deixou de fazê-lo nos momentos pretéritos em que o valor da perícia atendia às suas expectativas. Desse modo, embora este juízo tenha avocado a premissa legal adequada para estabelecer as diretrizes da terceira avaliação (Num. 69121033 - Pág. 143 e 81851443), tem-se que deva ser OBSERVADAS as diretrizes reais aplicadas às duas primeiras perícias (contra as quais, repita-se, não houve à época qualquer oposição).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0000547-24.2017.8.11.0079 SENTENÇA 1 RELATÓRIO
Trata-se de Carta Precatória Cível cuja finalidade é avaliar, leiloar e arrematar o imóvel denominado Fazenda Guanabara IV, localizado no Município de Bom Jesus do Araguaia-MT, no interesse da ação de execução nº 412394-37.2014.8.09.0137, que tramita na Segunda Vara Cível de Rio Verde/GO; em que atualmente figura como exequente ALBERTO DOURADO e executado CLODOVEU ALVES CABRAL. Por último, no Id. 90125201, considerando-se o teor do acórdão juntado ao Id. 86339729 e as liminares concedidas nos AI’s 1018295-56.2021.8.11.0000 (Id. 87299595) e 1009353-98.2022.8.11.0000 (Id. 88120309), este JUÍZO: a) REFORÇOU a decisão de Id. 81851443; b) REVOGOU as decisões de Ids. 83732315 e 87298097; c) INDEFERIU os pedidos de Ids. 83122188 e 84842562, 85086489, 85910736 e 88969365; d) Julgou PREJUDICADO os pleitos de Ids. 83853182, 87322370 e 87969425; e) NEGOU provimento aos embargos de declaração de Id. 83055389; f) MANTEVE a decisão de Id. 81851443; g) INDEFERIU o pedido de Id. 89193312 h) DETERMINOU a intimação das partes passe se manifestarem a respeito do respectivo Laudo Pericial de Avaliação de Imóvel Rural; i) DETERMINOU a intimação do executado CLODOVEU ALVES CABRAL (e demais interessados) sobre o pedido do perito de “depósito remanescente dos honorários periciais de 40% R$27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), propostos na entrega do LAUDO em Cartório”. Posteriormente, nos Ids. 90645851, 103239374, 103508725, 108327741, CLODOVEU ALVES CABRAL pugnou pela: a) INCIDÊNCIA do art. 477 do CPC, quanto ao prazo para impugnação do Laudo Pericial de Avaliação de Imóvel Rural, o prazo insculpido no art. 477 do CPC (por meio de chamamento do feito à ordem, ou a partir dos embargos); b) INTIMAÇÃO do perito a fim de que: - CORRIJA erros (ortográficos e materiais) constantes no Laudo Pericial de Avaliação de Imóvel Rural; - COMPLEMENTE o Laudo Pericial de Avaliação de Imóvel Rural com os quesitos de Id. 2889600; e - RESPONDA os demais questionamentos apresentados na oportunidade[1]. c) EXPEDIÇÃO de novo mandado de imissão na posse em seu favor, à luz da decisão monocrática dada na Rcl 1015009-70.2021.8.11.0000 (Id. 70837665); d) CONTRARRAZÕES aos embargos de declarações de Id. 62019213, pelo improvimento in totum com a consequente aplicação de multa pelo caráter protelatório do referido recurso (também, ressalvando que “discorda apenas na avaliação da área embargada, pois deve avaliar com base no que vale a área e não concluindo para somatória o fato de hoje estar embargada”): - IMPUGNAÇÃO à petição de Id. 90766789; e - INCIDÊNCIA do art. 477 do CPC em detrimento do § 2º do art. 872 do mesmo diploma legal. e) RATIFICAÇÃO da petição de Id. 103239374. Já nos Ids. 90766789, 90799058, 91047952, 108862162, ALBERTO DOUURADO requereu a/propôs: a) JUNTADA de parecer técnico, a fim de que integre a petição; b) RECONHECIMENTO da preclusão consumativa em relação à pretensão do executado de se manifestar à luz do art. 477 do CPC; c) RECONHECIMENTO, por este juízo, de erros no Laudo Pericial de Avaliação de Imóvel Rural; d) INTIMAÇÃO do perito para busque esclarecimentos nos órgãos responsáveis sobre eventuais medidas adotadas para regularização do passivo ambiental; e) INTIMAÇÃO do perito para que se manifeste “acerca da total discrepância do seu Laudo Pericial frente à volatilidade da cotação das comodities (saco de soja de 60 KG)”; f) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença de Id. 90125201, com as seguintes teses: - PERMANECE-SE sem resposta deste juízo os pleitos a respeito da abrangência da nova avaliação (“remanescendo nestes autos, o direito processual apenas e tão somente concernente aos interesses do Executado Clodoveu Alves Cabra”); - ENCERROU-SE a discussão da matéria relacionada à matrícula 1663, dado o resultado do AI 1015453-40.2020.8.11.0000 (não poderia ser discutido nestes autos); - CONSOLIDOU-SE a adjudicação (perfeita e acabada), com o julgamento proferido no AI 1015448-18.2020.8.11.0000; - DEIXOU-SE de enfrentar os pedidos de Ids. 83122188 e 84842562, 85086489, 85910736 e 88969365; - UTILIZOU-SE termos coloquiais inventados (juridicamente inventados) para considerar-se as matrículas como sendo integrantes de uma mesma área (“simplesmente porque desde o ajuizamento da ação executiva, não existe a intitulada FAZENDA GUANABARA IV, ou seja, não existe penhora sobre a fazenda guanabara IV, e não existindo penhora, inexiste atos direcionados ao inapropriado nomem juris definido pela sentença proferida, aqui embargada”); - INCORREU-SE, na hermenêutica jurídica adotada no item 2.3, em “nítida e imperdoável confusão”; - OMITIU-SE a respeito da forma e critério da nova avaliação (necessidade de desentranhamento do Laudo de Id. 89110728); - OMITIU-SE a respeito omitiu-se quanto ao decido na Rcl 1015009-70.2021.8.11.0000; - OMITIU-SE “acerca da modificação dos efeitos da decisão proferida nos autos 1015009-70.2021.8.11.0000”; INCORREU-SE em obscuridade, na “dicção dos termos, mencionados, relativos à “...continuidade dos atos expropriatórios e suas implicações”. g) SUSPENSÃO da tramitação destes autos, à luz de decisão proferida no AI 1018295-56.2021.8.11.0000; e h) CUMPRIMENTO da decisão proferida nos EDCiv 1015009-70.2021.8.11.0000 (Id. 83132301) e afastamento de todos os pleitos do Trata-se, na espécie, de aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e ‘nemo auditur propriam turpitudinem allegans’. Logo, CHAMO O FEITO À ORDEM para aplicar o procedimento próprio da prova pericial (art. 464 a 480 e 872, todos do CPC). MODULO, contudo, os efeitos à luz das disposições das duas primeiras perícias (inteligência efetiva do parágrafo único do CPC, pois a PRIMEIRA observou o prazo para impugnação previsto no art. 477 e a SEGUNDA o mecanismo dos quesitos ou apresentação de parecer técnico nos moldes aqui tratados) para tão somente: A) OPORTUNIZAR às partes manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Com as manifestações, PROCEDA-SE à conclusão para apontamentos de eventuais dúvidas deste juízo e posterior vista ao perito para que esclareça (sem descuidar dos questionamentos aproveitáveis de Ids. 90645851 e 90766789) ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. 2.3. Dos efeitos do resultado nos EDCiv 1015009-70.2021.8.11.0000 (Id. 161114167) Compulsando-se o referido recurso, nota-se que foi reconhecida, POR UNANIMIDADE, “a perda de objeto desta Reclamação e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto”. Logo, não há que se falar em atendimentos dos pedidos de ALBERTO DOURADO fundamentados na decisão acostada no Id. 83132301. Nesse sentido, tem-se que voltou a vigorar a liminar concedida pela Excelentíssima Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho no Id. do AgIntCiv 1018295-56.2021.8.11.0000 (“Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, devendo ser obedecido o decidido nos embargos de declaração 1015453-40.2020.8.11.0000”). ESCLARECIDO, assim, “em que ponto houve a cassação do decidido nos autos 1018295-56.2021.8.11.0000”. Isso porque, conforme decisão do Excelentíssimo Desembargador Sebastião Barbosa Farias no Id 136250187 dos EDCiv 1018295-56.2021.8.11.0000, a suspensão da tramitação do referido feito, que consequentemente afastava os efeitos daquela decisão, duraria até o julgamento da exceção de suspeição de sua Excelência (“SUSPENDO a tramitação do feito até o julgamento da mencionada exceção de suspeição”) e esta foi rejeitada no dia 19 de gosto de 2022 (mantida em sede de embargos) pelo Excelentíssimo Desembargador Sebastião de Moraes Filho (ExSusp 1012219-79.2022.8.11.0000, Id. 140380191; EDCiv 1012219-79.2022.8.11.0000, Id. 148678177). A propósito, do Acórdão de Id. 129811698 dos EDCiv 1015453-40.2020.8.11.0000 que voltou a vigorar extrai-se: “1. Considerando-se que o acórdão embargado acolheu os declaratórios anteriores por constatar vício de omissão quanto à tese de imprestabilidade do próprio laudo de avaliação homologado em Primeiro Grau, face à imprecisão e desacerto dos métodos empregados pelo perito avaliador, sem, porém, compará-lo aos outros laudos de avaliação apresentados pelo devedor apenas na sede recursal, não se verifica a alegada omissão quanto à vedação à supressão de instância. 2. Tratando-se de descarte do laudo de avaliação elaborado com emprego de métodos imprecisos, que não supera a fase do art. 480 do CPC, e não determinação de nova avaliação realizada porque “o juiz (tem) fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na PRIMEIRA avaliação” (CPC, art. 873, III), o novo laudo de avaliação a ser elaborado deve observar o valor de mercado do imóvel no dia de sua elaboração, e não à época do laudo não homologado, não se constatando, assim, a alegada obscuridade. 3. Havendo dissonância entre o voto oral, onde se afirmou o provimento parcial do recuso apenas cassar a decisão de homologação do laudo, sem desconstituir a adjudicação do imóvel, e o voto escrito, onde constou, em aberta contradição, ordem de desconstituição da adjudicação, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelo credor/adjudicante para fazer prevalecer o primeiro em detrimento do último, na forma do art. 104, §5º, do RITJMT, mantendo-se, porém, as ressalvas feitas oralmente na Sessão de Julgamento, quanto à suspensão temporária dos efeitos da adjudicação, inclusive a proibição ao registro da respectiva carta e vedação à imissão do arrematante na posse da área, até que sobrevenha decisão do juiz sobre a nova avaliação.” Logo, DEFIRO o pedido formulado por CLODOVEU ALVES CABRAL de EXPEDIÇÃO de novo mandado de imissão na posse em seu favor. Ainda, quanto aos critérios de avaliação, ESCLAREÇA-SE a ALBERTO DOURADO que serão observadas aquelas diretrizes dispostas no item 2.2.1 e o “valor de mercado do imóvel no dia de sua elaboração” disposto no acórdão vigente. INDEFIRO, consequentemente, o pedido de desentranhamento do respectivo Laudo Pericial de Avaliação de Imóvel Rural. 2.4. Dos pedidos outros de ALBERTO DOURADO 2.4.1 Do alcance da nova avaliação (e os com reflexo na abrangência) Inicialmente, esclareça-se que “é vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados” (inteligência do “caput” do art. 78 do CPC). Feito o esclarecimento acima, a fim de apontar obscuridade/omissão/contradição na sentença de Id. 90125201, VERIFICA-SE que na petição de Id. 90799058 foram utilizadas as seguintes expressões (teses): a) “[...] ao invocar o fundamento da decisão embargada, atropela o direito, utilizando-se de “termos coloquiais”, de designação dos imóveis (que por sinal possuem nomes idênticos - apenas porque provem do passado, de mesma origem)[...]” “[...] simplesmente porque desde o ajuizamento da ação executiva, não existe a intitulada FAZENDA GUANABARA IV, ou seja, não existe penhora sobre a fazenda guanabara IV[...]”; b) “[...] todas as citações constantes da sentença aqui embargada, traz conceitos genéricos, utilizados em momentos processuais diversos, que exclusivamente constam em relatórios e manifestações desprovidas de conteúdo decisório, por simples linguagem coloquial, nada mais que isso. [...]”; c) “[...] pois em se admitindo a absurda tese, teríamos efetivamente a desnecessidade, até mesmo se de penhorar ou intimar da penhora o proprietário da matrícula 1663, Jordano Paes de Barros, pois a sentença aqui embargada, permitiria justamente tal interpretação, ou seja, que o Executado Clodoveu, em nome próprio, poderia promover a execução de julgado ou a defesa de direitos alheios. UMA LÁSTIMA !!![...]”; d) “[...] esse r. juízo não pode fundamentar decisões em alusões à conceitos indeterminados e genéricos tais como o nome da fazenda, e ainda desprovidos de juridicidade, ignorando as determinações do juízo Deprecante, assim como os atos processuais já decididos e praticados pelas partes, proprietários distintos dos dois imóveis, para eleger de forma “abstrata um nome” para que sobre esse conceito, entenda como possível ou impossível.[...]” e) “[...] a utilização de conceitos genéricos e juridicamente inexistentes tais como “fazenda Guanabara IV” jamais podem eximir ou justificar quaisquer decisão, especialmente a alegada e fundamentada ausência de interesse e legitimidade processual do Executado Clodoveu Alves Cabral face aos atos processuais concernentes ao imóvel da matrícula 1663 [...]”; f) “[...] Ora NOBRE JULGADORA, de simples cálculo matemático, percebe-se a nítida e imperdoável confusão desse r. juízo na hermenêutica jurídica, pois se o laudo de avaliação taxado de “imprestável” pelo dito Desembargador fora elaborado em 2018, a citação, que remete à reafirmação do julgamento proferido, somente poderia ser atribuída à data[...]”; g) “[...] o conteúdo decisório da decisão aqui embagada é zero !!! ou seja, omissa e obscura em diversos pontos, e diante do que se tem, em sua parte dispositiva, um nada jurídico, UMA REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE TERMOS RELATADOS E CONTEÚDOS DECIDIDOS EM SEDE RECURSAL. Em sua última manifestação, no bojo de Embargos de Declaração, ALBERTO DOURADO incitou que esta julgadora utilizou- de “conceito coloquial e “inventado” (pois juridicamente inexistente)” para tratar a respeito do imóvel e de sua abrangência. Sem adentrar no mérito das aparentes ofensas dirigidas a esta magistrada, insta recordar que o próprio ALBERTO DOURADO, depois de integrar a lide enquanto cessionário daquela Cooperativa, apresentou Embargos de Declaração contra a decisão de Id. 69121034, fls. 132 a 133 - 1278/1280 exclusivamente para alegar que “a penhora recaiu sobre a totalidade[2] da Fazenda Guanabara IV, que é constituída[3] na sua integralidade por duas glebas rurais com matrículas distintas[4]”, requerer: “a) Seja suprimida a omissão apontada, para que faça constar na decisão que a adjudicação da Fazenda Guanabara IV compreende a sua totalidade, o que engloba, além do imóvel de matrícula 1.663 do CRI local com área de 2.328 ha, também o imóvel 1.621 do CRI local com área de 242 ha; b) Seja também corrigido o erro material do valor apontado na decisão, para que faça constar o valor correto da avaliação atribuído no laudo pericial, qual seja, R$ 16.037.111,41 (dezesseis milhões trinta e sete mil cento e onze reais e quarenta e um centavos). É necessário não perder de vista, ainda, a tese invocada pelo nobre advogado em situação que lhe era favorável, quando, “com o devido respeito e acatamento de costume para CONTRADIZER A IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO proposta por JORDANO PAES DE BARROS do imóvel penhorado”, lançou mão dos seguintes argumentos: “[...] O requerimento feito pelo executado Jordano é totalmente descabido e de extrema má-fé, tumultuando a presente precatória e o deslinde do processo. Além do mais o executado Jordano não é o legitimo proprietário dos imóveis avaliados, pois o imóvel objeto da matrícula nº 1.663 foi vendido ao executado Clodoveu, através de COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, conforme consta no R28/1.663 e o imóvel objeto da matrícula nº 1.621 foi vendido ao executado Clodoveu através ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, conforme R-05/1.621, ambas do CRI de Ribeirão Cascalheira. Outrossim, o executado Jordano não é parte legitima para IMPUGNAR a presente avaliação, pois os imóveis penhorados não mais lhe pertence. [...]” Portanto, REJEITO os embargos de ALBERTO DOURADO com fundamento nas decisões anteriores que tratou exaustivamente do tema e com supedâneo em suas outrora teses consonantes com este juízo de que a Fazenda Guanabara IV compreende as duas matrículas (portanto, sem efeito prático o AI 1015448-18.2020.8.11.0000 de idêntico objeto ao AI 1015453-40.2020.8.11.0000, sobretudo porque ele afirmou que “Jordano não é o legitimo proprietário dos imóveis avaliados, pois o imóvel objeto da matrícula nº 1.663 foi vendido ao executado Clodoveu, através de COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA, conforme consta no R28/1.663 e o imóvel objeto da matrícula nº 1.621 foi vendido ao executado Clodoveu através ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, conforme R-05/1.621”). A respeito da técnica cautelosa deste juízo de observar integralmente as determinações do colegiado por meio de reproduções dos trechos “DOS CONTEÚDOS DECIDIDOS EM SEDE RECURSAL”, em razão do intenso litígio instaurado até mesmo no juízo “ad quem”, insta transcrever o entendimento do nobre causídico, que preleciona, “ad litteram”: “[...] a Reclamação é instrumento que pode ser utilizado perante qualquer autoridade administrativa ou mesmo judicial, que venha a proferir decisão ou qualquer ato administrativo que contrarie a decisão vigente. [...]” (sustentação oral por ocasião do julgamento de Recurso no AgIntCiv 1015009-70.2021.8.11.0000, grifo nosso). ADALBERTO DOURADO, ademais, argumenta que houve “nítida e imperdoável confusão desse. r. juízo na hermenêutica jurídica” adotada no item 2.3 da sentença de Id. 90125201. Ora, mesmo que o Excelentíssimo Desembargador João Ferreira Filho (voto vista vencedor) tenha destacado trechos de seu voto escrito anterior (remissão) para afastar a tese de divergência com o voto oral, é clarividente que este também passou a integrar o respectivo acórdão dos EDCiv 1015453-40.2020.8.11.0000. Por fim, a “dicção...continuidade dos atos expropriatórios e suas implicações” encontra clara ressonância na DETERMINAÇÃO da PRIMEIRA Câmara de Direito Privado: (i) “suspensão temporária dos efeitos da adjudicação, inclusive a proibição ao registro da respectiva carta e vedação à imissão do arrematante na posse da área” (ora, estando suspensos os efeitos da adjudicação e proibido o registro, nada mais natural do que dar continuidade a esses atos expropriatórios após homologação da avaliação - levantar a suspensão, determinar o registo e imitir na posse o arrematante). 3 PROVIDÊNCIAS FINAIS APLICO ao exequente ADALBERTO DOURADO, pelas razões apresentadas, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa; o que faço com fulcro no parágrafo único do art. 538 do CPC. REMETAM-SE cópias desta decisão e dos referidos embargos à respectiva Seccional da OAB para as providências que julgar cabíveis. À secretaria para as providências. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Ribeirão Cascalheira/MT, 31 de março de 2023. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta Documento assinado eletronicamente [1] 1) Qual o valor do hectare da área que no momento não se encontra embargada - 2.082 há (sem considerar a diminuição e valor da parte embargada)? 2) Qual o valor da área embargada (valor por hectare), desconsiderando o embargo do Ibama, pois caso seja alterado a atual situação, o presente laudo estará incompleto e teremos que promover nova avaliação, podendo neste momento receber a informação ainda que não utilize como base para a conclusão do laudo. 3) Na pág. 24, “Quadro 13 – resumo dos valores obtidos”, constatou-se que o valor calculado por hectare do NAp e NAe é de R$ 36.327,65 (trinta e seis mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), assim, questiona-se como foi obtido o valor médio de R$ 10.613,92 (dez mil, seiscentos e treze reais e noventa e dois centavos)? [2] Consoante o Houaiss, “conter em si, em sua natureza; estar ou ficar incluído; abranger(-se)”. [3] ______, “formado”. [4] “[...] Uma delas é a de matrícula nº 1.663 do CRI local, com área de 2.328 ha, conforme bem descrito na decisão. A outra é a de matrícula 1.621 do CRI local, com área de 242 ha, cuja decisão embargada deixou de mencionar. “Para que não pairem dúvidas a respeito disso, a seguir colaciona -se, respectivamente, as imagens das matrículas de ambos os imóveis componentes da Fazenda Guanabara IV, a decisão oriunda dos autos principais que deferiu e determinou a redução da penhora sobre ambos os imóveis bem como dos seus respectivos termos de penhora, lembrando que todos estes documentos instruem a presente carta precatória[...]” (Embargos de Declaração ao Id. 69121034, fl. 143).
03/04/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 18:15
Expedição de Outros documentos
31/03/2023, 01:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
31/03/2023, 01:54
Expedição de Outros documentos
31/03/2023, 01:54
Conclusos para decisão
31/03/2023, 01:46
Cancelada a movimentação processual
31/03/2023, 01:13
Desentranhado o documento
31/03/2023, 01:13
Conclusos para decisão
22/03/2023, 12:13
Juntada de Petição de petição
02/02/2023, 11:18
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 08:57
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 25/01/2023 23:59.
26/01/2023, 02:29
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 07:40
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 07:40
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 07:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 07:40
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 24/01/2023 23:59.
25/01/2023, 07:40
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 05:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 05:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
23/01/2023, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
21/12/2022, 03:26
Expedição de Outros documentos
19/12/2022, 20:05
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2022, 20:05
Expedição de Outros documentos
19/12/2022, 20:05
Conclusos para decisão
06/12/2022, 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
09/11/2022, 10:37
Juntada de Petição de petição
07/11/2022, 10:10
Juntada de comunicação entre instâncias
11/10/2022, 10:36
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 12:27
Juntada de Petição de petição
06/10/2022, 09:16
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 18/08/2022 23:59.
19/08/2022, 08:40
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 18/08/2022 23:59.
19/08/2022, 08:39
Ato ordinatório praticado
15/08/2022, 12:37
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 08:18
Decorrido prazo de ELOY ANTONIO BORDIGNON SERAFIN em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 08:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 10/08/2022 23:59.
11/08/2022, 08:17
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 09/08/2022 23:59.
10/08/2022, 16:02
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 08/08/2022 23:59.
10/08/2022, 16:02
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2022, 09:19
Ato ordinatório praticado
26/07/2022, 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/07/2022, 20:34
Juntada de Petição de manifestação
25/07/2022, 18:04
Juntada de Petição de petição
25/07/2022, 16:37
Juntada de Petição de petição
22/07/2022, 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
20/07/2022, 02:07
Publicado Sentença em 20/07/2022.
20/07/2022, 02:07
Expedição de Outros documentos.
18/07/2022, 10:26
Expedição de Outros documentos.
18/07/2022, 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
18/07/2022, 10:26
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 11/07/2022 23:59.
12/07/2022, 17:54
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 11/07/2022 23:59.
12/07/2022, 17:51
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 11/07/2022 23:59.
12/07/2022, 17:50
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 07/07/2022 23:59.
08/07/2022, 10:42
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 07/07/2022 23:59.
08/07/2022, 10:42
Decorrido prazo de ELOY ANTONIO BORDIGNON SERAFIN em 07/07/2022 23:59.
08/07/2022, 10:40
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 07/07/2022 23:59.
08/07/2022, 10:40
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 07/07/2022 23:59.
08/07/2022, 10:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 07/07/2022 23:59.
08/07/2022, 10:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 13:54
Juntada de Petição de manifestação
06/07/2022, 09:40
Ato ordinatório praticado
05/07/2022, 14:32
Juntada de Petição de petição
04/07/2022, 17:40
Juntada de Petição de manifestação
04/07/2022, 10:44
Ato ordinatório praticado
29/06/2022, 14:22
Juntada de comunicação entre instâncias
23/06/2022, 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/06/2022, 16:51
Publicado Decisão em 14/06/2022.
14/06/2022, 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
14/06/2022, 07:50
Juntada de comunicação entre instâncias
13/06/2022, 10:55
Conclusos para decisão
10/06/2022, 18:10
Juntada de Petição de petição
10/06/2022, 17:40
Determinada Requisição de Informações
10/06/2022, 15:54
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 15:38
Expedição de Outros documentos.
10/06/2022, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2022, 15:38
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 06/06/2022 23:59.
07/06/2022, 16:04
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 06/06/2022 23:59.
07/06/2022, 16:04
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 06/06/2022 23:59.
07/06/2022, 16:04
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 06/06/2022 23:59.
07/06/2022, 16:04
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 08:29
Decorrido prazo de ELOY ANTONIO BORDIGNON SERAFIN em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 08:29
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 08:28
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 08:28
Juntada de comunicação entre instâncias
01/06/2022, 16:57
Conclusos para decisão
01/06/2022, 14:09
Decorrido prazo de ELOY ANTONIO BORDIGNON SERAFIN em 30/05/2022 23:59.
31/05/2022, 16:20
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 30/05/2022 23:59.
31/05/2022, 16:20
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 30/05/2022 23:59.
31/05/2022, 16:20
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 30/05/2022 23:59.
31/05/2022, 16:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 30/05/2022 23:59.
31/05/2022, 16:20
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 30/05/2022 23:59.
31/05/2022, 16:20
Juntada de comunicação entre instâncias
31/05/2022, 15:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 26/05/2022 23:59.
27/05/2022, 13:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 25/05/2022 23:59.
27/05/2022, 10:53
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 25/05/2022 23:59.
27/05/2022, 10:53
Decorrido prazo de ELOY ANTONIO BORDIGNON SERAFIN em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 14:38
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 25/05/2022 23:59.
26/05/2022, 14:38
Juntada de Petição de manifestação
25/05/2022, 21:03
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 19:47
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 19:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 19:47
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 19:47
Juntada de Petição de petição
25/05/2022, 15:28
Juntada de comunicação entre instâncias
21/05/2022, 16:38
Juntada de Petição de petição
19/05/2022, 16:17
Juntada de Petição de petição
18/05/2022, 13:40
Juntada de Petição de manifestação
17/05/2022, 10:28
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 12/05/2022 23:59.
15/05/2022, 08:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 12/05/2022 23:59.
15/05/2022, 08:49
Decorrido prazo de NELITO JOSE DALCIN JUNIOR em 06/05/2022 23:59.
13/05/2022, 21:37
Decorrido prazo de WELITON SOARES TELES em 06/05/2022 23:59.
13/05/2022, 21:34
Decorrido prazo de ELÓI SERAFIM em 10/05/2022 23:59.
13/05/2022, 14:22
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 10/05/2022 23:59.
13/05/2022, 14:22
Juntada de Petição de manifestação
13/05/2022, 12:08
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 11/05/2022 23:59.
12/05/2022, 16:14
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 10/05/2022 23:59.
12/05/2022, 16:14
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 09/05/2022 23:59.
11/05/2022, 15:55
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 10/05/2022 23:59.
11/05/2022, 15:55
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 10/05/2022 23:59.
11/05/2022, 15:55
Publicado Decisão em 09/05/2022.
11/05/2022, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
11/05/2022, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
11/05/2022, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
11/05/2022, 02:51
Decorrido prazo de LAUDEMIRO JOSE COSTA BUENO em 06/05/2022 23:59.
11/05/2022, 01:12
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
11/05/2022, 01:12
Decorrido prazo de AMANDA FIGUEIREDO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
11/05/2022, 01:12
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 09/05/2022 23:59.
10/05/2022, 20:50
Ato ordinatório praticado
10/05/2022, 16:22
Decorrido prazo de WELITON SOARES TELES em 06/05/2022 23:59.
09/05/2022, 11:19
Decorrido prazo de ALCRECIA DA SILVA MARQUES FRANCISQUETI em 06/05/2022 23:59.
09/05/2022, 11:19
Decorrido prazo de EDSON REIS PEREIRA em 06/05/2022 23:59.
09/05/2022, 11:19
Decorrido prazo de ROBERTO ZAMPIERI em 06/05/2022 23:59.
09/05/2022, 11:19
Decorrido prazo de ALVARO GONCALVES DOS SANTOS em 06/05/2022 23:59.
09/05/2022, 11:17
Decorrido prazo de EDSON REIS PEREIRA em 06/05/2022 23:59.
09/05/2022, 11:17
Decorrido prazo de ROBERTO ZAMPIERI em 06/05/2022 23:59.
09/05/2022, 11:17
Juntada de Petição de manifestação
05/05/2022, 16:08
Expedição de Outros documentos.
05/05/2022, 14:54
Expedição de Outros documentos.
05/05/2022, 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2022, 14:54
Conclusos para decisão
05/05/2022, 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 00:10
Publicado Decisão em 04/05/2022.
05/05/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 00:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
04/05/2022, 17:35
Ato ordinatório praticado
04/05/2022, 13:08
Juntada de Petição de petição
03/05/2022, 15:04
Expedição de Outros documentos.
02/05/2022, 16:37
Expedição de Outros documentos.
02/05/2022, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2022, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
28/04/2022, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
28/04/2022, 02:10
Publicado Intimação em 28/04/2022.
28/04/2022, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
28/04/2022, 02:10
Publicado Intimação em 28/04/2022.
28/04/2022, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
28/04/2022, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
28/04/2022, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
28/04/2022, 02:10
Conclusos para decisão
26/04/2022, 14:49
Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 14:38
Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 14:29
Ato ordinatório praticado
26/04/2022, 13:00
Juntada de Petição de petição
26/04/2022, 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/04/2022, 16:23
Ato ordinatório praticado
13/04/2022, 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/04/2022, 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/04/2022, 15:19
Ato ordinatório praticado
13/04/2022, 15:03
Publicado Decisão em 12/04/2022.
12/04/2022, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
12/04/2022, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
12/04/2022, 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
12/04/2022, 08:07
Ato ordinatório praticado
11/04/2022, 17:54
Expedição de Outros documentos.
07/04/2022, 16:42
Expedição de Outros documentos.
07/04/2022, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2022, 16:42
Juntada de comunicação entre instâncias
24/03/2022, 20:09
Juntada de Petição de manifestação
22/03/2022, 15:28
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 08/03/2022 23:59.
09/03/2022, 16:42
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 03/03/2022 23:59.
05/03/2022, 20:55
Juntada de comunicação entre instâncias
04/03/2022, 19:42
Juntada de Petição de manifestação
04/03/2022, 19:21
Decorrido prazo de ELÓI SERAFIM em 23/02/2022 23:59.
24/02/2022, 09:10
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 23/02/2022 23:59.
24/02/2022, 09:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 23/02/2022 23:59.
24/02/2022, 09:10
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 18:20
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 18:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 18:19
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 18:19
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 21/02/2022 23:59.
22/02/2022, 18:19
Conclusos para decisão
16/02/2022, 18:44
Ato ordinatório praticado
16/02/2022, 18:41
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 12:55
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 10:40
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 10:40
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 11/02/2022 23:59.
12/02/2022, 10:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 07/02/2022 23:59.
08/02/2022, 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
07/02/2022, 17:31
Juntada de Petição de petição
07/02/2022, 15:35
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 04/02/2022 23:59.
06/02/2022, 06:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 04/02/2022 23:59.
06/02/2022, 06:15
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 04/02/2022 23:59.
06/02/2022, 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/02/2022, 13:07
Juntada de Petição de diligência
05/02/2022, 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
04/02/2022, 17:23
Expedição de Mandado.
04/02/2022, 17:22
Juntada de Petição de petição
04/02/2022, 16:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 14:35
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 14:35
Decorrido prazo de ELÓI SERAFIM em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 14:35
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 03/02/2022 23:59.
04/02/2022, 14:35
Expedição de Mandado.
04/02/2022, 14:32
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 02/02/2022 23:59.
03/02/2022, 09:49
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 02/02/2022 23:59.
03/02/2022, 09:49
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 02/02/2022 23:59.
03/02/2022, 09:49
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 31/01/2022 23:59.
02/02/2022, 22:05
Decorrido prazo de ELÓI SERAFIM em 31/01/2022 23:59.
02/02/2022, 22:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 31/01/2022 23:59.
02/02/2022, 22:05
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 31/01/2022 23:59.
02/02/2022, 22:05
Ato ordinatório praticado
02/02/2022, 18:25
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 01/02/2022 23:59.
02/02/2022, 14:34
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 01/02/2022 23:59.
02/02/2022, 14:34
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 31/01/2022 23:59.
02/02/2022, 11:03
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 31/01/2022 23:59.
02/02/2022, 11:03
Publicado Decisão em 02/02/2022.
02/02/2022, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
02/02/2022, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
02/02/2022, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
02/02/2022, 03:22
Juntada de Petição de manifestação
31/01/2022, 16:02
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 12:43
Expedição de Outros documentos.
31/01/2022, 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
31/01/2022, 12:43
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 12:28
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 12:28
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 12:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 28/01/2022 23:59.
29/01/2022, 09:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 18:04
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 27/01/2022 23:59.
28/01/2022, 18:04
Conclusos para decisão
28/01/2022, 17:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 26/01/2022 23:59.
28/01/2022, 09:52
Juntada de Petição de manifestação
27/01/2022, 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
27/01/2022, 09:10
Publicado Despacho em 27/01/2022.
27/01/2022, 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
27/01/2022, 04:44
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 25/01/2022 23:59.
26/01/2022, 07:27
Decorrido prazo de ELÓI SERAFIM em 24/01/2022 23:59.
26/01/2022, 03:56
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 24/01/2022 23:59.
26/01/2022, 03:56
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 24/01/2022 23:59.
26/01/2022, 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 24/01/2022 23:59.
26/01/2022, 03:56
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 24/01/2022 23:59.
26/01/2022, 03:56
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 24/01/2022 23:59.
26/01/2022, 02:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 24/01/2022 23:59.
26/01/2022, 02:01
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 24/01/2022 23:59.
26/01/2022, 02:01
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 24/01/2022 23:59.
25/01/2022, 23:36
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 24/01/2022 23:59.
25/01/2022, 23:36
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 17:53
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 17:53
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2022, 17:53
Publicado Despacho em 24/01/2022.
24/01/2022, 09:46
Publicado Despacho em 24/01/2022.
24/01/2022, 09:46
Publicado Despacho em 24/01/2022.
24/01/2022, 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
22/01/2022, 10:32
Conclusos para despacho
21/01/2022, 19:08
Juntada de Petição de manifestação
25/12/2021, 11:44
Juntada de Petição de manifestação
25/12/2021, 10:47
Juntada de Petição de manifestação
23/12/2021, 20:23
Juntada de Petição de manifestação
23/12/2021, 16:47
Juntada de Petição de manifestação
23/12/2021, 16:43
Expedição de Outros documentos.
17/12/2021, 13:57
Expedição de Outros documentos.
17/12/2021, 13:57
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2021, 13:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 16/12/2021 23:59.
17/12/2021, 10:12
Juntada de Petição de manifestação
16/12/2021, 17:32
Juntada de Petição de manifestação
16/12/2021, 17:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
16/12/2021, 08:11
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 13:34
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 13:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 14/12/2021 23:59.
15/12/2021, 13:34
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 13/12/2021 23:59.
15/12/2021, 10:14
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 13/12/2021 23:59.
15/12/2021, 10:14
Conclusos para decisão
14/12/2021, 13:34
Juntada de Petição de manifestação
10/12/2021, 17:56
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
09/12/2021, 08:20
Juntada de Petição de petição
08/12/2021, 10:38
Juntada de Petição de manifestação
07/12/2021, 16:43
Publicado Decisão em 07/12/2021.
07/12/2021, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
07/12/2021, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
07/12/2021, 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
07/12/2021, 05:00
Juntada de Petição de manifestação
06/12/2021, 17:30
Expedição de Outros documentos.
03/12/2021, 06:22
Expedição de Outros documentos.
03/12/2021, 06:22
Decisão Interlocutória de Mérito
03/12/2021, 06:22
Conclusos para decisão
01/12/2021, 16:36
Juntada de Petição de manifestação
30/11/2021, 18:13
Publicado Decisão em 29/11/2021.
30/11/2021, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
30/11/2021, 17:10
Publicado Intimação em 29/11/2021.
29/11/2021, 06:25
Publicado Decisão em 29/11/2021.
29/11/2021, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
27/11/2021, 05:18
Ato ordinatório praticado
26/11/2021, 15:22
Juntada de Ofício
26/11/2021, 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
26/11/2021, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
26/11/2021, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
26/11/2021, 01:41
Expedição de Outros documentos.
25/11/2021, 18:18
Expedição de Outros documentos.
25/11/2021, 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2021, 18:18
Ato ordinatório praticado
25/11/2021, 17:28
Conclusos para decisão
25/11/2021, 12:06
Juntada de Petição de manifestação
25/11/2021, 11:01
Expedição de Outros documentos.
25/11/2021, 08:28
Juntada de Petição de petição
24/11/2021, 17:33
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 11:13
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2021, 11:13
Ato ordinatório praticado
23/11/2021, 16:14
Conclusos para decisão
11/11/2021, 17:45
Juntada de petição inicial
01/11/2021, 15:54
Juntada de Petição de diligência
28/10/2021, 11:18
Juntada de petição inicial
25/10/2021, 20:15
Juntada de Petição de petição
25/10/2021, 13:01
Decorrido prazo de ALBERTO DOURADO em 14/10/2021 23:59.
15/10/2021, 04:25
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 13/10/2021 23:59.
14/10/2021, 07:47
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 13/10/2021 23:59.
14/10/2021, 07:47
Juntada de Petição de manifestação
13/10/2021, 16:49
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 01:25
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 01/10/2021 23:59.
02/10/2021, 07:25
Ato ordinatório praticado
27/09/2021, 13:42
Juntada de Petição de diligência
27/09/2021, 12:27
Decorrido prazo de WELITON SOARES TELES em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 07:24
Decorrido prazo de ALCRECIA DA SILVA MARQUES FRANCISQUETI em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 07:24
Decorrido prazo de ROBERTO ZAMPIERI em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 07:24
Decorrido prazo de ALVARO GONCALVES DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 07:24
Decorrido prazo de LAUDEMIRO JOSE COSTA BUENO em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 07:24
Decorrido prazo de NELITO JOSE DALCIN JUNIOR em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 07:24
Decorrido prazo de EDSON REIS PEREIRA em 24/09/2021 23:59.
25/09/2021, 07:24
Decorrido prazo de EDSON REIS PEREIRA em 23/09/2021 23:59.
24/09/2021, 08:14
Decorrido prazo de WELITON SOARES TELES em 23/09/2021 23:59.
24/09/2021, 08:14
Decorrido prazo de ROBERTO ZAMPIERI em 23/09/2021 23:59.
24/09/2021, 08:14
Juntada de Petição de manifestação
23/09/2021, 13:07
Juntada de Petição de petição
23/09/2021, 10:29
Juntada de Petição de manifestação
22/09/2021, 10:19
Juntada de Petição de petição
21/09/2021, 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
21/09/2021, 11:24
Juntada de Petição de diligência
21/09/2021, 11:24
Ato ordinatório praticado
17/09/2021, 17:37
Publicado Intimação em 17/09/2021.
17/09/2021, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
17/09/2021, 05:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/09/2021, 14:16
Publicado Intimação em 16/09/2021.
16/09/2021, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
16/09/2021, 03:25
Expedição de Outros documentos.
15/09/2021, 17:27
Ato ordinatório praticado
15/09/2021, 17:13
Expedição de Mandado.
15/09/2021, 16:47
Expedição de Mandado.
15/09/2021, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2021, 20:22
Conclusos para decisão
14/09/2021, 18:12
Juntada de Petição de petição
14/09/2021, 16:28
Expedição de Outros documentos.
14/09/2021, 15:16
Ato ordinatório praticado
14/09/2021, 15:02
Ato ordinatório praticado
14/09/2021, 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/09/2021, 18:13
Ato ordinatório praticado
13/09/2021, 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/09/2021, 16:24
Juntada de Petição de outros documentos
13/09/2021, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2021, 17:56
Juntada de Petição de petição
09/09/2021, 16:13
Ato ordinatório praticado
09/09/2021, 12:37
Conclusos para decisão
08/09/2021, 13:56
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 26/08/2021 23:59.
27/08/2021, 07:58
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 26/08/2021 23:59.
27/08/2021, 07:58
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 26/08/2021 23:59.
27/08/2021, 07:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 25/08/2021 23:59.
26/08/2021, 08:01
Decorrido prazo de NELITO JOSE DALCIN JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
19/08/2021, 09:21
Decorrido prazo de ALCRECIA DA SILVA MARQUES FRANCISQUETI em 17/08/2021 23:59.
18/08/2021, 10:10
Decorrido prazo de ALVARO GONCALVES DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
18/08/2021, 10:10
Decorrido prazo de WELITON SOARES TELES em 17/08/2021 23:59.
18/08/2021, 10:10
Decorrido prazo de EDSON REIS PEREIRA em 17/08/2021 23:59.
18/08/2021, 10:09
Decorrido prazo de ROBERTO ZAMPIERI em 17/08/2021 23:59.
18/08/2021, 10:09
Decorrido prazo de LAUDEMIRO JOSE COSTA BUENO em 13/08/2021 23:59.
14/08/2021, 07:24
Juntada de Petição de contrarrazões
13/08/2021, 17:26
Publicado Intimação em 10/08/2021.
10/08/2021, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
10/08/2021, 03:04
Publicado Intimação em 10/08/2021.
10/08/2021, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
10/08/2021, 03:03
Expedição de Outros documentos.
05/08/2021, 19:11
Expedição de Outros documentos.
05/08/2021, 19:11
Ato ordinatório praticado
05/08/2021, 18:55
Publicado Intimação em 05/08/2021.
05/08/2021, 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
05/08/2021, 03:49
Expedição de Outros documentos.
03/08/2021, 14:14
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 02/08/2021 23:59.
03/08/2021, 10:54
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 02/08/2021 23:59.
03/08/2021, 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/08/2021, 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/07/2021, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2021, 19:19
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 12:31
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 12:31
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 12:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 26/07/2021 23:59.
27/07/2021, 12:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 23/07/2021 23:59.
24/07/2021, 05:35
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 23/07/2021 23:59.
24/07/2021, 05:35
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2021, 18:48
Conclusos para decisão
22/07/2021, 16:58
Expedição de Mandado.
22/07/2021, 16:57
Ato ordinatório praticado
22/07/2021, 16:55
Juntada de Petição de manifestação
21/07/2021, 15:03
Juntada de Petição de petição
20/07/2021, 20:41
Determinada Requisição de Informações
07/07/2021, 17:08
Juntada de comunicação entre instâncias
05/07/2021, 21:51
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2021, 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
05/07/2021, 10:16
Publicado Decisão em 05/07/2021.
05/07/2021, 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
03/07/2021, 04:15
Juntada de comunicação entre instâncias
02/07/2021, 11:38
Expedição de Outros documentos.
01/07/2021, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2021, 18:20
Conclusos para decisão
21/06/2021, 09:47
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 09/06/2021 23:59.
10/06/2021, 17:20
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 09/06/2021 23:59.
10/06/2021, 17:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 09/06/2021 23:59.
10/06/2021, 17:20
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 02/06/2021 23:59.
03/06/2021, 03:12
Juntada de comunicação entre instâncias
01/06/2021, 17:19
Decorrido prazo de LUCILENE OLIVEIRA PAES DE BARROS em 28/05/2021 23:59.
29/05/2021, 05:22
Decorrido prazo de JORDANO PAES DE BARROS em 28/05/2021 23:59.
29/05/2021, 05:22
Decorrido prazo de CLODOVEU ALVES CABRAL em 28/05/2021 23:59.
29/05/2021, 05:22
Juntada de Petição de manifestação
28/05/2021, 17:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO - COMIGO em 26/05/2021 23:59.
27/05/2021, 07:54
Juntada de Petição de petição
26/05/2021, 15:28
Decorrido prazo de LAUDEMIRO JOSE COSTA BUENO em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 05:55
Decorrido prazo de ALCRECIA DA SILVA MARQUES FRANCISQUETI em 20/05/2021 23:59.
21/05/2021, 05:55
Publicado Intimação em 13/05/2021.
13/05/2021, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
13/05/2021, 03:42
Expedição de Outros documentos.
11/05/2021, 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/05/2021, 14:49
Juntada de Petição de diligência
07/05/2021, 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/05/2021, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
07/05/2021, 01:53
Publicado Decisão em 07/05/2021.
07/05/2021, 01:53
Expedição de Mandado.
06/05/2021, 17:13
Juntada de Petição de petição
06/05/2021, 15:42
Expedição de Outros documentos.
05/05/2021, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
05/05/2021, 13:43
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/04/2021.
15/04/2021, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
15/04/2021, 07:48
Conclusos para decisão
12/04/2021, 17:18
Recebidos os autos
12/04/2021, 17:18
Ato ordinatório praticado
12/04/2021, 17:17
Ato ordinatório praticado
12/04/2021, 16:54
Expedição de Outros documentos.
12/04/2021, 16:36
Juntada (Juntada de Informacoes)
09/04/2021, 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
01/04/2021, 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/03/2021, 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/03/2021, 02:43
Recebimento (Vindos Gabinete)
30/03/2021, 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
30/03/2021, 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
19/03/2021, 01:58
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
17/03/2021, 01:23
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
01/03/2021, 02:18
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
01/03/2021, 02:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/02/2021, 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/02/2021, 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/02/2021, 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/02/2021, 02:44
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
11/02/2021, 02:40
Expedição de documento (Certidao)
11/02/2021, 02:34
Juntada (Juntada)
11/02/2021, 02:28
Juntada (Juntada)
11/02/2021, 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
11/02/2021, 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
11/02/2021, 01:18
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
11/02/2021, 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
10/02/2021, 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
09/02/2021, 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
08/02/2021, 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/02/2021, 01:10
Juntada (Juntada)
05/02/2021, 01:52
Juntada (Juntada)
05/02/2021, 01:11
Juntada (Juntada)
04/02/2021, 01:23
Expedição de documento (Certidao)
03/02/2021, 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
03/02/2021, 01:51
Juntada (Juntada)
01/02/2021, 01:50
Juntada (Juntada)
01/02/2021, 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
29/01/2021, 01:16
Juntada (Juntada)
12/08/2020, 02:35
Juntada (Juntada)
12/08/2020, 01:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
05/08/2020, 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/07/2020, 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/07/2020, 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
30/07/2020, 00:35
Proferidas outras decisões não especificadas
29/07/2020, 01:43
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
28/07/2020, 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
28/07/2020, 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
28/07/2020, 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
28/07/2020, 02:12
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
27/07/2020, 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
14/07/2020, 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
01/07/2020, 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/06/2020, 01:47
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento em parte de Embargos de Declaracao)
29/06/2020, 01:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
29/06/2020, 01:17
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
15/06/2020, 03:39
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
26/05/2020, 01:30
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
21/05/2020, 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
11/05/2020, 01:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
07/05/2020, 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
07/05/2020, 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2020, 02:03
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
19/03/2020, 01:11
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
10/03/2020, 01:09
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
06/03/2020, 02:21
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
06/03/2020, 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
28/02/2020, 02:39
Proferidas outras decisões não especificadas
27/02/2020, 03:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/02/2020, 02:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
27/02/2020, 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
17/02/2020, 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
03/02/2020, 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
24/01/2020, 02:04
Juntada (Juntada de Contestacao)
19/12/2019, 02:11
Juntada (Juntada de Contestacao)
19/12/2019, 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
13/12/2019, 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
11/12/2019, 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
10/12/2019, 01:48
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
09/12/2019, 01:48
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
06/12/2019, 02:04
Expedição de documento (Certidao)
06/12/2019, 01:34
Juntada (Juntada de Laudo Pericial (Terceiros))
06/12/2019, 01:27
Juntada (Juntada de Informacoes)
05/11/2019, 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
05/11/2019, 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
26/10/2019, 01:03
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
24/10/2019, 02:33
Recebimento (Vindos Gabinete)
24/10/2019, 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
08/10/2019, 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
22/07/2019, 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
10/07/2019, 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
29/05/2019, 02:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/05/2019, 00:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
23/05/2019, 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/05/2019, 00:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
21/05/2019, 02:13
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
21/05/2019, 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
20/05/2019, 01:32
Juntada (Juntada de Oficio)
03/04/2019, 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/10/2018, 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
05/10/2018, 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
01/10/2018, 02:04
Juntada (Juntada de carta de notificacao)
01/10/2018, 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
28/09/2018, 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/09/2018, 02:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
27/09/2018, 00:38
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
05/09/2018, 01:40
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
24/08/2018, 02:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
24/08/2018, 01:03
Petição (Juntada de Peticao)
23/08/2018, 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
16/08/2018, 02:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
15/08/2018, 02:05
Expedição de documento (Mandado Expedido)
15/08/2018, 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
13/08/2018, 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
26/07/2018, 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
25/07/2018, 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
25/07/2018, 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
24/07/2018, 02:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
24/07/2018, 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
25/05/2018, 01:22
Recebimento (Vindos Gabinete)
25/05/2018, 01:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/05/2018, 01:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
22/03/2018, 01:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
22/03/2018, 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
05/03/2018, 01:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
05/01/2018, 02:17
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
05/01/2018, 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
25/10/2017, 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
04/09/2017, 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
29/08/2017, 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
21/08/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/08/2017, 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
10/08/2017, 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
10/08/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
09/08/2017, 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/08/2017, 01:16
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
08/08/2017, 01:40
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
07/08/2017, 02:42
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
07/08/2017, 02:31
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
31/07/2017, 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
14/07/2017, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)