Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - S E N T E N Ç A
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de petição intitulada “Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c, guarda de filhos e alimentos” ajuizada por Marcos Polato e Janiceli da Silva. Com a Inicial, documentos. As partes realizaram acordo quanto à união estável, aos bens, à guarda e alimentos em favor do filho menor. Por isso é que se requer a homologação do acordo. Com a Inicial, documentos. Recebida a Inicial, deferiu-se a “gratuidade da justiça”. Em manifestação, o Ministério Público foi pela homologação do acordo. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA UNIÃO ESTÁVEL A legislação brasileira não define ao certo o conceito sobre união estável; por esta razão, ficou a cargo da doutrina e jurisprudência a função de conceituá-la. Para Álvaro Villaça de Azevedo, a união estável é: A convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de fato. (Azevedo, Álvaro Villaça. União Estável, artigo publicado na revista advogado nº 58, AASP, São Paulo, Março/2000). Com este conceito em mente, fácil entender como a união estável é considerada entidade familiar pela Constituição Federal (art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (art. 1.723): Art. 226 da CF/88 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Art. 1.723 do CC/02 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Diante disso, não seria correto discriminar a união estável em relação ao casamento civil, e negar a sua existência, bem como seus efeitos. No caso, as partes reconhecem que convieram do período de 05/02/2014 e o fim em 16/05/2016. A condição duradoura, pública e contínua da relação vê-se facilmente demonstrada pela Escritura Pública juntada, optando pela comunhão universal de bens. Ademais, as partes tiveram um filho, fato este que indica o animus de constituir família. Conforme preconiza o artigo 5º da Lei 6.515/77: Art. 5º - A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum. Portanto, conforme acima fundamentado, o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre os requerentes pelo período compreendido entre 05/02/2014 e 16/05/2016. II.2 DA PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS Os bens e as dívidas foram regulamentados. II.3 DO DIREITO À ALIMENTAÇÃO Assim está disposto o art. 4º do ECA: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. [...] Do apontado, observa-se o dever da família quanto à efetivação do direito à alimentação da criança e do adolescente. Os alimentos foram regulamentados. II.4 DA GUARDA UNILATERAL E VISITAS Inexiste qualquer notícia de risco ao menor, o que inclusive retira o caso do raio de incidência de boa parte do ECA, ganhando prevalência o Código Civil, como, por exemplo, os arts. 1583 e ss. Pelo art. 1583 do Código Civil, verifica-se o seguinte: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. § 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação. § 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Guarda e visitas foram regulamentadas. Logo, considerando que estão resguardados os interesses do menor, não há razão para se opor quanto a este ponto do acordo. II.5 DO ACORDO REALIZADO Em relação ao que consta no acordo, não se verificam condições absurdas (a ponto de se prever o inadimplemento), mas especialmente não se observa desprezo ao direito do menor. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, RECONHECE-SE e DISSOLVE-SE a união estável havida entre Marcos Polato e Janiceli da Silva pelo período compreendido entre 05/02/2014 e 16/05/2016. Assim, EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DEFERIDA a gratuidade “da justiça”, embora compitam às partes o pagamento das custas pro rata (art. 90, §2º, do CPC), suspende-se a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). IV DELIBERAÇÕES FINAIS No mais, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR as partes; 2. CIENTIFICAR o Ministério Público; 3. Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR. Publicar. Intimar. Cumprir. De Apiacás/MT para Nova Monte Verde/MT, data e hora do sistema LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto em Substituição Legal