Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1012675-58.2022.8.11.0055..
EXEQUENTE: DANILO ANTUNES MELO SILVA 05751439163
EXECUTADO: ROSIVAN NOGUEIRA
Vistos etc. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, objetivando a extinção da execução ante a inexistência de título executivo. Narra o excipiente que o contrato particular objeto da execução não possui a assinatura de duas testemunhas, tendo em vista que uma das assinaturas consta caricatura de “Tonho” e não se preza para validar um documento, bem como que não há CPF e reconhecimento de firma. O excepto por sua vez alega a observância dos requisitos do título executivo extrajudicial, tendo em vista que a assinatura se trata de representante da empresa. Fundamento e decido. Da análise dos autos, tem-se que o executado, ora Excipiente não nega a existência da relação jurídica, insurgindo apenas quanto a suposta informalidade do título executivo. Neste sentido, vejamos o que preleciona os Tribunais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 784, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MITIGAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." ( REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, e seguindo a jurisprudência do STJ, concluiu que "(...) essa situação mitigadora é evidente, na medida em que o excipiente/agravante não nega a assinatura do contrato, tampouco a existência do negócio entabulado". 3. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1870540 MT 2020/0085866-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Neste sentido, reservando as diferenças entre os casos, verifica-se que no caso aqui sob análise existe a assinatura da segunda testemunha da qual o excipiente questiona sua validade. Pois bem, a assinatura é identificação pessoal da pessoa de modo que não é questionável, neste aspecto, como será expressa se em rubrica ou se em nome completo. Inobstante a isso o contexto dos autos verifica-se incontroverso a existência do negócio jurídico não tendo o excipiente apresentado nenhum outro questionamento a não ser a assinatura do contrato, de modo que ainda que não aceita tal assinatura a eficácia encontra-se suprida nos termos do julgado acima. Ademais, verifico que todos os requisitos do art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil encontram-se devidamente preenchidos. Pois bem. Como é sabido, o ônus da prova é encargo atribuído pela lei a cada uma das partes para demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse, subsidiando o Juízo para o momento da decisão. Deste modo, nos termos do artigo 373 do Código de processo Civil o ônus da prova incumbe ao autor quando ao fato constitutivo de seu direito e, por sua vez, ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse sentindo, é a lição dos professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt: “Afirma-se que o ônus da prova destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer de como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se livrar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos.” No específico caso dos autos, verifica-se que o ônus da prova é da Excipiente (devedora), justamente porque o Excepto (credor) possui título extrajudicial (contrato particular), devidamente comprovado, conforme documentos que acompanham os autos, no qual se presume ser líquido, certo e exigível, e que somente poderá ser ilidida através de prova em contrário, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, ainda mais quando carente de verossimilhança e documentos as alegações da parte. Nesse sentido, a título exemplificativo, vejam-se julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO-CABIMENTO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor. Impossibilidade, no caso, de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, para discutir questão própria de impugnação ao cumprimento de sentença. Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70083135228, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 21-01-2020) (TJ-RS - AI: 70083135228 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/01/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2020) Há que se lembrar que a exceção de pré-executividade somente é admitida quando nela se ventilem matérias que podem ser reconhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. Logo, em sendo da Excipiente o ônus da prova, a ausência de demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, no caso ausente qualquer questão de ordem pública e, portanto, não preenchidos os requisitos deste instrumento, leva à inarredável conclusão de que a exceção de pré-executividade intentados deve ser julgados improcedentes, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, dando o devido prosseguimento ao feito. Intima-se o exequente para manifestar o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Jéssica da Silva Jesus Caetano Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo. A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação. Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito