Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento do Juizado Especial Cível
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 12.202,65
Órgão julgador
6º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Partes do Processo
EDNEIA TOLEDO DE CARVALHO ARAUJO
CPF
Autor
OI S.A.
Terceiro
EURICO DE JESUS TELES NETO
Terceiro
MARCO NORCI SCHROEDER
Terceiro
CARLOS AUGUSTO MACHADO PEREIRA DE ALMEIDA BRANDAO
Terceiro
Advogados / Representantes
PAULA ARAUJO COSTA
OAB/MT 23601·CPF·Representa: Autor
FLAVIA NEVES NOU DE BRITO
OAB/MT 29613·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Certidão
05/03/2024, 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
01/05/2023, 00:59
MARCO NORCI SCHROEDER
Terceiro
CARLOS AUGUSTO MACHADO PEREIRA DE ALMEIDA BRANDAO
Terceiro
OI MOVEL S.A
Terceiro
OI S.A. BRASIL TELECON
Terceiro
OI S.A.
CNPJ
Reu
Recebidos os autos
01/05/2023, 00:59
Juntada de Petição de petição
05/04/2023, 11:39
Publicado Sentença em 04/04/2023.
04/04/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
04/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1025735-66.2022.8.11.0001..
REQUERENTE: EDNEIA TOLEDO DE CARVALHO
REQUERIDA: OI S.A.
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a condenação da presente ação se encontra devidamente adimplida. Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação. No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinta a presente ação, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Segue alvará judicial para levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 8.527,58 (oito mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos (ID. 108331543). P.I.C. Arquive-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito