Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: SUMAYA FERREIRA GUEDES
Embargado: KEDMA TARSIS SANCHES DA SILVA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995. Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de outras provas. Passo ao exame do MÉRITO.
terceiro: 1ª) não ser parte no processo objeto da constrição; 2ª) estar na qualidade de senhor e possuidor, ou então, 3ª) estar na qualidade de somente possuidor”. O próprio art. 677 do CPC/2015 assevera que o embargante deverá comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. Ressalte-se que a restrição de veículo por meio do Renajud assemelha-se, para fins do artigo 674 do CPC/2015, a ato de apreensão judicial, uma vez que impede o proprietário de exercer todas as faculdades inerentes ao seu domínio: o uso, o gozo e a disposição do bem. Portanto, desde logo, admissível o manejo de embargos de terceiro, ainda que não tenha havido a penhora, em si mesma. In casu, o Embargante opôs estes embargos para proteger não só a propriedade, como também a posse exercida sobre o bem objeto da constrição (via RENAJUD) na ação executiva nº. 0001113-78.2012.8.11.0036. Nesse contexto, convém destacar que, em se tratando de bem móvel, certo é que a transferência da propriedade se dá no ato da entrega do bem, ou seja, com a tradição. A respeito da matéria, o art. 1.267 do Código Civil, assim dispõe: “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico”. Ou seja, a posse da coisa móvel faz presumir a sua aquisição por tradição. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - COMPROVAÇÃO DA POSSE E TERCEIRO DE BOA-FÉ - TRANSFERÊNCIA DE BENS MÓVEIS QUE SE OPERA PELA SIMPLES TRADIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A posse em se tratando de bens móveis, opera-se com a simples tradição do bem a teor do disposto no artigo 1.267 do Código Civil, a qual exige enquanto modo de transferência de posse/propriedade de veículo um acordo de vontades nesse sentido, o que se verifica ter ocorrido no caso sob análise. Restando suficientemente comprovada a posse do bem apreendido e a qualidade de terceiro de boa-fé, há de ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de embargos de terceiro.” (TJ/MT - Ap 6129/2015, Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho, Primeira Câmara Cível, J: 17/05/2016, P: 24/05/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO - POSSE E PROPRIEDADE DO BEM - COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA - EMBARGOS PROCEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. A propriedade sobre a coisa móvel se adquire pela simples tradição do bem, sendo certo que, em se tratando de veículo automotor, o registro dela no órgão de trânsito é mera formalidade administrativa. Se as provas produzidas nos autos pelo embargante são suficientes para demonstrar a efetivação da compra do veículo por ele, e não se desincumbindo o embargado de produzir provas que derruíssem as teses do postulante acerca da irregularidade da constrição, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, desconstituindo-se a penhora efetivada.” (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.140776-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2016, publicação da súmula em 14/06/2016). Outrossim, a posse do veículo está devidamente comprovada pela juntada nos autos dos documentos: nota de arrematação (id. 79394029) e processo de transferência (id. 79394030). DISPOSITIVO:
Processo nº. 1000375-87.2023.8.11.0036
Trata-se de Embargos de terceiros opostos por SUMAYA FERREIRA GUEDES em desfavor de KEDMA TARSIS SANCHES DA SILVA, versando sobre o veículo constrito nos autos da Execução de nº 0001113-78.2012.8.11.0036, alegando basicamente ser a legitima proprietária do veículo, visto que o mesmo foi adquirido MEDIANTE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO OFICIAL DO ESTADO, muito antes da restrição em questão. Conforme se depreende do caderno processual, observa-se que a Embargante adquiriu o veículo objeto da controvérsia, sendo uma (01) MOTONETA, MODELOBIZ, ANO DE FABRIÇÃO 99, PLACA JZB-3371, RENAVAM 729655440 desde o início do ano de 2017 (11/01/2017), por meio de Leilão Oficial do Estado, tomando posse de imediato do mesmo e só não realizou a transferência de registro no DETRAN devido a um gravame de alienação fiduciária em favor do Banco PAN que demorou para ser baixado pelo Órgão de Trânsito. Verifica-se, ainda, que o bloqueio de circulação do veículo se deu em 15/10/19. A Embargada nada manifestou. É cediço que os Embargos de Terceiro visam a proteção da posse ou propriedade por aquele que, em regra, não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme disposto no art. 674 do NCPC: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”. Da exegese do texto legal acima transcrito, tem-se que existem três condições especiais que legitimam a oposição de embargos de
Ante o exposto, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos embargos de terceiro ajuizados por SUMAYA FERREIRA GUEDES, e, por conseguinte, CANCELO a penhora realizada no veículo objeto destes embargos via Renajud, nos autos do processo executivo em apenso. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, forte no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Por pertinência, TORNO DEFINITIVA a LIMINAR Parcialmente deferida ao ID. 109829689. Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Projeto de sentença sujeito à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo ______________________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito