Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1000459-10.2021.8.11.0020..
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA, em face da sentença de id. 113184985, aduzindo que esta incorreu em contradição. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015. Julgamento: 22/9/2015. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 1000459-10.2021.8.11.0020..
REQUERENTE: MAXIMA AMBIENTAL SERVICOS GERAIS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE: MIRELA MARIA MACEDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo rito comum movida por Máxima Ambiental Serviços Gerais e Participações Ltda. em desfavor do Município de Alto Araguaia, objetivando, em síntese, seja declarada a inexigibilidade do débito representado pelos títulos protestados sob os números 10060002 a 1060012 junto ao 4º Registro Notarial de Cuiabá/MT, bem como seja indenizada pelos danos morais suportados decorrentes dos protestos indevidos. Para tanto, aduz na exordial que os títulos protestados pelo município de Alto Araguaia junto ao 4º Serviço Notarial de Cuiabá sob os números de protocolos 10060002 a 10060012 são ilegítimos e inexigíveis. Em respaldo, sustenta a autora a inexigibilidade do título protestado sob o nº 10060002 com lastro na CDA nº 108/2019, no valor de R$ 10.133,63 (dez mil, cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos) porque a referida CDA não existe. Outrossim, aduz a inexigibilidade dos títulos protestados sob o nº 10060003 a 10060011, lastreados na CDA nº 750/2014, pois os referidos créditos foram objeto de ação executiva garantida por penhora integral; bem como a inexigibilidade do título protestado sob o nº 10060012 visto que este crédito não constou inscrito na CDA nº 750/2014. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Juízo, sendo ordenada a citação do requerido (id. 52425977). As tentativas de autocomposição restaram infrutíferas. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 78738438), argumentando, em síntese, a exigibilidade e legitimidade das CDAs; a existência de lastro de lançamentos dos débitos levados a protesto; bem como a improcedência do pedido de danos morais. Entre um ato e outro, a autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando os fundamentos de fato e de direito aduzidos na inicial, vide id. 92666668. Na sequência, as partes informaram nos autos que não possuem o interesse de produzir outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. FUNDAMENTO. DECIDO. Inicialmente, consigne-se que o feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, pois se trata de matéria eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia apresentada, de conformidade com o artigo 355, I do Código de Processo Civil. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, pelo que cabível o exame do meritum causae. Importa dizer que o ônus da prova é disciplinado a partir da regra geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, segundo a qual cabe ao autor prova o fato constitutivo do direito, e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Fixadas essas premissas, cinge-se a controvérsia dos autos a definir se os débitos levados a protesto pelo município requerido são ilegítimos e/ou inexigíveis, bem como se esses referidos protestos geram o dever de indenizar a parte autora a título de danos morais. Segundo narrado na exordial, os títulos protestados pelo município de Alto Araguaia/MT sob os números de protocolo 10060002 a 1060012 junto ao 4º Serviço Notarial de Cuiabá são ilegítimos e inexigíveis. Nessa quadra, sustenta a autora a inexigibilidade do título protestado sob o nº 10060002 lastreado na CDA nº 109/2019, no valor de R$ 10.133,63 (dez mil, cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos) porque a referida CDA nunca existiu. Contudo, em que pese o empenho argumentativo da autora acerca da origem pretensamente duvidosa do título protestado, restou demonstrado nos autos, em verdade, a existência de mero erro material no ato de inscrição da dívida junto ao 4º Serviço Notarial de Cuiabá/MT, senão vejamos. Na oportunidade da contestação, o município esclareceu nos autos que o protesto lastreado na CDA nº 108/2019 (protocolo nº 10060002), no valor de R$ 10.133,63 (dez mil, cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos), trata-se, na realidade, da CDA nº 108/2018, oriunda do processo administrativo nº 116/2016 (id. 78740182), instaurado contra a requerente em virtude do período prestação de serviços de coleta de lixo hospitalar em que recebeu pagamento a maior. A autora foi condenada no bojo do processo administrativo nº 116/2016 a devolver o valor originário do contrato no valor de R$ 242.522,87 (duzentos e quarenta e dois mil reais, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos) inscrito na CDA nº 109/2018, bem como ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) no valor de R$ 7.451,20 (sete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) inscrito na CDA nº 108/2018, sendo esta última protestada erroneamente sob o nº 108/2019. Nessa ordem de ideias, observa-se que o título protestado sob o número de protocolo nº 10060002, ao revés do alegado na inicial, originou-se no processo administrativo nº 116/2016, posteriormente inscrito na CDA nº 108/2018, sendo certo que o mero erro material no ato do protesto não possui o condão de tornar o crédito inexigível. A autora sustenta também a inexigibilidade dos títulos protestados sob os protocolos de nº 10060003 a 10060011, lastreados na CDA nº 750/2014, pois segundo argumenta, os referidos créditos foram objeto de ação executiva fiscal garantida por depósito em dinheiro colocado à disposição do Juízo. Todavia, nos termos do art. 156, inciso VI do CTN, o ajuizamento de ação de execução fiscal, por si só, até mesmo quando garantida por penhora, não extingue o crédito tributário sem que antes seja operada a conversão do depósito em renda aos cofres da administração pública, razão pela qual não há falar na inexigibilidade do crédito ou no protesto indevido realizado pelo requerido. A autora aduz, ainda, a inexigibilidade do título protestado sob o nº 10060012, no valor de R$ 808,66 (oitocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), ao argumento de que o referido crédito não foi inscrito na CDA nº 750/2014, de modo a tornar o protesto ilegítimo e o crédito inexigível. Novamente, analisando detidamente os autos, tenho que o pleito da autora não comporta acolhimento. Nesse cenário, extrai-se dos autos que a parte recebeu a notificação de nº 1.126/2018 (id. 78740181), no valor de R$ 736,28 à época da notificação, o qual foi atualizado no ato de protesto da dívida para o valor de R$ 808,66 (oitocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), circunstância esta apta a infirmar a alegação de que o crédito não decorre da CDA nº 750/2014. Ademais disso, o pedido de levantamento dos protestos de protocolo de nº 10060003 a 10060012 foi também infirmado em contestação, isso porque, o município requerido encartou aos autos a autorização para o cancelamento dos referidos protestos, mediante o comparecimento do devedor ao cartório para recolhimento dos emolumentos do protesto (id. 78740144 e seguintes). Por fim, acerca do pleito indenizatório, como se sabe, o protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Os danos morais dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. Com efeito, para haver a reparação dos danos morais, devem estar preenchidos os três pressupostos de responsabilidade civil em geral, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Apenas nessa hipótese, surge a obrigação de indenizar. Todavia, as conclusões acima adotadas desconfiguram a pretendida indenização a título de danos morais, porquanto restou demonstrado nos autos que os títulos protestados decorrem da CDA nº 108/2018 e da CDA nº 750/2014, as quais gozam de legitimidade, motivo pelo qual descabe falar em ato ilícito. Dito isso, o mero erro material no protesto da CDA nº 108/2018, repise-se, não gera o dever de indenizar a pessoa jurídica em danos morais, mormente quando a autora já ostentava inscrições anteriores pelo não pagamento (id. 78740190), em consonância com a Súmula nº 385[1] do STJ.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito [1] Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.