Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015506-13.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ARIADNE CASSIA DA COSTA DE AMARAL
Vistos etc. Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES proposta por MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA em desfavor de ARIADNE CÁSSIA DA COSTA DE AMARAL. Nota-se que inúmeras foram as tentativas de citação da parte Executada, todas sem êxito. (Mov. Id 116216074 e 120082912) Dessa feita, diante da ausência de conhecimento do endereço da Requerida, inviável a continuação do processo por este rito. Uma vez que se mostra necessário a realização da citação por edital. Ao passo que nos processos sob o rito da Lei 9.099/95, não é cabível a citação por edital, conforme dispõe o art. 18, §2º. A jurisprudência dos Tribunais afirmou o entendimento nesse mesmo sentido, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. DILIGÊNCIAS. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. VEDAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 18, § 2º, LEI 9099/95. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença que julgou extinto o processo ante a ausência de promoção de atos e diligências necessários ao andamento do feito, qual seja a citação da parte demandada. A autora/recorrente alega que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes, todavia, aduz nunca ter entabulado negócio com a parte que compõe o polo passivo na demanda. Assim, pugna pela retirada de seu nome no referido órgão de proteção ao crédito. 2. Durante o curso do processo, contudo, verificou-se que o nome da parte ré, constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, não apresenta endereço correto e, após inúmeras tentativas frustradas, restou impossibilitando a devida citação da parte, segundo os ditames do art. 18, I da lei n. 9.099/95. Destarte, diante da ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco necessário ao seguimento do feito, o mesmo restou extinto. 3. Na esteira do que preconiza o art. 2º da Lei nº. 9.099/95, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, Publicado no DJE: 19/09/2014. Pág.: 239). Logo, a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pela Lei n. 9.099/95 o que impossibilita alguns métodos de citação constantes na Lei n. 13.105/2015 que institui o procedimento comum. 4. De acordo com o art. 18, III, § 2º, da Lei 9099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não se fará citação por edital. 5. Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa face à gratuidade de justiça já deferida (ID. 1533008). Sem honorários advocatícios dada a ausência de contrarrazões. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07230053420168070016 DF 0723005-34.2016.8.07.0016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 25/05/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Dessa forma, deve o presente feito ser extinto em razão da incompatibilidade do processo com o rito previsto na referida Lei. 2-DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 18, § 2º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015506-13.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ARIADNE CASSIA DA COSTA DE AMARAL
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o AR de citação encaminhado foi recebido por terceiro estranho à lide (Id. 116216074). Nesse sentido, insta salientar que a citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, §1º, E 280 DO CPC/15. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, ou nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o §4° do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsomem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 22/06/2020). Logo, sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois além de dar ciência do executado e início do prazo para pagamento, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da executada, bem como planilha de cálculo atualizado do débito. Anote-se que a inércia da parte implicará na extinção do processo. Caso apresentada manifestação com novo endereço, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Caso transcorra o prazo in albis, certifique-se e façam-me os autos conclusos para extinção. DO JUÍZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito