Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1058319-71.2019.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): DANIEL LIMA JUREMEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por DANIEL LIMA JUREMEIRA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa e réplica, saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória (Id. 78373157); por fim, sobreveio laudo pericial (Id. 102952987), sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem (Id. 102971987). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Ab initio, REJEITO a impugnação ao laudo pericial e o pedido de substituição do expert, porquanto “O art. 471 do CPC prevê a possibilidade de substituição do perito quando faltar-lhe conhecimento técnico ou científico, contudo, no caso em tela, o fato de o perito não ser ortopedista não desqualifica todos os seus títulos e experiência na área médica de perícias.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) No mais, tendo em conta que as preliminares foram rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, passo a análise do mérito. Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 16/08/2019. Sem delongas, não merece prosperar a pretensão autoral, porquanto o laudo pericial juntado no Id. 102952987 atesta a inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito sub judice. Com efeito, “Não há que falar em recebimento do seguro obrigatório DPVAT quando conclusivo o laudo pericial atestando a inexistência de invalidez permanente, pois a debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74.” (N.U 1008515-03.2020.8.11.0041, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, 2ª Câmara de Direito Privado, J.14/12/2022, DJE 20/12/2022) Ora, “Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.” (N.U 1008611-39.2021.8.11.0055, GUIOMAR TEODORO BORGES, 4ª Câmara de Direito Privado, J. 07/12/2022, DJE 07/12/2022)
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. P.I.C. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito