Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017674-72.2017.8.11.0041..
REU: INGRESSO RAPIDO PROMOCAO DE EVENTOS LTDA, SPOTLIGHT EVENTOS LTDA.
AUTOR(A): IASMIN GARCIA ESTEVES DE FREITAS, MARISTHELA CANDIDA GARCIA DE CAMPOS FREITAS
Trata-se de ação que visa indenização por danos morais e materiais, movida pela reclamante IASMIN GARCIA ESTEVES DE FREITES, menor púbere, devidamente representada pela sua genitora, a qual trouxe aos autos documentos pertinentes, incluindo bilhetes de passagens aéreas entre Cuiabá - MT e São Paulo SP. Afirma que adquiriu ingresso para o evento “skin convention”, que seria realizado em 23/07/2013, no mesmo dia do aniversário de sua filha Iasmin Garcia Esteves de Freitas que é fã da série Skins. Porém, sem aviso prévio houve alteração da data do evento, para qual não poderia estar presente. Assim, solicitou a devolução do valor pago pelo ingresso e pelas passagens aéreas, mas a demandada não efetuou o ressarcimento que a autora entende devido. Como alega que a requerida não prestou adequadamente o serviço contratado, e, tendo em vista sua responsabilidade no caso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 30.375,00. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a requerida INGRESSO RÁPIDO PROMOÇÃO DE EVENTOS LTDA arguiu preliminar de coisa julgada, ilegitimidade passiva e denunciou à lide a Spotlight Eventos Ltda - ME alegando ser a denunciada responsável pela produção do evento. No mérito, aduziu que o cancelamento do evento ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade sua sobre o evento danoso alegado na inicial (ID. 10409341). Audiência de conciliação realizada, sem êxito no acordo entre as partes. A parte autora apresentou impugnação. Instadas a se manifestarem sobre a produção de demais provas, a parte requerida reiterou os argumentos tecidos na sua defesa, mormente pela denunciação à lide. Já a parte autora, requereu o julgamento antecipado da lide, ou, alternativamente, a produção de provas orais. Foi deferida a inclusão no polo passivo da ação da denunciada Spotlight Eventos Ltda – ME, determinando-se a sua citação, o que foi devidamente realizado. A denunciada Spotlight Eventos Ltda – ME veio a juízo e apresentou contestação arguindo que não tem qualquer responsabilidade sobre o evento danoso narrado pela autora, ressaltando que não houve intenção alguma de prejudicar a autora da ação, muito menos enriquecimento ilícito. Porém, por motivos alheios à vontade da requerida, o evento não ocorreu na data aprazada. Pugna pela improcedência do feito (ID. 84372461). Houve impugnação pela parte autora (ID. 85999841) e posterior manifestação acerca da petição da denunciada pela requerida (ID. 92612151). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a enfrentá-las. A requerida arguiu como preliminar, suposta existência de coisa julgada, sob o argumento de que a consumidora, anteriormente já havia ingressado com ação por danos materiais e morais (autos n.° 8079112-37.2016.811.0001) onde se discutiram os mesmos fatos aqui narrados. Entretanto, verifica-se que, a autora daquela ação foi exclusivamente a genitora da requerente Iasmin Garcia, a Sra. Maristhela Cândida Garcia de Campos Freitas, para receber pelos danos materiais e morais. Assim, por se tratar de pedidos e partes diferentes, afasto a preliminar arguida. No mesmo sentido, reconheço a legitimidade passiva das duas requeridas, uma vez que integram a mesma relação de consumo, havendo solidariedade entre si, de modo que o consumidor pode optar em demandar cada um dos fornecedores, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo de eventual direito de regresso em ação própria. Rejeito a preliminar. No mérito, o pedido é improcedente. É fato que o evento foi cancelado, tendo sua data de realização alterada, como demonstram as várias mensagens juntadas aos autos. Observa-se que o cancelamento foi informado pela requerida Ingresso Rápido à consumidora (ID. 10409443), tendo havido o posterior reembolso dos valores pagos (ID. 10409421). Porém, em relação ao pedido de indenização por dano moral, observa-se que os fatos descritos nos autos, por si só, não são suficientes para configurar o verdadeiro dano moral. O dano moral, para ser reconhecido, deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o consumidor a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento). Destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”(“Programa de Responsabilidade Civil”, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Aliás, em casos de descumprimento contratual ou mesmo quando há uma quebra de expectativa com a qualidade do produto ou do serviço, a jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, é ainda mais indicativa de que não há dano moral a ser reconhecido. Nesse sentido: “O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais” (STJ – REsp nº202.564/RJ – Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 02.08.2001).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em interpretação extensiva ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, ser aparte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, ficando, portanto, a sucumbência suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do aludido diploma legal. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE