Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002314-88.2019.8.11.0086..
EXEQUENTE: CARLOS MURATO DA SILVA
EXECUTADO: ANTONIO GENECI DA CONCEICAO
Vistos. Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS MURATO DA SILVA em desfavor de ANTÔNIO GENECI DA CONCEIÇÃO. Após a propositura da ação, em que pese os esforços para citação do demandado, inclusive por carta precatória, as tentativas foram infrutíferas, uma vez que ele não foi encontrado. Diante disso, foi lançado despacho (ID 95461798) determinando diversos atos contínuos, sendo o primeiro a determinação do autor para apresentar endereço do réu e atualização dos cálculos, com advertência sobre a possibilidade de extinção do feito. Entretanto, a parte aviou manifestação aos autos (ID 101395089) apenas declarando ciência da determinação, deixando de promover ato de sua exclusiva incumbência, sem o qual o processo ficou impedido de prosseguir no seu curso normal. Com efeito, aplica-se o disposto no art. 6º da Lei n. 9.099/95, o qual determina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Assim, consubstanciado nos preceitos e princípios básicos que regem o âmbito dos Juizados Especiais, tem-se mais liberdade para a adotar a solução reputada mais justa e equânime para cada caso, com maior margem de discricionariedade amparada na Lei. Nesse contexto, diante da desídia do autor na condução do processo imperiosa a extição do feito. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Isso porque, devidamente intimado e advertido sobre a extinção, o autor deixou de praticar os atos que lhe incumbia para o prosseguimento da execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito. Sem custas nos termos do art. 54, da Lei 9099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data registrada no sistema. FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito