Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 0000445-73.2012.8.11.0015..
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. LITISCONSORTE: R TOMAZINE & POLLO LTDA - ME Vistos etc. A instituição financeira BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ajuizou ação monitória em face de R TOMAZINE & POLLO LTDA - ME, ambos qualificados, suportada em Cédula de Crédito Bancário. Aduziu que a pendência calculada na planilha inclusa soma R$ 38.196,14. Valor este atribuído à causa. Juntados os documentos de Id. 44995856/44996661. Depois de diversas tentativas, a parte foi citada por edital (Id. 943061113). Nomeada curadoria especial, esta apresentou embargos monitórios tempestivos de Id. 110573023. Arguiu a irregularidade de citação da parte requerida, além do excesso de execução de forma genérica. Requereu a procedência dos embargos monitórios. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E JULGO. Cumpre assinalar que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, de modo que pela análise das leis e das disposições contratuais é possível decidir a respeito da legalidade dos encargos contratuais. O feito se encontra maduro para sentença, sem necessidade de produção de outras provas. Embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental revela-se suficiente ao deslinde da causa, sendo a questão legal cognoscível pelo julgador. Com efeito, o magistrado possui liberdade para fazer a classificação jurídica dos fatos que lhe são apresentados, em conformidade com o direito aplicável ao caso concreto, por incidência dos brocardos latinos mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia, admitidos em nosso ordenamento jurídico. Por outro lado, não demonstrada a hipossuficiência técnica da parte apta a ensejar a inversão do ônus da prova pretendida, mantenho a distribuição do ônus consoante sistemática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Afasto a nulidade de citação sustentada pela parte embargante, uma vez que a citação por edital, levada a efeito no autos se revestiu das formalidades legais, sendo válida, pois não existe obrigatoriedade de prévia busca de endereços junto aos órgãos públicos para autorizar a citação por edital. Ainda assim, observado das certidões questionadas as buscas de endereço em órgãos conveniados ao TJMT, como Sisbajud, Renajud, Siel, Infoseg e Infodud. Quase sempre com o mesmo resultado. Tentada a citação nos referidos, esta não foi frutífera. Com efeito, as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no artigo 256 do CPC: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. Neste caso, a hipótese é a prevista no art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que por diversas vezes foi tentada a realização da citação por oficial de justiça, mas o requerido não foi encontrado para ser pessoalmente citado, tendo o requerente pugnado pela citação por edital. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO – [...] ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA NOS AUTOS EXECUTÓRIOS – DESCABIMENTO – TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA – AUTORES EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA – RECURSO DESPROVIDO. [...] A citação por edital é válida quando regularmente precedida de infrutífera tentativa de citação por Oficial de Justiça, independentemente da realização de outras diligências extrajudiciais.” (TJMT - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO Nº 132549/2014 - Número do Protocolo: 132549/2014, Data de Julgamento: 29-07-2015). “AÇÃO MONITÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. REGULARIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO HÁ NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL SE FORAM ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU, ESTANDO PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70081034993, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 10-07-2019). (TJ-RS - AC: 70081034993 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/07/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)”. Desta feita, não há o que se falar em esgotamento de todos os meios a fim de localizá-lo, quando foi intentando, mas não se obteve sucesso. Ademais, outros elementos no processo demonstraram que a parte está em local incerto e não sabido. Portanto, a alegada nulidade de citação não procede, e preliminar deve ser extirpada. Conforme já assinalado na decisão inaugural, pedido instruído com prova documental escrita sem eficácia executiva. Incontroversa a regularidade do título em seu aspecto formal, assim como a liberação dos valores e a inadimplência. Noutro vértice, calha anotar que, em regra, dentre outras possíveis, mas pouco usuais, na ação monitória quatro soluções mais comuns despontam-se como possíveis. A primeira: “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial” (CPC, art. 701, § 2.°). A segunda: “rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível” (CPC, art. 702, § 8.°). A terceira: “a critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa” (CPC, art. 702, § 7.°). Hipótese em que serão processados e decididos em apartado os embargos monitórios relativos à parte controversa, prolatando-se sentença nos autos da monitória da parte incontroversa, a constituir de pleno direito em título executivo judicial. A quarta: os embargos monitórios serão acolhidos, totais ou parcialmente, com julgamento resolutivo de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Se integrais, obviamente o pedido monitório será improcedente encerrando-se a pretensão monitória. Se acolhidos parcialmente, seguirá o processo da ação monitória do que remanescer, a constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo de cumprimento de sentença (CPC, art. 702, § 8.°). A parte embargante assevera a existência de excesso de execução de forma genérica. Aliás, é inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais em virtude do entendimento segundo o qual não se pode conhecer de ofício as cláusulas abusivas que não estejam devidamente especificadas, o que é o caso da defesa apresentada dos autos. Neste sentido, a Súmula n.° 381 do STJ: Súmula n.° 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Sobre o tema, as ementas abaixo transcritas e destacadas: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO. A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a parte da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. É inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, devendo ser conhecidos apenas aqueles individualizados pela parte autora." (TJMG - Apelação Cível 1.0518.11.022446-7/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2018, publicação da sumula em 27/07/2018); “APELAÇÃO CÍVEL - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - AÇÃO REVISIONAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO. - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a parte da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - É inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, devendo ser conhecidos apenas aqueles individualizados pela parte autora”. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.051112-8/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2017, publicação da sumula em 22/08/2017). Destarte não há como apreciação as cláusulas declaradas abusivas pela defesa de forma genérica. Do dispositivo
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória para constituir de pleno direito o pretendido título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 702, §8º, do CPC), condenando os requeridos ao pagamento dos valores descritos na inicial (R$ 38.196,14), monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do vencimento do título. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo 15 (quinze) dias e, mantendo-se inerte, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito