Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1011508-14.2023.8.11.0041..
REQUERENTE: JOAO RAFAEL GOMES FRANCISCO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária com Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por João Rafael Gomes Francisco em face do Estado de Mato Grosso. Aduz o requerente que, se inscreveu no concurso EDITAL Nº 004/2022 SEPLAG/SESP/MT, para o cargo de Aluno-A-Oficial PM, concorrendo às vagas dos candidatos cotistas, e obteve 60 pontos na prova objetiva. Alega que, o certame possui duas etapas distintas, conforme consta no item 13. A primeira etapa é composta das seguintes fases: 1ª Fase: Exame Intelectual (Prova Objetiva e Dissertativa), de caráter classificatório e eliminatório; 2ª Fase: Exame de Médico-Odontológico, de caráter unicamente eliminatório; 3ª Fase: Teste de Aptidão Física, de caráter unicamente eliminatório; 4ª Fase: Avaliação Psicológica, de caráter unicamente eliminatório; 5ª Fase: Investigação Social e avaliação da vida pregressa, de caráter unicamente eliminatório. Infere que, a segunda etapa consistirá na inclusão e matrícula no curso de formação de oficiais – CFO. Discorre que, como é informado no edital, das provas dissertativas seriam corrigidas cerca de 256 provas dos candidatos da ampla concorrência e 64 dos candidatos das vagas destinadas às pessoas Pretas ou Pardas, respeitando o empate. Assevera que, com base na lei estadual nº 10.816 de 28 de janeiro de 2019, estes candidatos não deveriam ser retirados da lista de cotas, visto que estavam ocupando as vagas de classificação da Ampla, todavia, pontua que há ilegalidade nesta previsão, uma vez que não houve atualização da classificação das cotas, de modo que os candidatos cotistas que foram aprovados na lista de ampla concorrência também foram contabilizados na lista de cotas, gerando duplicidade. Pontua que, a nota de corte das cotas ainda conta com os candidatos que também constam entre os aprovados na ampla concorrência, fazendo com que ela se torne mais alta do que deveria Requer a concessão da tutela de urgência para, “que as partes requeridas atualizem a lista de candidatos cotistas, não sendo contabilizados os cotistas aprovados na ampla (como determinado na Lei Estadual nº 10.816 de 28 de janeiro de 2019), e convoquem o requerente para participar das demais etapas e fases do concurso, mesmo as que já tiverem passado, sendo a próxima fase a correção da sua prova discursiva e Exame Médico Odontológico, e que seja garantido a sua participação no Curso de Formação de Oficiais, caso seja aprovado em todas as fases do concurso”. Juntou documentos com a inicial. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência tem possui dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte deve trazer na peça vestibular elementos capazes de evidenciar que o direito postulado tem fortes fundamentos, bem como deve provar que há riscos ao resultado do processo caso tenha que aguardar o deslinde da ação se a medida não for concedida. Pois bem. A Lei Estadual n. 10.816/2019 preconiza que: Art. 1º Ficam reservados aos negros (20%) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado de Mato Grosso, na forma desta lei. (...) Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Outrossim, das regras positivadas no edital n°004/2022-SEPLAG/SESP/MT, de 05 de janeiro de 2022 (id. 113883512). “[...] 2.2.9. Serão reservadas 20% (vinte por cento) das vagas para candidatos negros, de acordo com a Lei nº 10.816 de 28 de janeiro de 2019. [...] 2.4. O candidato inscrito na condição de Pessoa Preta ou Parda (PPP) não eliminado no Concurso Público, além de figurar na lista geral de classificação para o cargo a quer está concorrendo, terá o nome publicado em lista de classificação específica. [...] 8.7. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 8.8. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. [...]” Da leitura do edital do certame e da Lei que trata da matéria se verifica que ambos caminham na mesma direção. Extrai-se que a finalidade da lei ao permitir que o candidato figure em ambas as listas de classificação é dar ao candidato cotista oportunidade, se for aprovado, tomar posse de acordo com aquela que primeiro lhe convocar. Portanto, a regra é simples de cada 10 (dez) aprovados no certame, 2 (dois) devem ser candidatos cotistas e se eles estiverem classificados entre os 8 (oito) primeiros da lista de ampla concorrência tomarão posse na citada vaga (ampla concorrência) e aí na lista de cotas eles abrem espaço para o próximo. Caso contrário, se eles não estiverem classificados entre os 8 (oito) primeiros da ampla concorrência, mas forem os primeiros da lista de cotistas, ocuparão a vaga de cotista, simples assim. Por isso mesmo eles têm que figurar em ambas as listas, e somente não serão computados para efeito da vaga reservada se primeiro forem convocados na ampla concorrência, abrindo vaga para o subsequente, mas a princípio têm e devem ser contabilizados em ambas. Outrossim, imperioso se faz diferenciar acerca da aprovação nas fases do certame e convocação, vez que aquela diz respeito ao curso do certame quanto a essa, diz respeito ao deslinde do concurso, o que por sua vez torna justificável a presença concomitante dos candidatos na ampla concorrência e na lista de cotas. Nessa linha de intelecção, não se vislumbra, a princípio, a presença do requisito da probabilidade do direito apto a concessão da tutela perquirida. Posto isso, indefiro a tutela de urgência postulada. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito