Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0004592-35.2010.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ETOILE TECELAGEM E CONFECCOES LTDA, LAERCIO FURLAN RODRIGUES, CARLOS ROBERTO VOGT, OCIMAR VERSOLATO CALANDRELI, ALAIN ROBSON BORGES, PAULO DELLEVA CHAGAS
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL distribuída pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de ETOILE TECELAGEM E CONFECCOES LTDA e outros, tendo como objeto o recebimento dos créditos inscritos na CDAs executadas. No decorrer do procedimento, foi apresentado exceção de pré-executividade pela parte executada (id. 48368295), sendo que intimada para impugnar, a exequente/credora requereu pela extinção do feito, haja vista concordar com os argumentos expostos pelas partes executadas. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com as informações apresentadas pelo ente público exequente, os débitos inicialmente cobrados foram cancelados, motivo pelo qual requer a extinção da execução. Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80: “Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Desse modo, canceladas as CDA's que instruem o processo, a Execução Fiscal deve ser extinta. No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a dispensa do ônus da sucumbência se aplica apenas nas hipóteses de cancelamento da CDA e consequente pedido de extinção, em momento anterior a citação, de modo que, apresentada a defesa pelo executado mediante Exceção de Pré-Executividade, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (...) 3. A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução. Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) Coadunando desse entendimento, são as decisões recentemente emanadas da nossa Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ICMS – SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTE O CANCELAMENTO DA CDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade pelo executado, inteiramente desnecessária, tanto que, posteriormente a este ato, noticiou a desistência da demanda executiva, ante o cancelamento da certidão de dívida pública, deve suportar o ônus da sucumbência. (TJMT. N.U 1000554-04.2020.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/11/2020, Publicado no DJE 19/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL –CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA COM APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO DO ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do ônus sucumbencial previsto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 quando o pedido de extinção do processo, por cancelamento da CDA, ocorrer antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública promoveu a desistência da cobrança do crédito tributário reconhecido como indevido somente após a apresentação de exceção de pré-executividade, em favor do causídico da parte executada devem ser arbitrados honorários sucumbenciais. (TJMT. N.U 1011251-88.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/06/2020, Publicado no DJE 23/06/2020) Insta esclarecer quanto a possibilidade de redução dos honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, o seguinte acórdão elucida com maestria a situação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EXEQUENTE - ART. 90, § 4º, DO CPC - APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Nos termos do entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. 2- Quando a exequente reconhece a defesa formulada em exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, aplica-se às execuções fiscais o artigo 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários advocatícios. (TJ-MT - EMBDECCV: 10177583120198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020) Do exame, verifica-se que somente após a oposição da Exceção de Pré-Executividade o ente público informou o cancelamento dos débitos e requereu a desistência da Execução. Portanto, no caso, não incide a dispensa do ônus de sucumbência pretendida pelo exequente. No entanto, tão logo apresentada a Exceção de Pré-Executividade, a Fazenda Pública reconheceu o alegado e pugnou pela extinção do feito. Assim sendo, não ofereceu resistência à pretensão do executado. Isso posto, atendidas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com amparo no art. 924, III, do CPC c/c art. 26 da Lei n. 6.830/80. Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01. No entanto, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais seriam devidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Mas, levando em consideração a redação do art. 90, § 4º, do mesmo dispositivo, reduzo pela metade os honorários sucumbenciais, assim, fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ausente penhora/arresto efetivada nos autos, deixo deferir o pedido levantamento e demais relacionados à constrição de bens. Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos. Transitada em julgado, proceda com as baixas necessárias e arquive. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)