Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 0001927-50.2014.8.11.0059.
Trata-se de ação de interdito proibitório em que LEIDIANE FERREIRA GOMES busca proteção possessória em face de ROSENI FIDELES DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a autora ser legítima possuidora da área sobre a qual versa a presente demanda, qual seja, Lote Urbano, nº 26, Quadra nº 39, sediado na Rua Santo Antônio, Setor Jardim Planalto, localizado na cidade de Confresa/MT, desde o ano de 2005. Aduz que havendo a requerida, se mudado para ao lado de sua propriedade (vizinha), esta não possui conhecimento de que alguns lotes daquela região tiveram a dimensão reduzida, a fim de ceder espaço para a via pública/rua. Afirma que há aproximadamente 90 (noventa) dias teve seu muro derrubado pela parte requerida, sob a alegação de que ali, promoveria ela, a regularização das medidas dos lotes, por meio de medições corretas e legais, pertinentes a área e, subsidiariamente, a construção de novo muro de divisão. Além disso, alega a parte autora estar sendo ameaçada. Por essa razão, pleiteou a concessão de liminar a fim de que a requerida se abstivesse de praticar qualquer ato de esbulho ou turbação e, consequentemente, a aplicação de multa, caso empreendida nova turabação. O pedido inicial veio instruído com os documentos insertos à ID 62323523 / fls. 22/42. Recebida a inicial, postergou-se a análise do pedido liminar para após a apresentação da peça contestatória – ID 62323523 / fls. 44/45. Contestação apresentada e munida de documentos à ID – ID 62323523 / fls. 58/78. Na sequência, determinou-se a intimação das partes para especificarem provas – ID 62323523 / fls. 80/81. Manifestação da parte autora à ID 62323523 / fls. 82/87, ratificando a apreciação do pedido liminar. Após, houve sentença julgando improcedente a presente ação– ID 62323523 / fls. 88/89. Recurso de Apelação interposto pela parte autora à ID 62323523 / fls. 90/97. Sobreveio acordão, o qual deu provimento ao referido recurso para anular a sentença atacada, voltando os autos ao regular prosseguimento – ID 62323523 / fls. 109. Manifestação da parte autora à ID 62323523 / fls. 114/115, pleiteando a produção de prova testemunhal. À ID 114029893, fora deferido o aludido pedido e, por consequência, designada audiência de instrução e julgamento. Em sede de audiência, as partes não compareceram ao ato agendado, embora devidamente intimadas – ID 120632938. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, cumpre salientar que para julgar o mérito das ações possessórias, em especial o interdito proibitório, mister a presença dos requisitos elencados no artigo 1.210 do Código Civil c.c art. do Código de Processo Civil, pois
trata-se de um dos efeitos da posse. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1.º O possuidor turbado, ou esbulho, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo; os atos de defesa, ou desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2.º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Portanto, para que se faça uso do interdito proibitório, deve ser provado o exercício da posse e o justo receio de tê-la molestada, para assegurar da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório. A posse e sua classificação estão dispostas no Livro III, Título I, Capítulo I, do art. 1.196 e seguintes do Código Civil, vejam a sua redação: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Segundo lições do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, a posse é um estado de aparência, que em face de sua importância no mundo dos fatos, tem a proteção do ordenamento jurídico, visto que exterioriza um ou todos os poderes da propriedade. Vejamos o seu conceito nas palavras do doutrinador: “A posse é, enfim, a visibilidade da propriedade. Quem de fora divisa o possuidor, não o distingue do proprietário. A exterioridade revela a posse, embora no íntimo o possuidor possa ser proprietário”. (Venosa 2004: 58) “Seguindo a tradição romana e dentro da teoria exposta por Jhering, adotada como regra geral em nosso direito, enfoca-se a posse como um postulado da proteção da propriedade.
Trata-se de complemento necessário do direito de propriedade. A proteção possessória, pelas vias processuais adequadas dentro do ordenamento, surge então como complemento indispensável ao direito de propriedade.” (Venosa 2004: 58) “Por essa razão, nosso código apresenta vantagens em relação a outras legislações na conceituação do art. 1.196 (antigo art. 485). Essa disposição não se refere aos direitos reais, mas a poderes inerentes ao domínio ou à propriedade: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Com isso, o legislador trouxe para o mundo jurídico o fato da posse. Antes de entrar no mundo jurídico, a posse é apenas um fato”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direitos Reais. 4. ed. atual. de acordo com o Código Civil de 2002. Estudo Comparado com o Código Civil de 1916. São Paulo. Atlas S.A. 2004. pg. 62) Com efeito, a posse da requerente restou comprovada por meio dos documentos colacionados aos autos, quais sejam, Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Direito Possessório (fls. 22) e o boletim de ocorrência (fls.24/25) – ID 62323523. Entretanto, verifico inexistir prova quanto à existência de justo receio de ser molestado, não se prestando o boletim de ocorrência, bem como as fotografias apresentadas, por si só, para tal fim. Nesse contexto, as provas apresentadas aos autos servem para, supostamente, demonstrar a propriedade sobre área litigiosa, mas não a efetiva ameaça à propriedade, objeto da lide.
Trata-se de demanda de natureza possessória na qual a causa de pedir está pautada em ameaça sofrida pela autora por parte da requerida, em que este demonstre manifesta intenção em praticar turbação ou esbulho. Além do mais, em que pese a autora sustentar que esta sendo ameaçada e que a sua propriedade esta sendo turbada, a parte requerida juntou aos autos documentos essenciais ao deslinde do feito, emitidos pela prefeitura de Confresa/MT, especialmente o Cadastro Imobiliário, consignando as medições da sua área total, lados e fundo, tal como Declaração veiculada pela referida Municipalidade e Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direito em nome da requerida – ID 62323523/ fls. 65/67, não restando demonstrada a efetiva ameaça/turbação/esbulho por parte da requerida diante dos documentos arrolados. Some-se a tanto o fato de que teve a autora a possibilidade de realizar audiência de instrução, havia apresentado rol de testemunhas, no entanto, no dia designado para a solenidade não compareceu, embora devidamente intimada. Desse modo, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC, é pressuposto essencial da ação de interdito proibitório o exercício anterior de poder fático sobre a coisa e a existência de ameaça, cabendo a parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do artigo 373, I, do CPC. Assim, tendo em vista que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, quer documentalmente, quer por meio de prova oral, não faz jus a proteção possessória, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROPIETÁRIO QUE EXERCIA A POSSE ANTERIOR À OCUPAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO CONTRAPOSTO – ART. 561 DO CPC – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A procedência do interdito proibitório requer a comprovação da justa posse sobre o bem e do receio de injusta moléstia na posse, conforme requisitos dos artigos 561 e 567 do CPC, ausentes tais requisitos a improcedência do pleito é medida que se impõe.No caso, o apelante deve ser reintegrado na posse da área, pois restaram preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, na medida em que restou comprovada a sua posse anterior, o esbulho praticado pela ocupação não autorizada do recorrido no ano de 2008 e a sua permanência no trecho de área, impossibilitando a sua fruição. (N.U 0027851-54.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 01/08/2019).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno à parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Alegre do Nortel/MT, na data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito