Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000182-26.2023.8.11.0019..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
REU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO em desfavor PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida, determinando a expedição de mandado monitório (Id. 113975781). O requerido foi devidamente citado (Id. 115240722), todavia, deixou de apresentar embargos monitórios, ou ainda, no prazo disposto, comprovar o pagamento do débito. No petitório de Id. 120636911, a requerente pugnou pela constituição do débito em título executivo. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, constato que devidamente citado, o requerido deixou de oferecer resposta, razão pela qual lhe DECRETO A REVELIA (art. 344 do CPC). A matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e os fatos controvertidos são provados por prova documental, sendo prescindível a produção de outras provas. Ademais, considerando que no caso há revelia do requerido, passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares ou outras questões pendentes, passo à análise do mérito. A ação monitória é procedente. O débito perseguido nesta ação refere-se ao uso do limite de cheque especial utilizado pelo requerido através de sua conta corrente n.º 31.706-3. Pois bem. Incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, ante a prova documental apresentada. O lastro probatório da existência do débito vem demonstrado pelos documentos de Id. 113686131 e 113686132. Logo, a parte autora demonstrou documentalmente o seu crédito. Com efeito, os fatos articulados na inicial são robustamente comprovados pelos documentos juntados aos autos e permitem a conclusão favorável à autora da ação. A prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, nenhuma prova foi produzida pela parte requerida, de modo que é inconteste a existência do crédito em favor da parte autora. No mais, não houve impugnação aos valores ou encargos. Os demais argumentos são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com amparo no art. 701 do CPC e fundamentação retro, ocasião em que resolvo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do CPC, convertendo-se o mandado inicial em título executivo, por determinação do §8º do art. 702 do CPC, no importe de R$ 8.965,25 (oito mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), cujo valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais, ambos a partir do ajuizamento da ação. CONDENO a parte requerida em custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS
SENTENÇA
Processo: 1000182-26.2023.8.11.0019..
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
REU: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO em desfavor PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A inicial foi recebida, determinando a expedição de mandado monitório (Id. 113975781). O requerido foi devidamente citado (Id. 115240722), todavia, deixou de apresentar embargos monitórios, ou ainda, no prazo disposto, comprovar o pagamento do débito. No petitório de Id. 120636911, a requerente pugnou pela constituição do débito em título executivo. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. De início, constato que devidamente citado, o requerido deixou de oferecer resposta, razão pela qual lhe DECRETO A REVELIA (art. 344 do CPC). A matéria discutida nos autos é essencialmente de direito e os fatos controvertidos são provados por prova documental, sendo prescindível a produção de outras provas. Ademais, considerando que no caso há revelia do requerido, passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo preliminares ou outras questões pendentes, passo à análise do mérito. A ação monitória é procedente. O débito perseguido nesta ação refere-se ao uso do limite de cheque especial utilizado pelo requerido através de sua conta corrente n.º 31.706-3. Pois bem. Incontroversa a existência da relação jurídica entre as partes, ante a prova documental apresentada. O lastro probatório da existência do débito vem demonstrado pelos documentos de Id. 113686131 e 113686132. Logo, a parte autora demonstrou documentalmente o seu crédito. Com efeito, os fatos articulados na inicial são robustamente comprovados pelos documentos juntados aos autos e permitem a conclusão favorável à autora da ação. A prova do pagamento incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, nenhuma prova foi produzida pela parte requerida, de modo que é inconteste a existência do crédito em favor da parte autora. No mais, não houve impugnação aos valores ou encargos. Os demais argumentos são incapazes de refutar os fundamentos aqui adotados, razão pela qual ficam integralmente afastados. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com amparo no art. 701 do CPC e fundamentação retro, ocasião em que resolvo o processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, I do CPC, convertendo-se o mandado inicial em título executivo, por determinação do §8º do art. 702 do CPC, no importe de R$ 8.965,25 (oito mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), cujo valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora legais, ambos a partir do ajuizamento da ação. CONDENO a parte requerida em custas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito