Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003842-04.2011.8.11.0007..
EXEQUENTE: AGROPECUARIA GRENDENE LTDA
EXECUTADO: MARCOS MOSER
Vistos em correição.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AGROPECUARIA GRENDENE LTDA em face de MARCO MOSER, ajuizada em 21/06/2011. Em 23/05/2012 (pag. 64/65 id. 55707496), o feito foi extinto sem resolução do mérito, eis que a parte autora intimada para emendar a inicial quedou-se inerte. Pedido de reconsideração da sentença acolhido em pág. 74/75 do id. 55707496, oportunidade na qual foi recebida a inicial e determinada a citação da parte executada. A citação retornou infrutífera, conforme certificado em pág. 81 do id. 55707496. Deferida a citação por edital em pág. 87 do id. 55707496. Citado por edital (pág. 91 do id. 55707496). A Defensoria Pública como curadora especial manifestou-se pela citação pessoal do executado e juntou endereço (pág. 92/94 do id. 55707496). A parte autora pugnou pela pesquisa ao sistema BACENJUD. Em 11/12/2018 determinação para parte autora manifestar-se quanto a prescrição intercorrente, tendo esta manifestado pela não ocorrência, deferindo a citação pessoal no endereço encontrado pela Defensoria. Intimada a parte exequente para prosseguimento em 10 de maio de 2022 (id. 84467779), esta permaneceu inerte e o processo encontra-se paralisado. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Sabe-se o feito encontra-se há mais de 01 (um) ano sem manifestação da exequente pela continuidade do feito, por desídia exclusiva da parte autora, sendo a última manifestação em 05 /02/2019, assim, deve observar, também, as disposições da norma vigente (arts. 14 e 485, III, §1º, do CPC/2015). A esse respeito, ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO que: “mostra-se essencial para a incidência do art. 267, III, do CPC, a demonstração do intuito do demandante de abandonar a causa. O referido abandono de causa leva à perempção da ação (art. 268, parágrafo único, CPC) (“Código de Processo Civil, Comentado Artigo por Artigo”, 2ª Ed., RT, São Paulo, 2010, p. 258)”. Acerca do tema, NELSON NERY JUNIOR leciona: “Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC, 485 § 1º). É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).” (“Comentários ao Código de Processo Civil”, RT, São Paulo, 2015, p. 1.110). Em razão disso, a extinção do feito com base no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 é medida imperativa, eis que a parte autora abandonou o feito, bem como, não é caso de aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez ausente a citação do réu (TJ-PR - APL: 14716268 PR 1471626-8 (Decisão Monocrática), Relator: Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 03/03/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1764 21/03/2016). Portanto, a parte autora após ser exaustivamente intimada deixou transcorrer todos os prazos estabelecidos por este juízo, permanecendo até a presente data sem se manifestar pela continuidade da ação. Anote-se que, não pode o Judiciário manter demandas infindáveis à conveniência das partes, apenas para que, a cada ano, possam reiterar pedidos já apreciados em que as buscas tenham restado frustradas. Deste modo, considerando que O PROCESSO TRAMITA HÁ MAIS DE 11 ANOS, bem como que decorrido mais de um ano desde a última manifestação da parte exequente, e que esta deixou o processo paralisado desde 2019 sem promover qualquer diligência para o prosseguimento do feito, DEIXANDO DE SE MANIFESTAR QUANDO INTIMADA POR DUAS VEZES, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 485, II e III do Código de Processo Civil, por não ter o requerente promovido os atos que lhe cabiam para o regular prosseguimento do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Transitando em julgado, remetam os autos ao arquivo, com as baixas e anotações pertinentes. Publique-se Registe-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT. ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito